Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WILSON CARLOS MARTINS Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO BORGES DE MELO - SP162478-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Paulo Sarno: Apelação interposta por Wilson Carlos Martins (145447413) contra sentença (Id 145447411) que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido apresentado nos seguintes termos (Id 145446414): [...] 19.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002307-48.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, após concessão da liminar, requer seja procedida a citação da União através de sua Procuradoria local, para responder os termos da presente, julgando-a ao final procedente para declarar a ineficácia da ordem judicial relacionada ao “perdimento de bem em razão de sentença penal” que pesa sobre o imóvel descrito no item 3, supra (averbação “R. 02 – 2.223 – 24 de agosto de 2016), proferida pelo Juízo da Egrégia Vara Única da Comarca de Altinópolis, SP, no feito n.º 0001363-18.2008.8.26.0042, em razão da inobservância aos preceitos legais acima defendidos, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma da lei processual civil. [...] Houve condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa devidamente corrigido. Sustenta, em síntese, que: a) adquiriu de Renata Ranieri Maria de Lima, em 13/11/2012, por instrumento particular os direitos de propriedade sobre um imóvel (rancho) localizado em condomínio fechado no Município de Altinópolis/SP. O preço ajustado foi pago e passou a usufruir do bem normalmente, exceto por conta da existência de ação proposta pelo Ministério Público Estadual, em decorrência de dano ambiental, e por ter sido procurado por um agente da prefeitura local que lhe informou sobre a situação de perdimento do bem para a União, o que busca anular; b) sobre sua boa-fé, mediante a exibição de certidões cível e de protesto em nome do alienante, em que pese não terem sido juntadas, mostram-se prescindíveis para a avaliação da alienação em particular, pois, ainda que as tivesse obtido à época, de nada adiantariam, eis q ue não iriam identificar qualquer relação com o processo criminal de perdimento nº 0001363-18.2008.8.26.0042, mesmo porque está em nome de terceiros estranhos à alienação (Justiça Pública x Carlos Cesar Aparecido Macedo e outros – “R.03” da Matrícula 2.223). Ademais, da cópia da matrícula obtida em 29/8/2012, ou seja, três meses antes da celebração do negócio, não consta qualquer anotação; c) sua transparência e boa-fé restaram comprovados também de outros modos: pelas providências adotadas junto ao próprio condomínio, do qual tornou-se síndico, como também perante a municipalidade, com a transferência do IPTU para seu nome, conforme certidão emitida em 28/1/2013 (Id 2464563); d) inclusive, figurou sozinho no polo passivo de ação civil ambiental, como compromissário adquirente (Id 2465073), e em momento algum alegou ilegitimidade de parte ou esquivou-se da responsabilidade. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, bem como a concessão da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, já que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, consoante documentos complementares anexos. Foi indeferida a tutela provisória recursal de urgência que objetivava a suspensão do leilão do imóvel (Id 254478013). Requerida nova antecipação de tutela recursal com a juntada de novo documento (Id 276331557 e Id 276331565), igualmente foi negada por meio de decisão (Id 276354339) contra a qual foi apresentado agravo interno (Id 276393158). Contrarrazões apresentadas (Id 145447418). É o relatório. VOTO Primeiramente, concedo ao apelante os benefícios da justiça gratuita. Ação ordinária proposta com o objetivo de que seja declarada a ineficácia do perdimento de imóvel em razão de sentença penal, ao argumento de que, em 2012, o autor adquiriu de Renata Ranieri Maria de Lima a propriedade em questão. A sentença julgou improcedente o pedido, e o particular apelou. O instrumento particular de transferência juntado aos autos é meramente de posse, verbis (Id 145446415 - págs. 6/8): INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSFERÊNCIA DE POSSE Pelo presente instrumento particular de transferência de posse, de um lado, como promitente(s) cedente(es): RENATA RANIERI MARIA DE LIMA, [...] e, de outro lado, como promitente cessionário: WILSON CARLOS MARTINS [...] têm justo e contratado o seguinte, mediante as cláusulas abaixo: PRIMEIRA -O(A)(s) promitente(s) cedente(s) declara(m) que encontram na posse do imóvel constituído de [...]. SEGUNDA – Que por este instrumento e na melhor forma de direito, os promitentes cedem e transferem, ao promitente cessionário – Wilson Carlos Martins -, que por sua vez se compromete adquirir, como se encontra. TERCEIRA – O preço da presente cessão de posse é de R$40.000,00 (quarenta mil reais) pago da seguinte forma: [...] [grifei] Assim, não está comprovada a aquisição da propriedade do rancho pelo apelante nem sequer pelo instrumento particular apresentado por ele. A par desse fato, consigne-se que Renata não consta da matrícula do imóvel (Id 145446417 - págs. 4/5) e não havia sido apresentado qualquer outro documento que justificasse sua suposta propriedade, a fim de demonstrar que ela poderia tê-la vendido ao recorrente. Após o primeiro indeferimento da tutela recursal antecipada, o apelante juntou aos autos documento novo, relativo à cópia do instrumento particular firmado em cartório em 4/1/2008, e afirmou que por meio dele o titular do imóvel à época, Vanderlei Colela, transferiu os direitos sobre o bem a Ana Maria Macedo e Carlos César Aparecido Macedo, os quais, por sua vez, transferiram-nos a Renata Ranieri Maria de Lima, de quem comprou o bem, como comprova o instrumento que acompanha a inicial (Id 145446415 – págs. 6/8). Aduziu que ainda não logrou êxito em obter com Renata cópia do contrato anterior firmado com Ana Maria e Carlos, mas ainda assim subsiste seu legítimo interesse. No entanto, os novos argumentos e a documentação juntada não alteram os fatos, reitere-se, no sentido de que não está comprovada a aquisição da propriedade do rancho pelo apelante sequer pelo instrumento particular apresentado por ele, bem como de que Renata não consta da matrícula do imóvel e não foi apresentado qualquer outro documento que justificasse sua suposta propriedade, a fim de demonstrar que ela poderia tê-la vendido ao recorrente, porquanto o compromisso particular de cessão de direitos apresentado no decorrer da ação (Id 276331565) apenas comprova o ajuste entre Vanderlei Coleta e Ana Maria Macedo, que constam da matrícula do imóvel (Id 145446417), e Carlos Cesar Aparecido Macedo. Inexiste comprovação de que este tenha vendido o imóvel a Renata, como admite o próprio requerente (Id 276331557 - pág. 4): [...] apesar de o apelante ainda não ter logrado êxito em obter junto à Renata, cópia do contrato anterior firmado com Ana Maria e Carlos, ainda assim subsiste, com a devida vênia, seu legítimo interesse no julgamento de seu inconformismo, em processamento desde outubro/2020. À vista da ausência de provas, deve ser mantida a sentença de improcedência. Relativamente à majoração dos honorários no âmbito recursal, estabelece o artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6ºo, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Sobre o tema, o STJ fixou entendimento segundo o qual, para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos nos §§ 1º e 11 do artigo 85 do CPC, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Terceira Turma, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 04/04/2017, DJe 08/05/2017): [...] 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. [...] No caso dos autos, considerado que o juízo de primeiro grau fixou os honorários no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau. Lembre-se aqui que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, de modo que deve ser observado o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Por fim, à vista do exame exauriente da demanda com o julgamento do apelo, resta prejudicado o agravo interno (Id 276393158) interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, proferida em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, concedo ao apelante os benefícios da justiça gratuita, nego provimento à apelação e majoro a verba honorária em mais 5% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, bem como DECLARO PREJUDICADO o agravo interno. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA. PERDIMENTO DE IMÓVEL EM RAZÃO DE SENTENÇA PENAL. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA CADEIA DOMINIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE EXAMINOU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada com o objetivo de declarar a ineficácia de ordem judicial de perdimento de imóvel em favor da União, decorrente de sentença penal. Instrumento particular de cessão de posse firmado em 2012, por meio do qual o autor afirma ter adquirido o imóvel de terceira pessoa que não figura como proprietária na matrícula. Sentença que reconheceu a ausência de comprovação da aquisição da propriedade e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se instrumento particular de cessão de posse, desacompanhado de prova da cadeia dominial e da titularidade do alienante, é suficiente para afastar o perdimento de imóvel determinado em sentença penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O instrumento particular apresentado comprova apenas a transferência de posse, e não a aquisição da propriedade. A alienante indicada pelo autor não consta como proprietária do imóvel na matrícula, nem há prova idônea de que detivesse direitos aptos à alienação. A documentação juntada posteriormente não demonstra a regular cadeia de transmissão do bem até a pessoa da suposta vendedora. Mantida a improcedência do pedido, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita deferida nesta oportunidade. À vista do exame exauriente da demanda com o julgamento do apelo, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, proferida em sede de cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível desprovida. Honorários advocatícios majorados em 5% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “A cessão de posse formalizada por instrumento particular, desacompanhada de prova da titularidade do alienante e da regular cadeia dominial, não é suficiente para afastar o perdimento de imóvel determinado por sentença penal”. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conceder ao apelante os benefícios da justiça gratuita, negar provimento à apelação e majorar a verba honorária em mais 5% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, bem como DECLARAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, em razão de férias, substituído pelo Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO ALBERTO SARNO Relator do Acórdão