Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: JOSE AUGUSTO GOMES MAIA Advogado do(a)
APELADO: LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS8195-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010060-30.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: JOSE AUGUSTO GOMES MAIA Advogado do(a)
APELADO: LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS8195-A TERCEIRO
INTERESSADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: JOSE AUGUSTO GOMES MAIA Advogado do(a)
APELADO: LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS8195-A TERCEIRO
INTERESSADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889-A V O T O Pretende o apelante a reforma da sentença que reconheceu a sua responsabilidade pela impossibilidade de aditamento contratual do FIES pelo estudante ou, subsidiariamente, a alteração dos critérios de atualização da indenização por danos morais. Da leitura dos autos, contudo, tenho que a sentença deve ser mantida. Isso porque a prova documental produzida é inequívoca ao demonstrar que o aditamento do FIES contratado pelo autor para o semestre 2014/2 não foi formalizado, tempestivamente, em razão de falhas operacionais no SisFIES, que não disponibilizou a opção de dilatação contratual. Conforme se vê dos printscreens de ID 156859737, em 06/10/2014, o aditamento de renovação 2014/2 constava como “cancelado por decurso de prazo do estudante”, embora o prazo indicado na tela se encerrasse apenas em 31/10/2014 (f. 35). Ademais, o autor comprovou ter solicitado aditamento de dilatação – realizado quando há necessidade de prorrogação do prazo inicial do financiamento – referente ao mesmo semestre dentro do prazo informado pelo FNDE (até 31/10/2014 – f. 45-47), contudo, em 27/10/2014, o sistema ainda apresentava a situação “nenhum aditamento disponível”, o que se repetiu em 11 e 18/12/2014 (f. 53, 55 e 58). Embora o problema tenha sido reiteradamente comunicado pelo estudante (em 06/10/2014, 13/11/2014, 11/12/2014, 22/12/2014, 12/01/2015, 13/01/2015, 27/01/2015 e 14/03/2015 – IDs 156859737, f. 44-46, 51-54 e 59-60 e 156859738, f. 5-9, 11-12, 16-17 e f. 24), as respostas obtidas do FNDE eram sempre genéricas e não abordavam o problema narrado, limitando-se a informar que o prazo para solicitação dos aditamentos estava encerrado. Contudo, como visto, o pedido do autor foi formalizado antes do encerramento do prazo – que posteriormente ainda foi prorrogado para 30/11/2014 – f. 3, ID retro. Ademais, o aditamento após o decurso do prazo, quando este decorre de falha operacional, é expressamente autorizada pela Portaria Normativa MEC n. 1/2010 em seu art. 25: Art. 25. Em caso de erros ou da existência de óbices operacionais por parte da Instituição de Ensino Superior (IES), da CPSA, do agente financeiro e dos gestores do Fies, que resulte na perda de prazo para validação da inscrição, contratação e aditamento do financiamento, como também para adesão e renovação da adesão ao Fies, o agente operador, após o recebimento e avaliação das justificativas apresentadas pela parte interessada, deverá adotar as providências necessárias à prorrogação dos respectivos prazos, observada a disponibilidade orçamentária do Fundo e a disponibilidade financeira na respectiva entidade mantenedora, quando for o caso. Tendo o autor comprovado a solicitação de dilatação contratual tempestivamente, bem como que não foi possível formalizá-la por falha no SisFIES, evidencia-se a responsabilidade do FNDE pelo ocorrido, visto ser o mantenedor e gestor daquele sistema, nos termos do art. 2º do citado diploma normativo: Art. 2° Os procedimentos operacionais do FIES serão realizados eletronicamente por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), mantido e gerenciado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na condição de agente operador do FIES, sob a supervisão da Secretaria de Educação Superior (SESu), do Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 10.260/2001. Vale dizer que a falha foi reconhecida pela própria autarquia, cuja área técnica esclareceu que “a situação do estudante é passível de correção mediante a adoção de procedimentos manuais de intervenção no sistema” (ID 156859740, f. 34). Tal declaração, por si só, revela a ausência de responsabilidade da instituição de ensino e do agente financeiro, que não possuem qualquer ingerência sobre o funcionamento do sistema. E, uma vez que não pode o estudante arcar com prejuízos aos quais não deu causa, cabe ao FNDE indenizá-lo pelos danos decorrentes da falha, inclusive os exclusivamente morais. Nesse sentido, precedentes desta Corte: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. ADITAMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FALHA NO SISTEMA DO FNDE. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. 1. Constata-se do documento juntado às fls. 56, que na data de 14/11/2014 a situação da impetrante junto ao SisFIES, quanto ao primeiro semestre de 2014 encontrava-se indisponível para a renovação do financiamento referente ao segundo semestre do ano de 2014, por uma falha do referido sistema, tendo sido fixado o prazo para finalização dos procedimento de renovação em 30/11/2014. 2. Há ainda nos autos documentos (protocolos de atendimento) que atestam que a impetrante tentou resolver administrativamente a questão (fls. 57/62). Porém, como pode se verificar às fls. 87, tal situação permaneceu inalterada pelo menos até 09/02/2015. 3. Assim, tendo em vista que a impetrante não logrou realizar os aditamentos previstos em seu contrato do FIES no prazo determinado, em virtude de erros de sistema, circunstância alheia a sua vontade, não é concebível que fosse recusada a realização de sua rematrícula, ou mesmo a exigência de pagamento de mensalidades. 4. Remessa oficial e apelação desprovidas. (TRF3 – ApelRemNec n. 0000425-19.2015.4.03.6002, Rel. Des. Federal WILSON ZAUHY, 1ª Turma, j. 25/10/2016, e-DJF3 11/11/2016) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO VERIFICADA. ENSINO SUPERIOR. FIES. FNDE. ADITAMENTO. FALHA SISTÊMICA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. Não há falar em perda superveniente do interesse de agir, porquanto a situação do financiamento estudantil contratado pela parte autora somente foi regularizada em razão da sentença proferida, contra a qual pende análise de remessa necessária e de recursos de apelação, necessitando, portanto, de provimento jurisdicional definitivo. 2. O direito à educação é previsto no artigo 205 da Constituição Federal. Nesse prisma, o Programa de Financiamento Estudantil - FIES é destinado a financiar a graduação no Ensino Superior de estudantes que não têm condições de arcar com os custos de sua formação e estejam regularmente matriculados em instituições não gratuitas, cadastradas no Programa e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC, evidenciando cunho eminentemente social. 3. A autora alega que necessitou alterar a instituição de ensino e o curso no decorrer do contrato, porém diz que não logrou êxito em proceder aos aditamentos contratuais necessários para tanto em razão de problemas no sistema do próprio FNDE. 4. É certo que os aditamentos são de responsabilidade do estudante financiado, no entanto, também é certo que estes dependem da boa funcionalidade dos sistemas das partes integrantes do contrato – FIES, CEF e a própria IES, afinal todo o processo é feito eletronicamente. 5. No caso, restou esclarecido que os problemas experimentados pela parte autora se deram em decorrência de falhas do próprio FNDE, o qual inclusive reconheceu sua responsabilidade quanto à existência de problemas na integração entre o Sistema Informatizado do FIES (SisFIES) e o sistema do agente financeiro. 6. A Portaria Normativa do MEC nº 1/2010 é clara no sentido de que o agente operador deve regularizar os registros em situação tais como erros ou existência de óbices operacionais que inviabilizem a execução de procedimentos de responsabilidade da instituição de ensino. 7. Logo, correta a sentença ao determinar que o FNDE providencie todo o necessário à transferência da autora para o curso de Biologia da UNITAU. 8. Com relação às mensalidades pagas pela autora, entendo que devem ser devolvidas pelo FNDE, porém não em dobro, tendo em vista que não se trata de valores pagos a maior ou que sequer são indevidos, pois serão eventualmente pagos pela estudante na época própria segundo o contrato. Quanto aos juros trimestrais, entendo, por sua vez, que também não devem ser restituídos pelo FNDE, mas sim abatidos no contrato. 9. Quanto ao dano moral, comprovadas conduta, dano e nexo causal, impende impor a condenação pelos danos morais pugnada na inicial. Em atenção às especificidades do caso, reputo razoável, sem que importe enriquecimento ilícito à vítima, a quantia fixada na sentença de R$8.000,00 (oito mil reais). (...) (TRF3 – ApelRemNec n. 5000872-79.2017.4.03.6121, Rel. Des. Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, 3ª Turma, j. 07/11/2020, e-DJF3 11/11/2020) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A ALUNO QUE SOFREU PERCALÇOS ACADÊMICOS, NO CENÁRIO DO FIES. PRESENÇA DE GRAVES SOFRIMENTOS ÍNTIMOS. RESPONSABILIDADE DO FNDE E DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. RECURSO IMPROVIDO 1. O autor, ora agravado, desde o 1º semestre de 2012, é aluno do curso de Comunicação Social (Jornalismo) da UNIP, instituição de ensino superior mantida pela corré ASSUPERO, e, em razão do referido curso, firmou contrato de financiamento estudantil (FIES) com o FNDE. Todavia, o aditamento do contrato do autor foi obstado em razão de falha no sistema eletrônico de controle do FIES (SisFIES), em virtude da mudança de código do curso do autor, o que veio a ser corrigido durante a tramitação deste processo. 2. A responsabilidade do FNDE, ora agravante, pelos danos morais suportados pelo autor é evidente. Isso porque a solução da questão dependia de implementações a serem adotadas por agente seu, tardiamente levadas a efeito, embora tempestivamente comunicadas tanto pelo autor quanto pela instituição de ensino. À fl. 371 dos autos o próprio FNDE afirma que "todos os procedimentos para a regularização já foram implementados por este Agente Operador, de tal modo que os aditamentos de renovação semestrais referentes ao 2º semestre de 2012 e 1º semestre de 2013 encontram-se, atualmente, regularmente contratados", de modo que não subsiste a alegação de inexistência de relação de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pelo autor. 3. Como se não bastasse, a prova dos autos mostra o calvário suportado pelo jovem estudante, que durou quase três anos, onde ele foi tratado como "bola de ping-pong" pelos réus. O sofrimento moral é evidente, indiscutível, indo além de meras contrariedade e aborrecimentos. 4. Por tal razão, foram os réus ASSUPERO e FNDE condenados ao pagamento de danos morais ao autor no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, carreados solidariamente, valor este proporcional aos ditames do caráter punitivo-pedagógico da compensação por danos morais. 5. Neste TRF/3ª Região é pacífica a jurisprudência no sentido da indenizabilidade do aluno pelos sofrimentos experimentados graças a falhas e erros que o impedem de desfrutar do FIES. Precedentes. 6. Agravo interno improvido. (TRF3 – ApelRemNec n. 0002041-11.2015.4.03.6105, Rel. Des. Federal JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 25/07/2019, e-DJF3 02/08/2019) Quanto aos danos morais, ao contrário do alegado pelo apelante, restaram suficientemente demonstrados no caso. De fato, a comprovação de que o autor, por anos, tentou solucionar o problema junto aos órgãos responsáveis, sem sucesso, mesmo após o ajuizamento da ação e a concessão de liminar – conforme informado em contrarrazões (f. 9, item 18, do ID 156859746) –, bem como o fato de que ele foi obrigado a assumir dívida de valor considerável perante a IES a fim de finalizar seus estudos (f. 38-39, ID 156859737) revelam que os prejuízos decorrentes da falha no sistema operado pelo FNDE, superam, em muito, o mero dissabor. Portanto, deve ser mantida a condenação por danos morais no importe fixado na sentença, de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Com relação aos critérios de atualização do quantum indenizatório, assiste razão ao FNDE acerca de seu termo inicial. Tratando-se de dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento de seu valor, nos termos da Súmula 362 do STJ. O mesmo se diga quanto aos juros moratórios, uma vez que o devedor passa a estar em mora apenas quando do arbitramento do valor, pois não é possível o pagamento antes desta data. Veja-se: A indenização por dano moral puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. O pedido do autor é considerado, pela jurisprudência do STJ, mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido (Súmula 326). Assim, a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral, sem base de cálculo, não traduzida em dinheiro por sentença judicial, arbitramento ou acordo (CC/1916, art. 1064). Os juros moratórios devem, pois, fluir, no caso de indenização por dano moral, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização, tendo presente o magistrado, no momento da mensuração do valor, também o período, maior ou menor, decorrido desde o fato causador do sofrimento infligido ao autor e as consequências, em seu estado emocional, desta demora. (STJ – REsp n. 903.258/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17/11/2011). Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis, não é o caso de incidir o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, em razão do reconhecimento de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADI n. 4425). Assim, o montante indenizatório deve ser corrigido pela variação do IPCA-e, índice que melhor reflete a inflação do período aplicando-se, quanto aos juros de mora, os seguintes percentuais: a) a partir de julho de 2009, com a edição da Lei n. 11.960/2009, serão aplicados os juros da caderneta de poupança de 0,5% ao mês e; b) a partir de maio de 2012, com a edição da Medida Provisória n. 567/2013, convertida na Lei n. 12.703/2012, serão os juros de 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa Selic ao ano, nos demais casos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010060-30.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de ação ordinária movida por JOSÉ AUGUSTO GOMES MAIA contra FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, ANHANGUERA EDUCACIONAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, arguindo que é estudante de medicina na Anhanguera, tendo obtido financiamento pelo FIES. Relata que, no semestre 2014/2, a opção de aditamento não foi disponibilizada no site do FNDE por problemas sistêmicos que, embora tenha aberto inúmeras demandas, não foram solucionados. Aduz que solicitou a suspensão do aditamento para evitar prejuízos nos próximos semestres, contudo, a solicitação não constou no sistema, o que também impediu o aditamento do período 2015/1. Relata que somente conseguiu regularizar a situação acadêmica após assinar um instrumento de confissão de dívida com a IES, tendo pago a primeira parcela. Portanto, requereu a tutela antecipada para determinar a formalização do aditamento 2014/2 e que a IES se abstenha de realizar cobranças e impedir sua matrícula; no mérito, postulou: a) a realização do aditamento 2014/2; b) a devolução dos valores pagos por força da confissão de dívida; e c) a condenação dos réus em indenização por danos morais (ID 156859737, f. 3-15). Foi deferida a antecipação da tutela (ID 156859738, f. 30-32). Após contestações dos réus (f. 44-55, ID 156859739, f. 11-32 e ID 156858740, f. 43-47) e réplica do autor (ID 156859741, f. 26-30), foi proferida sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 88/90) e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para o fim de determinar que os três réus promovam à regularização do contrato de FIES do autor (07.2228.185.0003992-50), desde o segundo semestre de 2014 até seu desligamento da IES requerida, independentemente de alteração/substituição do fiador Condeno, ainda, nos termos da fundamentação supra, c) FNDE ao pagamento de danos morais que fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), que devem ser atualizados ser atualizados monetariamente a partir da data do evento danoso - 06/08/2014 (fls. 42) - até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, incidindo juros de mora no percentual de 1% ao mês, também a partir da data desta sentença (art. 406 do CC). Condeno a IES Anhanguera Uniderp Ltda à devolução dos valores pagos por conta do acordo extrajudicial formalizado, devidamente corrigidos e com inclusão de juros nos moldes preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na justiça Federal. Em obediência aos princípios da causalidade e da demanda, condeno o FNDE ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da respectiva condenação, nos termos do art. 85, §4°, I, do Código de Processo Civil. Não tendo havido atuação ilícita propriamente dita por parte da CEF e da IES Anhanguera Uniderp, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa devidamente corrigido, a teor do disposto no art. 85, § 4°, III, do CPC/15. Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, suspendo a execução da exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto nos artigos 98, § 3°, do NCPC. Consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas.” (ID 156859744, f. 53-55, e ID 156859745, f. 1-20). Apela o FNDE, arguindo, em suma, que os fatos narrados e apurados nos autos não evidenciam qualquer conduta ilícita de sua parte, mas sim do agente financeiro e da instituição de ensino, responsáveis pela análise do fiador (agente) e pela confissão de dívida (IES). Aduz que não foi omisso em momento algum e não causou os danos morais, os quais sequer foram comprovados. Portanto, postulou a reforma da sentença para rejeitar os pedidos em seu desfavor ou, de forma subsidiária, determinar que sobre a indenização por dano moral incida correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (f. 34-48). Contrarrazões do autor (ID 156859746, f. 6-10). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010060-30.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para determinar que a correção monetária e os juros de mora sobre o valor indenizatório a título de danos morais incidam a partir da data do arbitramento, pelos índices indicados na fundamentação supra. Mantém-se a sucumbência do FNDE fixada na sentença. Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, vez que não houve desprovimento ou não conhecimento integral do recurso, consoante jurisprudência pacífica do STJ (ver: AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19/10/2017). É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FIES. ADITAMENTO DE DILATAÇÃO SOLICITADO E NÃO DISPONIBILIZADO. FALHA NO SISTEMA. RESPONSABILIDADE DO FNDE. ART. 2º DA PORTARIA NORMATIVA 1/2010 DO MEC. DANOS MORAIS COMPROVADOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. SÚMULA 362 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Pretende o apelante a reforma da sentença que reconheceu a sua responsabilidade pela impossibilidade de aditamento contratual do FIES pelo estudante ou, subsidiariamente, a alteração dos critérios de atualização da indenização por danos morais. 2. A prova documental produzida é inequívoca ao demonstrar que o aditamento do autor para o semestre 2014/2 não foi formalizado, tempestivamente, em razão de falhas operacionais no SisFIES, que não disponibilizou a opção de dilatação contratual. Embora o problema tenha sido reiteradamente comunicado pelo aluno, as respostas do FNDE eram genéricas e não abordavam o problema narrado, limitando-se a informar que o prazo para solicitação dos aditamentos estava encerrado. 3. O aditamento após o decurso do prazo, quando este decorre de falha operacional, é expressamente autorizado pela Portaria Normativa MEC n. 1/2010 em seu art. 25. Ademais, o autor comprovou a solicitação tempestiva de dilatação contratual. 4. Nesse caso, evidencia-se a responsabilidade do FNDE, mantenedor e gestor daquele sistema, nos termos do art. 2º do citado diploma normativo. 5. O reconhecimento da falha pela própria área técnica da autarquia federal revela a ausência de responsabilidade da instituição de ensino e do agente financeiro, que não possuem qualquer ingerência sobre o funcionamento do sistema. E, uma vez que não pode o estudante arcar com prejuízos aos quais não deu causa, cabe ao FNDE indenizá-lo pelos danos advindos da falha, inclusive exclusivamente morais. 6. A comprovação de que o autor, por anos, tentou solucionar o problema junto aos órgãos responsáveis, sem sucesso, mesmo após o ajuizamento da ação e a concessão de liminar, bem como o fato de que ele foi obrigado a assumir dívida de valor considerável perante a IES a fim de finalizar seus estudos revelam que os prejuízos decorrentes da falha no sistema operado pelo FNDE, superam, em muito, o mero dissabor. 7. Com relação aos critérios de atualização do valor indenizatório, tratando-se de dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento de seu valor, nos termos da Súmula 362 do STJ. O mesmo se diga quanto aos juros moratórios, uma vez que o devedor passa a estar em mora apenas quando do arbitramento do valor, pois não é possível o pagamento antes desta data. Precedente do STJ. 8. Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis, não é o caso de incidir o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, em razão do reconhecimento de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADI n. 4425). 9. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à apelação, apenas para determinar que a correção monetária e os juros de mora sobre o valor indenizatório a título de danos morais incidam a partir da data do arbitramento, pelos índices indicados no voto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.