Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: PAULO PEREIRA DE SOUSA, JOILSON SOUZA FERNANDES, GERSON DAMASCENO DOS SANTOS, JOSE ANTONIO MIZAEL ALVES Advogado do(a)
APELADO: CEZAR LOPES - MS17280-A Advogados do(a)
APELADO: ALBERTO DA SILVA RODRIGUES - PB13662-A, ARTUR ARAUJO FILHO - PB10942-A Advogado do(a)
APELADO: ALICIO GARCEZ CHAVES - MS11136-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007035-09.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: PAULO PEREIRA DE SOUSA, JOILSON SOUZA FERNANDES, GERSON DAMASCENO DOS SANTOS, JOSE ANTONIO MIZAEL ALVES Advogado do(a)
APELADO: CEZAR LOPES - MS17280-A Advogados do(a)
APELADO: ALBERTO DA SILVA RODRIGUES - PB13662-A, ARTUR ARAUJO FILHO - PB10942-A Advogado do(a)
APELADO: ALICIO GARCEZ CHAVES - MS11136-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: PAULO PEREIRA DE SOUSA, JOILSON SOUZA FERNANDES, GERSON DAMASCENO DOS SANTOS, JOSE ANTONIO MIZAEL ALVES Advogado do(a)
APELADO: CEZAR LOPES - MS17280-A Advogados do(a)
APELADO: ALBERTO DA SILVA RODRIGUES - PB13662-A, ARTUR ARAUJO FILHO - PB10942-A Advogado do(a)
APELADO: ALICIO GARCEZ CHAVES - MS11136-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Consta dos autos que Paulo Pereira de Sousa, Joílson Souza Fernandes, Gerson Damasceno e José Antônio Mizael Alves foram denunciados pela prática dos crimes previstos no artigo 334, § 1º, “d”, e artigo 304 c. c. o artigo 297 do Código Penal, pelos três fatos descritos a seguir: Fato 1 Segundo o Ministério Público Federal, em 09.03.2012, em Jaraguari/MS, na rodovia BR-163, agentes de Polícia Rodoviária Federal apreenderam dois caminhões que transportavam grande quantidade de mercadorias de origem estrangeira (China). As mercadorias encontradas no primeiro caminhão teriam sido adquiridas e recebidas por Gerson Damasceno e José Antônio Mizael Alves e recebidas e transportadas por Paulo Pereira de Sousa no veículo Ford Cargo 815E, placas EQV3684. As mercadorias encontradas no segundo caminhão também teriam sido adquiridas e recebidas por Gerson e José Antônio, mas recebidas e transportadas por Joílson no veículo VW 24.250 CNC 6x2, placas NQA5044. O primeiro veículo abordado pelos policiais era conduzido por Paulo, que teria declarado estar transportando um carregamento de mantas de Mundo Novo/MS a São Bento/PB. O caminhão teria sido arrendado a Gerson e Paulo teria informado que o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ter-lhe-ia sido entregue pelo próprio Gerson. O segundo veículo abordado pelos policiais, logo em seguida, era conduzido por Joílson, que também teria declarado estar transportando um carregamento de mantas de Mundo Novo/MS a São Bento/PB. O caminhão seria de propriedade de Josinaldo Fernandes da Silva e Joílson teria informado que o DANFE também ter-lhe-ia sido entregue por Gerson. De acordo com a acusação, a mercadoria de ambos os caminhões estava vinculada à mesma nota fiscal eletrônica n° 026, emitida pela empresa JGX Importação de Artigos de Vestuário Ltda. (CNPJ 13. 180.262/0001-27). Verificou-se então que tal DANFE era adulterado, pois, segundo informação do Núcleo Operacional de Repressão ao Contrabando e Descaminho (NUREP/CGE), referido documento fora emitido em 19.01.2012, mas estava preenchido com a data de 02.03.2012. A adulteração teria sido comprovada, posteriormente, por meio de perícia. Tal conduta teria sido praticada em proveito próprio e no exercício de atividade comercial, sendo que os acusados, experientes e atuantes no âmbito da importação, comércio e transporte de vestuários, saberiam ser produto de introdução clandestina no território nacional e que estavam desacompanhadas de documentação legal. Afirma a acusação que Gerson, José Antônio e Joílson inclusive já responderam a inquéritos referentes a suspeitas de descaminho. De acordo com a acusação, Gerson e José Antônio seriam proprietários da empresa importadora JGX Importação de Artigos de Vestuário LTDA. e não teriam apresentado documento idôneo de entrada da mercadoria. Assim, teriam iludido totalmente o pagamento de impostos devidos pela entrada de mercadorias chinesas em território nacional. As mercadorias foram avaliadas em R$ 321.887,36 (trezentos e vinte e um mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos), resultando R$ 181.960,00 (cento e oitenta e um mil, novecentos e sessenta reais) em tributos incidentes (Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados) e iludidos. Afirma-se que Paulo receberia R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo transporte, livre de despesas, de forma que teria recebido, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira acompanhada de documento que sabia ser falso. Além disso, Joílson trabalharia para Josinaldo Fernandes da Silva e, na data dos fatos, teria combinado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo frete. Dessa forma, teria recebido, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira, acompanhada de documento que sabia ser falso. Fato 2 Em 09.03.2012, em Jaraguari/MS, na rodovia BR-163, os acusados Paulo e Joílson teriam feito uso de documento público falso. Ambos teriam apresentado nota fiscal adulterada em sua data de emissão a policiais rodoviários federais, quando abordados durante a viagem de Mundo Novo/MS a São Bento/PB. Fato 3 Por fim, afirma o Ministério Público Federal que, em data que não se pode precisar, Gerson teria alterado documento público verdadeiro. A nota fiscal adulterada utilizada pelos motoristas em 09.03.2012 teria sido de fato emitida pela empresa JGX Importação de Artigos de Vestuário Ltda., com data de emissão em 19.01.2012. Contudo, em data posterior, Gerson teria alterado tal documento público com a finalidade de iludir impostos na comercialização de produtos importados irregularmente. Os motoristas Paulo e Joílson teriam confirmado que receberam referido documento alterado das mãos de Gerson quando do recebimento da carga em Mundo Novo/MS. A adulteração estaria comprovada por laudo pericial. Após regular instrução, sobreveio sentença que absolveu Paulo Pereira de Sousa, Joílson Souza Fernandes, Gerson Damasceno e José Antônio Mizael Alves de imputação da prática dos crimes previstos no artigo 334, § 1º, “d”, e 304 c. c. o artigo 297 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Passo à matéria devolvida. O Ministério Público Federal requer a reforma da sentença para condenação dos réus pela prática do delito então disposto no artigo 334, § 1º, “d”, do Código Penal, alegando a existência de provas suficientes de materialidade do crime e de autoria e dolo dos acusados. Afirma que os réus Paulo e Joílson teriam confessado em juízo o transporte da carga, mas negado saber da falsidade dos DANFE e, portanto, que as mercadorias eram descaminhadas. De sua parte, José Antônio teria negado ter conhecimento sobre a falsidade dos documentos e imputado o descaminho a Gerson, seu sócio na empresa JGX Importação de Artigos de Vestuário Ltda. Por sua vez, Gerson também teria negado ter ciência sobre a falsidade do documento e envolvimento no descaminho. Para a acusação, as versões apresentadas pelos acusados não encontram respaldo nas provas produzidas nos autos. A sentença absolutória está fundamentada nos seguintes termos: [...] A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes elementos constantes dos autos: - Laudo n. 1563/2014 – SETEC/SR/DPF/MS (merceologia), acostado no ID 26502234, p. 44/46 no qual foi examinada indiretamente a mercadoria apreendida – 18.160 unidades de mantas, avaliada em R$ 321.250,40 (trezentos e vinte e um mil, duzentos e cinquenta reais e quarenta centavos); - Documentos Auxiliares das Notas Fiscais eletrônicas apresentados à fiscalização policial (ID 26502234, p. 48/49); - Laudo n. 224/2015 – SETEC/SR/DPF/MS (documentoscopia), acostado no ID 26502312, p. 9/14, cuja conclusão fora de que “[...] os dados relativos a DATA DE EMISSÃO e DATA DE ENTRADA/SAÍDA constantes nos documentos são divergentes da obtida pelo banco de dados da RFB”; - Representação Fiscal para Fins Penais no ID 26502320, p. 4 e seguintes. Passo a discorrer acerca da autoria, a qual, lado outro, ao fim da instrução processual remanesceu bastante duvidosa. Com efeito, a testemunha Ronaldo Rogério Mourão Júnior, policial rodoviário federal, disse que os caminhões foram abordados em momentos distintos. Ao ser abordado, o condutor do primeiro veículo apresentou a documentação da carga e disse que transportava mantas de Mundo Novo à região Nordeste. Logo depois, ao perceberem que outro caminhão semelhante se aproximava, deram ordem de parada e, surpreendentemente, o motorista desse segundo veículo apresentou o mesmo documento fiscal já anteriormente apresentado pelo primeiro. Ambos estavam carregados com mantas. Relatou que, à época, era comum a introdução desse tipo de mercadoria sem qualquer documento fiscal que amparasse, sendo que, nesses dois casos, havia a nota fiscal, embora o material fosse nitidamente produto de descaminho; ao verificarem no sistema, constataram a disparidade entre a data constante no sistema da Nota Fiscal Eletrônica e a constante do documento auxiliar apresentado. Entre as abordagens, transcorreu cerca de 30 (trinta) minutos. A carga estava acondicionada em fardos prensados amarrados com fios. Os baús dos caminhões estavam lotados. A testemunha Gustavo Henrique Timler, auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil, disse que os fatos ocorreram em 2012 e, na época, era comum a introdução de mantas oriundas da China através da fronteira com o Paraguai. Recorda-se que, em alguns casos, era emitida uma nota fiscal regular de uma das cargas, porém o DANFE era reutilizado várias vezes, sendo as cargas seguintes produto de descaminho. O caso dos autos, pelo que se recorda, é semelhante. O DANFE utilizado no caso em questão teve a data de emissão adulterada. O produto apreendido possuía características que indicavam a origem estrangeira, como forma de embalagem e ausência de etiquetas. Tratava-se de dois caminhões com a mesma carga e os motoristas apresentaram o mesmo DANFE. Afirma que a adulteração era bastante aparente porque os campos modificados continham tipo de fonte diversa da originalmente utilizada. No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Guilhermo Zacarias Soloaga Cardozo, também auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil, a qual relatou que se tratava de dois caminhões carregados com mantas e que havia sido apresentado o mesmo documento fiscal aos policiais rodoviários federais. Disse que, em situações anteriores, foram abordados veículos que não possuíam qualquer documento fiscal. Os produtos não possuíam etiquetas de acordo com a legislação brasileira. O policial rodoviário federal Tony Emerson Moretto, testemunha arrolada pela defesa de JOILSON SOUZA FERNANDES, disse que a nota fiscal apresentada pelo primeiro motorista após a abordagem do caminhão apresentava informações divergentes com as constantes do sistema da nota fiscal eletrônica, o que constataram após a consulta realizada. Os dados da nota fiscal apresentada divergiam daquele constante no sistema. A constatação somente foi possível após consulta ao sistema, mas o que o levou a consultar o sistema foi a existência de “montagem” no documento. Por fim, foi ouvida a testemunha Josinaldo Fernandes da Silva apenas confirmou as declarações prestadas durante a fase inquisitorial. Interrogado, o réu PAULO PEREIRA DE SOUSA negou conhecimento acerca da falsidade do documento fiscal. Confirma que transportava as mantas, mas não sabia que eram objeto de descaminho, porque pensava que o produto era legalizado. Negou que viajava com o outro motorista abordado. Foi contratado por GERSON, tendo dele recebido a carga e a nota fiscal. Conhece JOILSON porque são da mesma cidade. Na época, estava em Ponta Porã, onde vendia redes, e foi contratado para realizar o transporte. Conheceu GERSON em Ponta Porã. Já havia feito outra viagem para GERSON, com destino a São Paulo, também transportando mantas. Não se recorda com precisão, mas normalmente recebia entre R$ 500,00 a R$ 600,00 por viagem. Não efetuou a conferência da carga, tampouco assistiu ao carregamento. JOILSON SOUZA FERNANDES, em seu interrogatório, negou a veracidade das acusações. Disse que pegou o frete em Mundo Novo e passou por vários postos policiais, carimbou a nota no posto fiscal, mas acabou sendo parado pela polícia no local onde houve a apreensão. Disse ter sido contratado por GERSON, de quem recebeu a carga e a nota. Desconhecia que se tratava de objeto de descaminho. Conhecia PAULO somente de vista. Na época dos fatos, o interrogando morava na Paraíba; levou redes para Dourados, onde obteve a indicação do frete de GERSON para retornar. Não acompanhou o carregamento. Passou pelo posto fiscal de Ponta Porã, mas não se recorda do trajeto utilizado na época. O caminhão foi carregado em Mundo Novo. GERSON DAMASCENO DOS SANTOS disse que as acusações não são verdadeiras. Afirmou que a empresa JGX existia e operava regularmente, fizeram vendas para o Nordeste, mas nega que tenha adulterado a nota em questão. Aduziu que não contratou os motoristas ou providenciou o carregamento. A empresa JGX era de propriedade do interrogando e de JOSÉ ANTÔNIO MIZAEL. Disse que na época acontecia de ser feita uma venda e emitida a nota fiscal, porém essa nota era utilizada indevidamente para lastrear o carregamento em outros caminhões dias depois. Em razão desses problemas, encerraram as atividades da empresa. Não sabe quem adulterou. Afirma que possui a nota original que foi emitida. Não tem relação com as mantas descaminhadas. Disse que já havia emitido algumas notas fiscais de venda para essa empresa e eles solicitaram um caminhão emprestado, o que atendeu. Disse que à época foi informado que o caminhão havia sido apreendido e pensou que se tratava de problema relativo à placa do veículo. A administração da JGX cabia ao interrogando e a MIZAEL. Quando a empresa de São Bento ligava para fazer a compra, eles enviavam o motorista. A nota que foi emitida no dia 19/01/2012 teve a mercadoria enviada devidamente etiquetada, toda correta, mas desconhece essa nota que apareceu com eles 15 dias depois. Não se recorda o nome exato da empresa a quem emprestou o caminhão, mas era Josiclécio alguma coisa. Não era comum emprestar, mas nesse caso excepcionalmente ocorreu, porque já haviam vendido para essa empresa. Eles disseram que era apenas para recolher mercadoria, ou seja, percorrer curta distância, e não ir até a cidade deles. Venderam para eles cerca de 4 vezes. Não conhece pessoalmente Josiclécio, pois as negociações eram feitas por telefone. Finalmente, foi interrogado o réu JOSÉ ANTÔNIO MIZAEL ALVES. Disse que foi sócio de GERSON por alguns anos na empres JGX, mas não teve participação ou conhecimento acerca dos fatos. Não conhece os motoristas PAULO e JOILSON. A empresa era administrada por ambos. Tinham clientes na cidade de São Bento/PB. Com relação à nota fiscal em questão, disse que sabia que houve uma venda no mês de janeiro, tudo legalmente, mas nada sabe da nota apreendida meses depois com adulteração. Não tem maiores informações a respeito da venda realizada em janeiro, porque ela foi encabeçada por GERSON e o interrogando dela não participou. A sociedade durou menos de 2 anos, até que encerraram as atividades. A JGX não possuía caminhão. Desconhece que GERSON tivesse um caminhão. Analisando as provas colhidas em audiência, cotejando-as com os demais elementos constantes dos autos, tenho que o acervo probatório é insuficiente para caracterizar, acima de qualquer dúvida razoável, a autoria. Com efeito, os documentos auxiliares da nota fiscal eletrônica (DANFE) apresentados pelos motoristas PAULO PEREIRA DE SOUSA e JOILSON SOUZA FERNANDES encontram-se carreados aos autos no ID 26502406, p. 10 e 11, sendo certo que, a despeito da afirmação em sentido contrário feita pelas testemunhas – notadamente os auditores-fiscais da RFB ouvidos em juízo –, a meu sentir não se trata de falsificação grosseira. Embora a fonte utilizada nos campos DATA DE EMISSÃO e DATA DE ENTRADA/SAÍDA pareça diferente da utilizada no restante dos documentos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007035-09.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal em face da r. sentença (id. 258892221) que absolveu Paulo Pereira de Sousa, Joílson Souza Fernandes, Gerson Damasceno e José Antônio Mizael Alves de imputação da prática dos crimes previstos no artigo 334, § 1º, “d”, e artigo 304 c. c. o artigo 297 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Em razões recursais (id. 258892223), o Ministério Público Federal requer a reforma da sentença para condenação dos réus pela prática do delito disposto no artigo 334, § 1º, “d”, do Código Penal, alegando, em suma, a existência de provas suficientes de materialidade do crime e de autoria e dolo dos acusados. Pleiteia, ainda, a fixação de penas superiores a 2 (dois) anos de reclusão para cada um dos réus, com patamar mínimo de 3 (três) anos de reclusão para José Antônio Mizael Alves e Gerson Damasceno, em regime inicial diverso do aberto, sem substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Com contrarrazões das defesas (id. 258892227, id. 258892229, id. 258892239 e id. 258892241), os autos vieram a esta Corte Regional. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do recurso de apelação (id. 260414670). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007035-09.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
trata-se de diferença sutil que pode passar despercebida aos olhos de quem apenas confere rapidamente os dados contidos no documento, como, imagina-se, ocorre com o caminhoneiro que, ao carregar seu veículo com determinada carga, certamente não confere a autenticidade do documento no sítio eletrônico da NFe. Não há qualquer evidência concreta de que tenham envolvimento com o ilícito praticado, até porque ambos negaram conhecimento acerca da falsificação do documento fiscal ou da origem da carga que transportavam. Aliás, cabe destacar que o endereço da pessoa jurídica emitente (JGX Importação de Artigos do Vestuário Ltda) é na cidade de Mundo Novo, local onde foi feito o carregamento, e a mercadoria discriminada corresponde à que foi efetivamente colocada no caminhão, sendo certo que o simples fato de se tratar de município fronteiriço não tem o condão de implicar que toda carga de lá proveniente seja objeto de importação irregular. Tampouco se poderia esperar que os motoristas conferissem detidamente a carga, em especial para verificar se possuíam etiquetas, dada a forma como as mantas estavam embaladas. Aos olhos do homem médio, pois, aparentemente a carga era regular, conquanto seja razoável esperar a adoção de cautelas adicionais, em se tratando de motoristas profissionais. Por outro lado, não se pode olvidar que o questionamento acerca da existência de carimbo supostamente aposto por posto fiscal na cidade de Ponta Porã é pertinente, haja vista que o trajeto de Mundo Novo a Jaraguari, a princípio, não passa por aquela cidade. Contudo, considerando que o ponto não restou suficientemente esclarecido, a dúvida deve militar em favor dos réus, nesse caso. Já com relação a GERSON DAMASCENO DOS SANTOS e JOSÉ ANTÔNIO MIZAEL ALVES, tenho que não restou provado a contento que a mercadoria lhe pertencia, a despeito de alguns pontos bastante obscuros não terem sido bem esclarecidos e causarem estranheza, tal como, por exemplo, o argumento de que GERSON tenha simplesmente emprestado um caminhão a pessoa que nem sequer conhece pessoalmente, mas não se pode afirmar categoricamente que isso não ocorreu. Veículo esse cuja existência, aliás, é veementemente negada por JOSÉ ANTÔNIO, embora GERSON diga que fosse utilizado pela empresa JGX. Em socorro de ambos, porém, milita o fato de constar do campo “protocolo de autorização de uso” do DANFE sub judice o mês de janeiro de 2012, quando ambos afirmaram que a JGX efetuou uma venda à empresa de Josiclécio Araújo Leal, pessoa essa que, hipoteticamente, seria o responsável pela adulteração do documento. Destarte, tem-se que igualmente não há prova robusta do envolvimento de GERSON e JOSÉ ANTÔNIO nos fatos denunciados. Deixo de deliberar acerca da mercadoria apreendida, porquanto já destinada pela Receita Federal do Brasil.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão formulada na denúncia, para o fim de ABSOLVER os réus PAULO PEREIRA DE SOUSA, JOILSON SOUZA FERNANDES, GERSON DAMASCENO e JOSÉ ANTÔNIO MIZAEL ALVES dos delitos que lhes foram imputados nestes autos, com supedâneo no art. 386, VII do Código de Processo Penal. [...] A sentença deve ser reformada em parte. Deveras, a materialidade delitiva é incontroversa e está suficientemente demonstrada pelas mencionadas evidências trazidas aos autos e outras provas, quais sejam: a) testemunhos de Ronaldo Rogério de Freitas Mourão Júnior, Policial Rodoviário Federal (id. 258889956 – fls. 37; id. 258892101), Tony Emerson Moretto, Policial Rodoviário Federal (id. 258892120), Gustavo Henrique Timler, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (id. 258892115, id. 258892116, id. 258892188, id. 258892189, id. 258892190) e Guilhermo Zacarias Soloaga Cardozo, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (id. 258892117, id. 258892118, id. 258892119); b) Laudo de Perícia Criminal Federal (Merceologia) nº 1563/2014 – SETEC/SR/DPF/MS (id. 258889956 – fls. 44/46); c) Termo de Apreensão nº 54/2015 (id. 258889957 – fls. 03); d) Laudo de Perícia Criminal Federal (Documentoscopia) nº 224/2015 - SETEC/SR/DPF/MS (id. 258889957 – fls. 09/14); e) procedimento investigatório criminal instaurado pela Procuradoria da República em Mato Grosso do Sul (PR/MS1.21.000.000405/2013-95) contendo Representação Fiscal para Fins Penais lavrada pela Receita Federal do Brasil (Processo nº 17564.720384/2012-70) (id. 258889963, id. 258889964, id. 258889965, id. 258889966, id. 258889967); f) interrogatórios, policial e judicial, de Gerson Damasceno dos Santos (id. 258892125, id. 258892126, id. 258892127), Joílson Souza Fernandes (id. 258889957 – fls. 17/19, id. 258892124), José Antônio Mizael Alves (id. 258892128, id. 258892129, id. 258892130) e Paulo Pereira de Sousa (id. 258889957 – fls. 23/25; id. 258892123, id. 258892191, id. 258892192, id. 258892193, id. 258892201, id. 272095374, id. 272095375, id. 272095376, id. 272095377, id. 272095378, id. 272095379, id. 272095380). Em especial, o Auto de Infração e Guarda Fiscal nº 0140100/NUREP000344/2012 (constante do procedimento investigatório ministerial) e o laudo merceológico atestam a apreensão de 18.160 (dezoito mil, cento e sessenta) mantas produzidas na China, sem a rotulagem exigida (etiquetas e congêneres), desacompanhadas de documentos fiscais idôneos que comprovassem a sua regular importação e o recolhimento de impostos. O valor total da mercadoria foi estimado em R$ 321.250,40 (trezentos e vinte e um mil, duzentos e cinquenta reais e quarenta centavos) e o valor dos tributos iludidos (Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados) foi calculado em aproximadamente R$ 160.943,68 (cento e sessenta mil, novecentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos). Já a autoria delitiva e o dolo imputados pelo Ministério Público Federal estão comprovados somente em relação ao acusado Gerson Damasceno dos Santos, como exposto a seguir. Em juízo, a testemunha Ronaldo Rogério de Freitas Mourão Júnior, policial rodoviário federal, declarou que, em março de 2012, abordaram dois veículos em horários distintos, no posto da Polícia Rodoviária Federal em Jaraguari/MS. Afirmou ter sido uma ocorrência “emblemática”. Abordaram um primeiro caminhão, no início da noite, e identificaram o motorista, que apresentou uma nota fiscal de mantas que estaria transportando de Mundo Novo/MS para a Região Nordeste. Posteriormente, verificaram que outro caminhão com as mesmas características se aproximava e o abordaram, sendo que o motorista deste veículo também transporta mantas e apresentou a mesma nota fiscal apresentada pelo motorista do primeiro caminhão. Declarou que a ocorrência fora "emblemática" porque tratava-se da primeira vez que apreendiam mercadorias com características de descaminho com a apresentação de uma nota fiscal; a partir de então, tornou-se uma prática comum. Quanto à nota fiscal, consultaram o sistema da secretaria de fazenda e verificaram que fora emitida em janeiro daquele ano, mas constava do documento apresentado data de emissão diferente daquela do sistema, mas próxima do dia da ocorrência. Entraram em contato, então, com o auditor fiscal do núcleo de repressão, Sr. Guilhermo, a quem narraram os fatos. O auditor os orientou a verificar o produto transportado, porque, de acordo com o regulamento do IPI e portarias do INMETRO, todo produto têxtil, para ser comercializado no Brasil, precisa ter uma etiqueta com informações como o CNPJ do fabricante ou do importador, formas de lavagem e composição do tecido, sendo que esta é especialmente importante para pessoas alérgicas. Retiraram uma amostra de um dos baús e confirmou-se que o produto que era transportado não possuía etiqueta com identificação do fabricante, da origem ou do importador. A Receita Federal pediu que retivessem aqueles caminhões e, se não se engana, tentou-se recuperar os caminhões no posto da Receita Federal. O delegado de Polícia Federal também foi contatado, Dr. Paganelli, que, ante os indícios coletados, orientou que o caso fosse encaminhado à Receita Federal. Em seguida, os caminhões foram levados até o posto da Receita Federal e, após, até a Receita Federal em Campo Grande/MS. Esclareceu que, à época, era comum o transporte de mantas descaminhadas, mas sem nota fiscal, e por isso o caso em questão chamou a atenção. Declarou que os caminhões foram abordados com trinta minutos de diferença e que a abordagem do primeiro ainda estava em andamento quando passou o segundo. Não se recorda do comportamento dos motoristas no momento da abordagem. Afirmou que a mercadoria estava prensada, presa por fios e que foi difícil retirar uma amostra, sendo que os baús dos caminhões estavam repletos de mantas. Por sua vez, a testemunha Gustavo Henrique Timler, auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil, declarou em juízo que os fatos ocorreram em 2012, quando havia muitas apreensões de mantas que vinham da China e eram introduzidas no Brasil pela fronteira com o Paraguai. Recorda-se de casos em que foi utilizada mais de uma vez o mesmo DANFE, que é a materialização da nota fiscal eletrônica. As pessoas que cometiam esse tipo de descaminho emitiam uma nota fiscal regular para uma carga que era efetivamente importada, mas reutilizavam o DANFE várias vezes para outras cargas descaminhadas. Quando foram contatados pela Polícia Rodoviária Federal, os policiais haviam se deparado com dois caminhões que transportavam mantas provenientes da região da fronteira com o Paraguai, que, segundo o relato dos motoristas, haviam sido carregados no município de Mundo Novo/MS. Declarou que a nota fiscal havia sido regularmente emitida em janeiro de 2012 e a apreensão foi feita em março, o que os levou a concluir que estavam usando um DANFE com mais de trinta dias contados da data de sua emissão. Além disso, o DANFE apresentava a data original alterada com data próxima à da apreensão. Foram então contatados pela Polícia Rodoviária Federal, confirmaram a alteração do DANFE e encaminharam os caminhões com as mercadorias à Receita Federal. Colheram-se os depoimentos dos motoristas, que afirmaram ter apanhado a carga com o DANFE adulterado em Mundo Novo/MS, com um dos sócios da empresa JGX. Constataram posteriormente que realmente se tratava de mantas de origem estrangeira, porque a embalagem e marcações remetiam a cargas de origem chinesa. Deslacradas as mantas, perceberam que não tinham a etiquetagem requerida pela legislação brasileira para os produtos nacionais e os importados regularmente, em que constam informações importantes para a segurança do consumidor, como o CNPJ da empresa fabricante ou importadora. No caso, os produtos não possuíam as informações exigidas pela legislação nacional, de forma que chegaram à conclusão de que o produto não era de fabricação nacional, mas de origem estrangeira e que fora importado irregularmente, ou seja, não foi submetido ao despacho de importação junto à Receita Federal. Declarou que um dos representantes da empresa de Mundo Novo/MS compareceu a um dos procedimentos de “deslacração”, mas ninguém compareceu ao outro. Lavrou-se o auto de infração e concedeu-se prazo para a apresentação de defesa - mas não sabe se foi apresentada impugnação -, decretou-se a pena de perdimento e por fim foi lavrada a representação para fins penais e encaminhada ao Ministério Público Federal. Esclareceu que os dois motoristas possuíam o mesmo tipo de carga e utilizavam o mesmo DANFE, que continha descrição muito genérica do produto. Confirmou a participação de Guilhermo Zacarias Soloaga Cardozo no procedimento fiscal. Declarou que o “erro grosseiro” a que se referiu se tratava da tipologia utilizada para a data aposta no DANFE, discrepante daquela usada no restante do documento, e que não era necessário ser um perito para perceber isso. Não pode dizer se um policial seria capaz de identificar a discrepância. De sua parte, a testemunha Guilhermo Zacarias Soloaga Cardozo, auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil, declarou que, no dia dos fatos, fora contatado pelo Policial Rodoviário Federal Mourão, que relatara uma ocorrência no posto da PRF em Jaraguari/MS. Orientaram-no a realizar uma retenção e encaminhamento à Receita Federal, para que dessem seguimento aos procedimentos. Tratava-se de dois veículos abordados com documentos fiscais com o mesmo número. Os veículos eram caminhões carregados com mantas de origem estrangeira. Na época, ocorriam muitas apreensões do tipo, de mantas provenientes de Mundo Novo/MS e Ponta Porã/MS, sendo que a maioria tinha por destino o Nordeste. O documento duplicado justificou a retenção do produto para averiguação pelo núcleo de repressão da Receita Federal. Afirmou não se recordar com precisão se a prática de duplicação de documento fiscal era comum na época, mas que se lembra que houve um “movimento de mantas” por cerca de dois ou três anos. Declarou que recebera, certa vez, uma comunicação de policiais informando situação parecida com a do caso, situação em que orientou os policiais a realizar a retenção e encaminhar (as mercadorias) à Receita Federal. Quanto ao caso em análise, declarou não se recordar se fora a sua equipe ou outra equipe da Delegacia da Receita Federal quem apurara os fatos. Confirmou a declaração da testemunha Ronaldo Rogério de Freitas Mourão Júnior, segundo a qual, inicialmente, esse transporte de mantas era feito sem nota fiscal, mas que passou posteriormente a ser feito com notas fiscais adulteradas. Declarou que a legislação brasileira exige que o tipo de produto em questão (mantas) tenha etiqueta que identifique o fabricante e a origem do produto. Caso o produto seja produzido no Brasil, é necessário que conste o número de registro no CNPJ da empresa fabricante e a expressão “Indústria Brasileira” para que circule regularmente. Quando não é encontrada essa etiqueta, conclui-se que o produto é de origem estrangeira, principalmente porque geralmente é proveniente de cidades fronteiriças com o Paraguai. Quanto aos DANFE apreendidos, recorda-se que os documentos fiscais continham datas posteriores àquelas em que foram emitidos, que também foram lançadas com caracteres diferentes daquele utilizado no restante dos documentos, fatos que foram confirmados em consulta ao sistema. Confirmou ter realizado autuação fiscal juntamente à testemunha Gustavo Henrique Timler, atuando no recebimento das cargas, colhimento de declarações prestadas, sendo que o termo de lacração e auto de infração foram subscritos por ambos. Questionado sobre o fato de os motoristas acusados terem declarado que já haviam passado por outros pontos de fiscalização antes de serem abordados pela Polícia Federal, afirmou que os postos fiscais por quais passaram pertencem à secretaria de fazenda estadual e que frequentemente apreendem documentos fiscais adulterados carimbados por estes postos fiscais, que, pelo que sabe, fiscalizam apenas o recolhimento do ICMS, mas não qualquer outro tipo de irregularidade, ao menos em um primeiro momento. Afirmou também que, por outro lado, já recebeu de fiscais estaduais solicitações de fiscalização de determinadas cargas suspeitas. Esclareceu que, pelo que sabe de colegas fiscais estaduais, muito raramente fiscalizam a carga transportada ou averiguam os documentos no momento da abordagem, mas que se preocupam unicamente com o recolhimento do ICMS, mesmo porque os postos de fiscalização muitas vezes carecem de conexão com a internet; mesmo assim, retêm cópias dos documentos porventura apresentados para posterior averiguação. Declarou que tem trabalhado muito em conjunto com a Polícia Rodoviária Federal e que a averiguação de detalhes e da autenticidade de documentos faz parte do know-how desenvolvido em sua função de fiscalizar documentos fiscais, pois nem sempre têm acesso aos sistemas para averiguar a legalidade ou regularidade dos documentos, dependendo do local em que é feita a fiscalização. Declarou que, no caso, a verificação dos documentos fiscais foi feita pela PRF, que desconfiou da autenticidade das notas fiscais por serem idênticas e estarem em veículos diferentes. Afirmou acreditar ser difícil perceber a falsidade do documento, se visto rapidamente, e que não tenham sido os motoristas os autores da fraude. Tony Emerson Moretto, Policial Rodoviário Federal, declarou em juízo que, no dia dos fatos, fez a abordagem dos caminhões junto a outros policiais. Afirmou ser praxe da Polícia Rodoviária Federal solicitar a documentação do condutor do veículo e, no caso de transporte de cargas, da carga transportada. No caso, a primeira irregularidade que constataram estava na nota fiscal apresentada, que continha informação divergente daquela constante do sistema. Além disso, suspeitou-se que a carga era oriunda do exterior e que não havia passado pelo desembaraço aduaneiro, de forma que foi encaminhada à Receita Federal. Esclareceu que tudo que constava da nota fiscal “era falso”, o que era possível constatar consultando o sistema, mas o que levou a consultá-lo foram as “montagens” feitas no documento. Afirmou que não pode dizer se as alterações eram perceptíveis para os motoristas ou outras pessoas de conhecimento comum. Por fim, a testemunha Josinaldo Fernandes da Silva ratificou em juízo (id. 258892122) a declaração por ela prestada em sede policial, qual seja: [...] QUE é empresário e sua renda mensal é variável, girando em torno de R$6.000,00 (seis mil reais) brutos/mês; QUE foi proprietário do caminhão VW/24250, placas NQA-5044; QUE comprou referido caminhão novo diretamente da VW por uns R$200.000,00, dando uns R$50.000,00 de entrada e financiando uns R$150,000,00; QUE o caminhão foi vendido para uma pessoa do município de São Bento, cujo nome não se recorda, mas pode ser verificado junto ao DETRAN/PB; QUE na data de 09/03/2012 o veículo era utilizado na atividade de fretamento quando encontrava-se na posse de JOILSON SOUZA FERNANDES; QUE JOlLSON trabalhava para o declarante como motorista e ele é seu primo; QUE tomou conhecimento de que o veículo registrado no nome do declarante foi apreendido pela Receita Federal, no Posto da PRF, em Jaraguari/MS, próximo ao município de Bandeirante/MS, em 09/03/2012, carregado com mercadorias de origem estrangeira, e sem o devido desembaraço aduaneiro; QUE não sabe a quem pertencia de fato aquele carregamento, e o declarante receberia por volta de 5 ou 6 mil pelo frete; QUE pelo que sabe o JOILSON estava só dirigindo a carga no dia da apreensão e não teria participação no crime das mercadorias apreendidas, não financiava e nem participava dos lucros provenientes da venda; QUE não tem qualquer relacionamento com a empresa JGX IMP DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA, nem sabe as atividades desenvolvidas por ela porque não a conhece; QUE não conhece pelo nome JOSÉ ANTÔNIO MIZAEL ALVES, nem sabe de eventual participação dessa pessoa nos crimes investigados; QUE conhece de vista GERSON DAMASCENO DOS SANTOS por ele ser da Paraíba e ser conhecido por já ter tido uma casa de show, sendo que esta casa de show já não existe mais, e o declarante não tem qualquer relacionamento com ele; QUE não conhece pelo nome JOSICLÉCIO ARAÚJO LEAL, suposto destinatário das mercadorias; QUE não foi notificado pela Receita Federal sobre o perdimento da mercadoria e/ou veículo, ficou sabendo da apreensão do caminhão diretamento pelo motorista e procurou a Receita Federal em Campo Grande/MS para fazer alegações de defesa e receber o caminhão de volta, tendo realmente o recebido; QUE nunca teve qualquer outro veículo apreendido ou envolvido com descaminho de mercadorias; QUE nunca foi preso ou processado criminalmente. [...]. Em seu interrogatório judicial, Joílson Souza Fernandes negou a acusação. Declarou ter aceito o frete em Mundo Novo/MS, passado por diversas “polícias”, apresentado a nota (fiscal) em um posto fiscal e, quando chegou a um posto da Polícia Rodoviária Federal, foi encaminhado à Receita Federal. Afirmou ter sido contratado por Gerson, de quem recebeu a carga e a nota fiscal em sua empresa. Declarou que não sabia que a carga era produto de descaminho ou que a nota fiscal que a acompanhava fosse falsa, sendo que, para si, o transporte que realizava era legal. Afirmou que não possui relação pessoal com Paulo e que, na época dos fatos, conhecia-o apenas de vista. Declarou não ter nada a alegar contra as testemunhas que prestaram depoimento em juízo. Esclareceu que, ao tempo dos fatos, trabalhava com fretes e, em Dourados/MS, foi informado por um redeiro de rua que uma empresa estava contratando fretes para o Nordeste. Dirigiu-se a essa empresa e lá foi contratado para realizar um frete, de forma que carregou o seu veículo, recebeu a nota (fiscal) e seguiu viagem, passando por várias “polícias” e postos fiscais, até ser parado pela PRF. Na época, trabalhava com frete de redes. Afirmou que já tinha visto Gerson antes, pois ele tinha uma casa de shows na “cidade”. Declarou que morava no Estado da Paraíba, naquele tempo. Esclareceu ter transportado uma carga da Paraíba para Dourados/MS, onde a descarregou para um redeiro, que lhe indicou o frete. Afirmou não ter trabalhado mais com Gerson depois do ocorrido. Não se lembra se acompanhou o carregamento do caminhão, devido ao tempo transcorrido. Declarou não ter conhecimento sobre a existência de outro inquérito instaurado em seu desfavor em 2012, para apuração de delito de descaminho. Confirmou sua declaração prestada em sede policial. Declarou que não tinha qualquer suspeita quanto ao frete em questão. Confirmou ter passado pelo posto fiscal de Ponta Porã/MS. Não se recorda por que se deslocou de Mundo Novo/MS a Ponta Porã/MS com a carga e afirmou que não conhecia bem as estradas do Mato Grosso (sic). Confirmou ter carregado o caminhão em Mundo Novo/MS. Por sua vez, Paulo Pereira de Sousa negou em seu interrogatório judicial que soubesse que o documento (nota fiscal) era falso. Confirmou que transportava as mantas acompanhadas da nota fiscal, mas não sabia que eram produto de descaminho, acreditava que o transporte era legal. Negou que estivesse viajando com o outro motorista que também fora abordado, afirmando que viajava só. Declarou ter sido contratado por Gerson, de quem recebeu a carga e o DANFE. Afirmou que, dentre os demais acusados, conhece Joílson, pois são da mesma cidade. Foi contratado em Ponta Porã/MS. Declarou não ter nada contra as testemunhas que prestaram depoimento em juízo. Afirmou ter pegado o caminhão para descarregá-lo na Paraíba. Na época, morava em Ponta Porã/MS, onde vendia redes. Conhecia Gerson de Ponta Porã/MS, devido ao comércio de redes, mas não se recorda como o conheceu. Não se recorda quando se mudou para Ponta Porã/MS, mas morou na cidade por cerca de um ano. Declarou ter passado a trabalhar com fretes depois de ir embora da cidade, mas na época dos fatos vendia redes. Não sabe o que ocorreu com o caminhão que dirigia no dia dos fatos depois que foi apreendido. Negou que tivesse algum amigo em comum com Gerson. Afirmou não ter conhecimento das atividades desenvolvidas por Gerson em Ponta Porã/MS e que apenas aceitara o frete oferecido por ele. A nota fiscal que lhe foi entregue estava registrada no nome da empresa. Afirmou ter feito um outro transporte de mantas para Gerson, com destino a São Paulo/SP, além da viagem a São Bento/PB. Esclareceu que Gerson o procurara e que pegara o caminhão já carregado. Afirmou que sempre aproveita oportunidades de viagem de caminhão quando aparecem. Declarou que Gerson lhe perguntara se poderia fazer uma viagem a São Bento/PB e lhe entregou o caminhão carregado. Iniciou então a viagem e foi parado pela polícia, que lhe disse que havia “alguma coisa de errada”, mas não entende nada sobre notas fiscais. Apanhou o caminhão em frente à empresa, situada em Mundo Novo/MS, e receberia entre R$ 500,00 e R$ 600,00 pelo transporte, mas não se recorda do valor exato. Não havia mais ninguém com Gerson, quando recebeu dele o caminhão com as chaves e documentação. Não chegou a conferir a carga quando a recebeu e não viu o caminhão sendo carregado. Retornou para sua cidade natal, São Bento/PB, depois de sair de Ponta Porã/MS. Não soube dizer nada a respeito do transporte intenso de mantas para o Nordeste, relatado por uma testemunha (Guilhermo). Declarou não ter feito outro frete para Gerson depois dos fatos ocorridos. Afirmou que tinha o telefone de Gerson quando foi abordado pela PRF e que o contatou na ocasião. Negou que soubesse alguma coisa sobre importações irregulares ocorridas na região de fronteira de Ponta Porã/MS. Afirmou não saber se Gerson compareceu à Receita Federal após a apreensão, porque não teve mais contato com ele desde então. Ratificou as declarações por ele prestadas perante a Polícia Federal e a Receita Federal. Reconheceu Gerson em juízo, embora não saiba o seu sobrenome, e confirmou ter pegado o caminhão carregado em frente à empresa dele. Questionado se o caminhão fora realmente carregado em Mundo Novo/MS, tendo em vista que foi fiscalizado em Ponta Porã/MS, respondeu ter passado apenas pelo posto fiscal de Ponta Porã/MS e que não se desviou do destino, embora não se recorde por quais estradas passou na época. De sua parte, José Antônio Mizael Alves declarou em seu interrogatório judicial que acredita ter sido envolvido no caso em razão de “problemas com a Justiça” passados e por constar seu nome na empresa e ter sido sócio de Gerson. Afirmou que não teve participação ou conhecimento dos fatos ora imputados, tomando conhecimento depois de ocorridos. Negou ter qualquer relação com os dois caminhões apreendidos ou conhecer os motoristas Paulo e Joílson. Quanto ao caminhão apreendido de propriedade de Gerson, afirmou não se recordar se esse veículo tinha alguma ligação com a empresa. Declarou que a empresa era administrada tanto por ele quanto por Gerson e ambos tinham contato com os clientes e negociavam vendas. Afirmou que a empresa tinha clientes na cidade de São Bento/PB. No que diz respeito às notas fiscais falsas, afirmou que tinha conhecimento da venda legal realizada em janeiro daquele ano, mas que tomou conhecimento da adulteração das notas anos mais tarde por meio de seu advogado. Confrontado com sua declaração perante a Polícia Federal segundo a qual a empresa estava inativa na época dos fatos, respondeu ter se confundido com fatos apurados em outros processos e que, na verdade, a empresa estava ativa e todas suas vendas e notas fiscais emitidas eram legais. Afirmou que a empresa JGX não tinha frota ou caminhão próprios para fazer as entregas, cabendo a cada cliente retirar o produto por ele comprado. Confirmou que a empresa vendia mantas que ingressavam no Brasil com incentivo fiscal do Mercosul, mas não sabe se eram produzidas na China ou no Chile. Confrontado com seu depoimento prestado em sede policial, em qual declarou que era Gerson quem administrava a empresa e cuidava da importação de produtos, enquanto ele mesmo cuidava das vendas, esclareceu que dividiam as funções entre si, mas ambos s administravam. Afirmou ter dito isso porque a venda realizada em 19 de janeiro daquele ano fora efetuada por Gerson. Declarou que a sociedade com Gerson perdurou entre um e dois anos. Afirmou que os seus “problemas com a Justiça” na época não tinham relação com descaminho e que acredita que, se tivesse uma “ficha limpa”, não estaria envolvido no presente caso. Declarou não conhecer os motoristas que levavam a carga apreendida e que não teve participação em sua venda. Afirmou que os processos a que se referiu são posteriores aos fatos ora denunciados. Confrontado com sua declaração oferecida em sede policial, segundo a qual seria proprietário de toda a carga apreendia, reiterou que se confundira e acreditava estar falando de outro caso, porque seu depoimento se deu quatro anos depois dos fatos apurados. Quanto ao caminhão pertencente a Gerson, declarou não saber como este veículo veio a ficar em posse de Paulo e que não tinha relação com a empresa JGX. Afirmou que Paulo não trabalhou para a empresa, pelo que sabe, e não tem conhecimento de que tenha trabalhado diretamente para Gerson. Por fim, Gerson Damasceno dos Santos negou em seu interrogatório judicial a acusação que lhe é feita. Declarou que a empresa JGX realmente existiu e esteve situada na cidade de Mundo Novo/MS, operando dentro da lei, e que fez vendas para empresas situadas no Nordeste, mas que desconhece a nota fiscal a qual lhe acusam de ter adulterado. Afirmou ter a nota fiscal original emitida pela Receita Federal, referente a uma venda verdadeira, e que tanto os impostos estaduais quanto os federais foram recolhidos. Declarou não conhecer um dos caminhões e seu motorista. Afirmou ter emprestado seu caminhão para uma empresa para a qual já havia emitido nota fiscal. Tal caminhão era de pequeno porte e servia apenas para entregas locais, sendo que informou a empresa à qual o emprestou que não devia ser usado para viagens longas. Dois ou três dias depois, foi contatado por uma pessoa da empresa, que lhe informou que “o caminhão teve um problema” e que estava em Campo Grande/MS. Dirigiu-se à Receita Federal em Campo Grande/MS “inocentemente”, pensando que se tratava de um problema relativo à placa cinza do veículo, inadequada para trabalho por aluguel. Lá conversou pessoalmente com a testemunha Gustavo, a quem disse que a nota fiscal não era sua ou de sua empresa. Negou que tivesse carregado os caminhões ou contratado os motoristas. Afirmou que a empresa JGX pertencia a si e a (José Antônio) Mizael. Declarou que “houve algumas apreensões” e tiveram que encerrar as atividades da empresa devido à “prática dessa gente” de reutilizar notas fiscais quinze ou trinta dias depois, mas que não sabe quem adulterou e falsificou a nota fiscal em questão. Afirmou que, na época, quem emitia nota fiscal era o contador da empresa, porque o sistema da Receita Federal era complexo. Não sabe como o motorista saiu com a nota adulterada, mas mantém consigo a nota original. Declarou conhecer Paulo, que prestara serviço para a JGX uma única vez, mas não pessoalmente, e negou conhecer Joílson. Negou ter envolvimento com os dois caminhões com carregamentos de mantas e as notas fiscais adulteradas. Afirmou não ter nada contra as testemunhas ouvidas em juízo. Esclareceu ter emprestado o seu caminhão para uma empresa com a qual já havia feito negócio antes, que desejava transportar uma mercadoria. Declarou não ter mais as empresas que administrava na época dos fatos, quais sejam, a CG Autopeças, a JDX Importação e Exportação e a Gerson Damasceno dos Santos EPP. Afirmou que a empresa JGX era administrada por si e (José Antônio) Mizael. A primeira e a última empresa mencionadas fecharam devido à pouca movimentação. Confirmou que a JGX vendia mantas para um polo de produção de redes situado em São Bento/PB, com notas emitidas pela empresa. Declarou que Paulo não era funcionário da JGX, mas prestava serviços para empresas que compravam dela. Não sabe dizer de onde os motoristas que transportavam as mantas vinham. Afirmou não saber quem adulterou as notas fiscais que estavam em posse dos motoristas. Quanto às declarações dos acusados Paulo e Joílson, de acordo com os quais teria sido o interrogando quem lhes entregara as notas e os caminhões carregados, afirmou que não lhas poderia ter entregado, porque isso era função do contador; não sabe dizer se alguém usou o seu nome para fazer isso. Negou que o caminhão envolvido nos fatos tenha sido carregado em sua empresa e afirmou que a nota emitida em 19.01.2012 é referente a uma mercadoria que estava devidamente etiquetada e que desconhece a nota que surgiu quinze dias depois. Quanto ao trajeto percorrido pelos motoristas, não sabe dizer qual rota escolhiam. Declarou não se recordar do nome da empresa à qual emprestou o caminhão, mas lembra-se que levava o nome de Josiclécio de tal. Disse que não era comum emprestar seu caminhão, mas o fez nesse caso porque era de pequeno porte e servia apenas para entregas eventuais e de curta distância, não para uma viagem de 4.000 km de Mundo Novo/MS até a cidade dos motoristas. Declarou ter feito negócios com a empresa de Josiclécio quatro ou cinco vezes. Confrontado com as informações tomadas em seu interrogatório policial, esclareceu que não conhece Josiclécio pessoalmente, mas que confiava nele e por isso emprestou-lhe seu caminhão. Confrontado com a declaração prestada por Josiclécio Araújo Leal, afirmou ter efetivamente feito vendas a ele, o que poderia provar por meio de documentos, e não saber por que negou conhecer o interrogando. Com efeito, analisadas as provas produzidas, considero haver provas suficientes de autoria e dolo em relação ao acusado Gerson Damasceno dos Santos, mas não quanto aos demais réus. Deveras, ambos os motoristas Joílson Souza Fernandes e Paulo Pereira de Sousa declararam reiteradamente, em sede administrativa, policial e em seus interrogatórios judiciais, que fora Gerson Damasceno dos Santos quem lhes entregara os caminhões já carregados com mantas e os DANFE adulterados na empresa situada em Mundo Novo/MS. Por outro lado, negaram conhecer José Antônio Mizael Alves (id. 258889963; id. 258889957 – fls. 17/19; id. 258889957 – fls. 23/25; id. id. 258892124; id. 272095374, id. 272095375, id. 272095376, id. 272095377, id. 272095378, id. 272095379, id. 272095380). Observo, ainda, que o veículo Ford/Cargo 815 E, placa EQV3684, utilizado pelo réu Paulo para o transporte das mantas, era arrendado por Gerson Damasceno dos Santos ME (id. 258889964 - fls. 51). Verifico que a empresa JGX foi intimada para acompanhar o procedimento de abertura dos veículos apreendidos no Depósito de Mercadorias Apreendidas (DMA) da Receita Federal do Brasil em Campo Grande/MS, bem como para apresentar a documentação de origem das referidas mercadorias (notas fiscais de compra ou declarações de importação). Na oportunidade, compareceu o sócio e responsável pela empresa JGX Gerson Damasceno dos Santos, assistido por advogado, que acompanharam os procedimentos de descarga e conferência das mercadorias que eram transportadas pelo caminhão de placa EQV3684. Além disso, apesar de intimada, a JGX não apresentou nenhum documento que comprovasse a origem das mercadorias retidas (id. 258889963 – fls. 08). Noto, em seguida, a existência de indícios de vínculos de Gerson Damasceno dos Santos com o município de São Bento/PB, cidade natal de Joílson Souza Fernandes (id. 258889957 – fls. 21) e onde este e Paulo Pereira de Sousa mantêm residência (id. 258889960 – fls. 13/14 e 16/17). Nesse sentido, observo que, em sede policial, Josinaldo Fernandes da Silva declarou ser proprietário do caminhão de placa NQA5044 carregado com mantas e apreendido no dia dos fatos, então conduzido por seu primo Joílson Souza Fernandes, que lhe prestava serviços de transporte. Josinaldo declarou residir em São Bento/PB e não conhecer a empresa JGX Imp. de Artigos do Vestuário Ltda., mas afirmou conhecer Gerson Damasceno dos Santos, que tinha uma “casa de show” na cidade (id. 258889957 – fls. 29/30). Verifico que consta dos DANFE adulterados o nome de Josiclécio Araújo Leal como destinatário das mercadorias descaminhadas, em São Bento/PB (id. 258889956 – fls. 48/49; id. 258889964 – fls. 10/11; id. 258889957 – fls. 09/14). Em sede policial, Josiclécio declarou que de fato reside e tem domicílio em São Bento/PB, onde possui uma fábrica de redes e mantas e uma loja onde comercializa tais produtos, mas afirmou desconhecer a empresa JGX ou os réus Gerson Damasceno dos Santos, José Antônio Mizael Alves, Paulo Pereira de Souza e Joílson Souza Fernandes. Declarou, além disso, não ter conhecimento da importação e apreensão das mantas em questão ou a quem pertenceriam e que já utilizaram indevidamente os dados de sua empresa em outras ocasiões para a emissão de notas fiscais, inclusive no Mato Grosso do Sul (id. 258889957 – fls. 32). Em sua defesa, Gerson negou ter entregado os caminhões carregados com as mantas ou os DANFE adulterados aos réus Joílson e Paulo, mas declarou conhecer este último, que prestara serviços para a empresa JGX uma única vez. Declarou ainda que não poderia ter entregado os DANFE aos motoristas, porque isso seria função do contador da empresa. Quanto ao fato de o caminhão por si arrendado ter sido apreendido em poder de Paulo, declarou ter emprestado o veículo a uma empresa que levava o nome de Josiclécio, mas que não tem qualquer relação com a mercadoria descaminhada ou o documento fiscal adulterado. Gerson reconheceu ter comparecido à Receita Federal em razão da apreensão do caminhão de placa EQV3684 por ele arrendado, mas declarou que acreditava que o veículo tinha sido retido em função de sua placa e possível uso irregular pela empresa a quem o teria emprestado. Reconheceu, igualmente, que sua empresa JGX realizava venda de mantas para empresas situadas em um polo de produção de redes situado em São Bento/PB. Também declarou ter feito quatro ou cinco vendas para a empresa de Josiclécio e lhe emprestado o seu caminhão, mas negou conhecê-lo pessoalmente. Pois bem, o confronto das provas leva à conclusão segura de que Gerson Damasceno dos Santos efetivamente entregou a mercadoria descaminhada e os DANFE adulterados aos acusados Paulo Pereira de Souza e Joílson Souza Fernandes, para que fossem entregues na cidade de São Bento/PB. Tudo indica que o destinatário seria Josiclécio Araújo Leal, que já havia comprado mantas de Gerson anteriormente, como o próprio acusado reconheceu e o próprio documento adulterado revela (eis que os únicos dados adulterados do DANFE são as datas de emissão e de entrada/saída, segundo o laudo documentoscópico). A negativa de Josiclécio de que conhecesse Gerson residiria no fato de desejar furtar-se a uma eventual responsabilização criminal, pois estaria ciente da ilegalidade da transação efetuada por ambos. Por outro lado, não há provas contundentes que permitam declarar, a salvo de razoável dúvida, que Paulo Pereira de Souza e Joílson Souza Fernandes tivessem conhecimento de que os DANFE fossem adulterados. Com efeito, as adulterações realizadas são singelas e perceptíveis apenas para aquele que detém treinamento para analisar essa espécie de documento, não sendo razoável exigir conduta diversa de uma pessoa de conhecimentos médios. Igualmente, considero ser irrazoável exigir-se que os réus tivessem conhecimento técnico sobre a necessidade de etiquetagem das mantas que transportavam, tanto que a própria Polícia Federal precisou do apoio da Receita Federal do Brasil para fiscalizar adequadamente as mercadorias apreendidas. Por fim, é possível que José Antônio Mizael Alves tivesse conhecimento das mercadorias descaminhadas e documentos adulterados, dada a sua posição de sócio e administrador na empresa JGX, e, portanto, que tivesse atuado em coautoria com Gerson Damasceno dos Santos. No entanto, as provas coligidas não apresentam qualquer outra evidência que sugira seu envolvimento nos fatos: Paulo Pereira de Souza, Joílson Souza Fernandes e Josiclécio Araújo Leal negaram conhecê-lo; as testemunhas ouvidas em juízo não fizeram qualquer referência ao acusado; as provas documentais não levam o seu nome; e, por derradeiro, o acusado negou em seu interrogatório judicial a prática dos delitos. Já no que toca à classificação dos fatos, observo que deve ser reconhecida a consunção do crime de uso de documento público falso (artigo 304 c. c. o 297, CP) pelo delito de descaminho (artigo 334, CP). Com efeito, as adulterações realizadas nos DANFE em questão tiveram por único desígnio a consecução do crime de descaminho, isto é, foram feitas com o objetivo de ludibriar a fiscalização estatal, caso os motoristas recrutados por Gerson fossem abordados quando transportavam as mercadorias descaminhadas. Nessa esteira, tem sido pacífico o entendimento de que é aplicável o princípio da consunção quando os delitos previstos no artigo 304 c. c. o artigo 297 ou 299 do Código Penal afiguram-se como crimes-meios empregados para a consecução de outro crime, ainda que seja cominada pena mais grave a estes últimos (Súmula 17 do STJ). Assim, confirmo a absolvição de Joílson Souza Fernandes, José Antônio Mizael Alves e Paulo Pereira de Souza da imputação de prática dos crimes previstos nos artigos 334, § 1º, IV (dispositivo com norma equivalente ao então artigo 334, § 1º, “d”, CP, revogado pela Lei nº 13.008/2014) e 304 c. c. o artigo 297 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Por outro lado, suficientemente comprovada a prática delitiva, condeno Gerson Damasceno dos Santos por incursão no crime previsto no artigo 334, § 1º, IV do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Na primeira fase da dosimetria, o artigo 59 do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação da pena-base: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima. A culpabilidade é a medida fundamental da responsabilidade do agente e busca aferir a intensidade ou o grau de culpa com o qual se perseguiu o resultado lesivo, indicando assim o nível de censura da conduta. As circunstâncias e consequências da prática delitiva, por sua vez, compreendem condições de caráter geral, de natureza objetiva e subjetiva que medem, por um lado, a duração temporal, o local e a forma empregada, inclusive quanto à atitude do agente e, por outro prisma, a gravidade menor ou maior do dano causado pelo crime, considerados também os reflexos indiretos. A conduta social diz com as situações e aspectos comportamentais do agente no âmbito comunitário, em suas relações profissionais, vida social e familiar. Já a personalidade se relaciona aos aspectos morais e seu temperamento, ou seja, analisa o caráter ou índole do indivíduo, seus escrúpulos e capacidade de se ordenar segundo a ordem social.
No caso vertente, a culpabilidade do réu não se destaca negativamente. Não há, em seu desfavor, registro de condenações criminais transitadas em julgado que configurem maus antecedentes (id. 258889958 – fls. 15/16). Não há informações sobre a conduta social na comunidade que habita. Não se verificam traços da personalidade do acusado que tenham sobremaneira influenciado no crime. Deduz-se que o motivo do delito é o mero locupletamento fácil, elemento ínsito ao tipo penal em questão. As circunstâncias e consequências do crime mostram-se importantes, tendo em vista a quantidade de mercadoria descaminhada, o valor total de tributos iludidos e o uso de documentos públicos falsos para a consumação. Com essas considerações, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não se verificam circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena, por isso, mantenho a pena intermediária de 2 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento e de diminuição, fixo a pena definitiva de Gerson Damasceno dos Santos em 2 (dois) anos de reclusão. Para a fixação do regime inicial da pena privativa de liberdade, devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (artigo 33, caput, CP); quantidade de pena aplicada (artigo 33, § 2º, alíneas “a”, “b” e “c”, CP); caracterização ou não da reincidência (artigo 33, § 2º, alíneas “b” e “c”, CP) e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (artigo 33, § 3º, CP). Aqui, tendo em vista que as circunstâncias judiciais subjetivas do réu (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto, o que indica a adoção do regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal. Com fundamento no artigo 44, incisos I e III, do Código Penal, e por constituir medida socialmente recomendável, substituo a pena privativa de liberdade de Gerson Damasceno dos Santos por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e uma prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, ambas em favor de entidade assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, para condenar Gerson Damasceno dos Santos por incursão no crime previsto no artigo 334, § 1º, IV, do Código Penal, fixando sua pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e uma prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, ambas em favor de entidade assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução. É como voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ARTIGO 304 C. C. O ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, § 1º, IV DO CÓDIGO PENAL. CONSUNÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. 1. É pacífico o entendimento de que é aplicável o princípio da consunção quando o delito previsto no artigo 304 do Código Penal afigura-se como crime-meio empregado para a consecução de outro crime, ainda que seja cominada pena mais grave a este último (Súmula 17 do STJ). 2. Recurso da acusação parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, dar parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, para condenar Gerson Damasceno dos Santos por incursão no crime previsto no artigo 334, § 1º, IV, do Código Penal, fixando sua pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e uma prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, ambas em favor de entidade assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.