Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: NV TECNOLOGIA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIZ ALFREDO BIANCONI - SP133132, QUELI CRISTINA PEREIRA CARVALHAIS - SP140496, WELLINGTON PEREIRA DA SILVA - SP212064 D E C I S Ã O RECONSIDERO o despacho id. 285949912, para adequá-lo ao entendimento deste Juízo. Verifica-se da pesquisa anexa que a pessoa jurídica executada originariamente encontra-se na situação INAPTA desde 27/10/2023, ou seja, tornou-se irregular no curso da presente demanda. Conforme regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, ao dispor sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, relativamente a empresas INAPTAS ou BAIXADAS, estabeleceu-se que: Art. 49. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta: I - é incluída no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin); e II - fica impedida de: a) participar de concorrência pública; b) celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos; c) obter incentivos fiscais e financeiros; d) realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; e) transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos; e f) emitir documento fiscal eletrônico. (...) Da Inidoneidade dos Documentos Emitidos por Entidade Inapta ou Baixada Art. 51. É considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado, o documento emitido por entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta ou baixada. § 1º Os valores constantes do documento a que se refere o caput não podem ser: I - deduzidos como custo ou despesa na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); II - deduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF); III - utilizados como crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não cumulativos; e IV - utilizados para justificar qualquer outra dedução, abatimento, redução, compensação ou exclusão relativa a tributos administrados pela RFB. § 2º O disposto neste artigo aplica-se em relação aos documentos emitidos: I - a partir da data de publicação do ADE a que se refere o art. 39, no caso de entidade omissa de declarações e demonstrativos; II - desde a data de ocorrência do fato, no caso de entidade com irregularidade em operações de comércio exterior de que trata o art. 40; III - a partir da data de produção de efeitos da inaptidão, definida no ADE a que se refere o § 3º do art. 43, no caso de entidade enquadrada em pelo menos 1 (uma) das hipóteses previstas nos incisos III a IX do caput do art. 38; IV - a partir da data de publicação do ADE a que se refere o art. 46, no caso de entidade suspensa por, no mínimo, 1 (um) ano; V - a partir da data da baixa informada no CNPJ pela entidade; e VI - desde a data da ocorrência dos fatos que deram causa à baixa de ofício. § 3º Caso a inscrição no CNPJ tenha sido baixada a pedido, a produção dos efeitos tributários a que se refere o caput será considerada a partir da data da baixa. § 4º Considera-se terceiro interessado, para fins do disposto neste artigo, a pessoa física ou a entidade beneficiária do documento. § 5º O disposto no § 1º não se aplica aos casos em que o terceiro interessado, adquirente de bens, direitos e mercadorias, ou o tomador de serviços, comprovar o pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos ou mercadorias ou a utilização dos serviços. § 6º A entidade que não efetuar a comprovação de que trata o § 5º sujeita-se ao pagamento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), na forma prevista no art. 61 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, calculado sobre o valor pago constante dos documentos. § 7º A inidoneidade de documentos em razão de inscrição declarada inapta ou baixada não exclui as demais formas de inidoneidade de documentos previstas na legislação, nem legitima os emitidos anteriormente às datas referidas no § 2º. § 8º O ato de restabelecimento da inscrição no CNPJ de entidade declarada inapta em decorrência de seu enquadramento em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos III a IX do caput do art. 38 não elide a inidoneidade de documentos emitidos em períodos para os quais a empresa não comprovou a existência de fato Dos Créditos Tributários da Entidade Inapta Art. 52. A cobrança administrativa e o encaminhamento, para fins de inscrição da dívida e execução fiscal, de créditos tributários relativos à entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta nas hipóteses previstas no caput do art. 38 devem ser efetuados com a indicação dessa circunstância e com a identificação dos responsáveis tributários correspondentes. Verifica-se que tanto a Inaptidão, que pode ser revertida pela pessoa jurídica interessada, regularizando as dívidas com a Secretaria da Receita Federal, como a Baixa da pessoa jurídica, indicam a irregularidade fiscal do devedor, seja por omissões fiscais ou pelas consequências que decorrem da alteração de situação do seu respectivo CNPJ. Assim, estando a empresa devedora irregular perante os órgãos fiscais, por razões tributárias, não restabelecida no prazo de 30 dias, conforme prevê o ordenamento, encontram-se inviabilizadas as suas atividades econômicas, pois sequer podem obter Certidão Negativa de Débitos Fiscais, ou praticar atos perante instituições financeiras, devendo a cobrança dos créditos tributários, in casu, decorrentes dessa restrição fiscal, ser exigida dos seus responsáveis legais, os quais se encontram, inclusive, impedidos de integrarem o Quadro de Sócios e Administradores – QSA e participarem de novas inscrições no CNPJ. Isto posto,
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0041782-55.2014.4.03.6182 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo INDEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD em relação à empresa executada, nos termos do ordenamento citado. Intime(m)-se a(s) parte(s) para eventual manifestação, no prazo de 30 dias, e da ciência da redistribuição dos autos à esta 4ª Vara. Ficam também intimadas de todos os atos produzidos no processo, devendo se manifestar expressamente sobre o andamento do feito de acordo com a fase em que se encontra. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, até ulterior manifestação das partes. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.