Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300
EXECUTADO: ELVIRA LUIZA NEGRAO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001300-25.2020.4.03.6002
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela OAB em desfavor de ELVIRA LUIZA NEGRAO, cujo andamento restou paralisado por inércia da parte exequente quanto à adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Intimada para impulsionar o feito, a parte exequente quedou-se inerte, não demonstrando o devido interesse no regular andamento processual. No caso, transcorrido prazo razoável sem manifestação útil da parte autora, constata-se a falta de interesse processual (interesse de agir), o que conduz à extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Ressalte-se que não há necessidade de intimação pessoal da parte autora para o prosseguimento do feito, quando já devidamente representada por advogado nos autos e regularmente intimada pela via processual adequada. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A sentença extinguiu o processo sem a resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual. 2. Em sede de apelação, o autor sustenta que deveria ter sido intimado pessoalmente, antes da extinção do feito. 3. No caso concreto, embora tenha sido intimado para dar andamento ao feito, mediante retirada e distribuição da carta precatória via sistema PJe, o apelante não se manifestou. 4. Verifica-se a ausência de interesse processual no prosseguimento da demanda, razão pela qual não se exige a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo. Precedentes do STJ. 5. O artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, foi observado. 6. Apelação improvida. (TRF-3 - ApCiv: 50019664220194036105, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 22/01/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 30/01/2021)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse de agir. Custas ex lege. Libere-se eventual constrição. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publicada e registrada eletronicamente. Cópia da presente sentença servirá dos expedientes que se fizerem necessários, tais como ofício, mandados e carta precatória. Intime-se. Dourados (MS), datada e assinada eletronicamente. EWERTON TEIXEIRA BUENO Juiz Federal