Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: S A CAFERO BIJUTERIAS LTDA, SAMANTHA ALVES CAFERO, VALDIR CAFERO Advogados do(a)
EMBARGANTE: CRISTIAN GADDINI MUNHOZ - SP127100, FERNANDO POMPEU LUCCAS - SP232622, FILIPE MARQUES MANGERONA - SP268409, MAURO KIMIO MATSUMOTO ISHIMARU - SP212632 Advogados do(a)
EMBARGANTE: CRISTIAN GADDINI MUNHOZ - SP127100, MAURO KIMIO MATSUMOTO ISHIMARU - SP212632
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5012753-48.2019.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial n. 5000116-02.2018.4.03.6100, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a cobrança de R$ 386.260,85 (trezentos e oitenta e seis mil, duzentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos), em 11/2017, provenientes de Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações, da empresa devedora S A CAFERO BIJUTERIAS LTDA, garantido pelos sócios avalistas SAMANTHA ALVES CAFERO e VALDIR CAFERO. Os sócios avalistas e a empresa opuseram estes embargos à execução, informando que o crédito discutido neste feito foi arrolado na recuperação judicial n. 1019732-40.2016.8.26.0114, em tramitação junto à 9ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP, razão pela qual pleiteiam a suspensão da execução n. 5000116-02.2018.4.03.6100 sob pena de afronta ao princípio do par conditio creditorum, bem como a extinção da execução em razão da novação da dívida decorrente do plano de recuperação judicial. Alegam, ainda, que a execução não atende o disposto nos artigos 319, III, 320, 783 e 803, I, todos do Código de Processo Civil, uma vez que, sendo o contrato objeto da execução apenas nova modalidade de pagamento do débito oriundo das operações creditícias anteriores, com a renovação do prazo de pagamento, a embargada deveria trazer a juízo, quando do ajuizamento da execução, todos os elementos que deixem claro o valor original da dívida e os extratos bancários imprescindíveis para a verificação da utilização do crédito, evolução e validade do débito exequendo. No mais, aduzem cobrança indevida consistente em capitalização composta de juros sem previsão contratual mediante aplicação da Tabela Price, cobrança de comissão de permanência a livre crédito do banco cumulada com correção monetária, multa e outros encargos. Sustentam como valor controvertido o montante de R$ 162.106,53 (cento e sessenta e dois mil, cento e seis reais e cinquenta e três centavos), decorrente da diferença entre o valor exequendo e o apurado pela própria embargante, de R$ 224.154,32 (duzentos e vinte e quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos), conforme laudo contábil que apresenta junto à petição inicial. Requerem o benefício da justiça gratuita. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Sentença julgou liminarmente improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC (ID 21105802), posteriormente reformada em sede de apelação (Ids 52885965, 52885976 e 52885982). Retornados os autos a este juízo. Em petição de ID 247152562, MASSA FALIDA DE S/A CAFERO EPP, representada por sua administradora judicial nomeada nos autos falimentares n. 019732-40.2016.8.26.0114, em tramitação na 9ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP, informou que houve a convolação da recuperação judicial da empresa embargante em falência, em 22/06/2020 e requereu a concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos. Intimada, a CEF se manifestou contrariamente à concessão de gratuidade de justiça às embargantes (ID 278168709). Despacho de ID 308271029 concedeu o benefício de justiça gratuita às embargantes e determinou às partes a especificação de provas. A CEF não requereu a produção de novas provas (ID 310794599). A embargante VALDIR CAFERO requereu a produção de prova pericial contábil, aplicando-se a regra da inversão do ônus da prova, insculpida no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, bem como a juntada de eventuais novos documentos (ID 313239986). MASSA FALIDA DE S/A CAFERO EPP, por sua vez, dispensou a produção de outras provas (ID 247152912). É o relatório. Decido. Chamo o feito à ordem. Não obstante a fase adiantada do presente processo, observo que não foi determinada, até o momento, a oitiva da exequente, a teor do que dispõe o artigo 920, I, do Código de Processo Civil. Ademais, constato a existência de irregularidade consistente na ausência de procuração outorgada pela administradora judicial de MASSA FALIDA DE S/A CAFERO EPP, a sociedade Brasil Trustee Assessoria e Consultoria (ID 247152572), aos patronos subscritores das petições de Ids 247152562 e 247152912. Dessa forma, visando a sanear o feito, determino: 1) à embargante MASSA FALIDA DE S/A CAFERO EPP que regularize sua representação processual nos autos, com a juntada de procuração e/ou substabelecimento, devidamente acompanhado dos atos constitutivos da administradora judicial acima mencionada, que comprovem os poderes do subscritor do instrumento de procuração/substabelecimento a ser apresentado. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento e desentranhamento das petições de Ids 247152562 e 247152912. 2) a intimação da Caixa Econômica Federal, embargada, para, querendo, apresentar resposta aos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no artigo 920, I, do Código de Processo Civil. 3) decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da CEF, determino às partes, se assim quiserem, em 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência. Sem prejuízo, poderão as partes, se assim desejarem, manifestar-se sobre eventual interesse em conciliação. Decorridos todos os prazos, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal