Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLAUDIA ZANETTI DONEGA, SERGIO RICARDO DONEGA Advogado do(a)
APELANTE: CELSO MITSUO TAQUECITA - SP167291-A Advogado do(a)
APELANTE: CELSO MITSUO TAQUECITA - SP167291-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037601-40.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: CLAUDIA ZANETTI DONEGA, SERGIO RICARDO DONEGA Advogado do(a)
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
APELANTE: CLAUDIA ZANETTI DONEGA, SERGIO RICARDO DONEGA Advogado do(a)
APELANTE: CELSO MITSUO TAQUECITA - SP167291-A Advogado do(a)
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: O art. 355 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente o mérito quando (i) não houver necessidade de produção de outras provas, ou seja, quando a questão for exclusivamente de direito ou, sendo de direito ou de fato, não houver necessidade de produção de provas além da documental já constante dos autos; (ii) quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova na forma do art. 349. Na singularidade, os embargantes pleitearam a produção de provas na inicial, porém o juiz a quo realizou o julgamento antecipado do mérito com base na prova documental acostada aos autos. Não há que se cogitar de nulidade, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito quando a prova documental acostada aos autos é o que basta para a compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1350955/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011) Sucede que o magistrado a quo consignou que os embargantes não fizeram prova suficiente da destinação do imóvel à sua moradia ou de sua família. Vejamos: “..... Sucede que não foi juntada qualquer prova de que o imóvel é destinado à moradia dos embargantes. Destaca-se que nenhum dos documentos juntados serve a este fim, sendo cero que a matrícula do imóvel nada diz a respeito de sua destinação. A conclusão a que se chega, a partir dos elementos que se encontram nos autos, é a de que não se trata de bem de família, pois, do contrário, haveria evidências mais convincentes dessa condição.” Portanto, no ponto, a sentença proferida nos termos do art. 355 do CPC, incidiu em cerceamento de defesa. Quanto aos demais aspectos, era cabível o julgamento com base nos documentos juntados aos autos, sendo prescindível inclusive a juntada dos documentos relativos ao financiamento pela Caixa Econômica Federal. Nada obstante, “quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta” (art. 282, § 2º, CPC). Portanto, passo à análise do mérito. Consta nos autos que os coexecutados TANIA APARECIDA C. PASCHALIS e ELIE JEAN PASCHALIS foram incluídos no polo passivo da execução fiscal em 24/08/2005 e citados em 16/09/2005, ao passo que o bem imóvel de matrícula nº 81.602, do 1º CRI de Ribeirão Preto/SP, foi alienado por eles a ELZA VILELA em 25/08/2006, com registro em 19/09/2006, e, posteriormente, alienado aos embargantes em 08/08/2008, com registro em 25/08/2008, sendo que, na mesma data, os embargantes deram o imóvel em alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal – CEF para garantia de dívida de financiamento imobiliário. É de se supor que os últimos adquirentes tomaram as devidas cautelas em relação ao vendedor, inclusive porque se trata de aquisição financiada pela Caixa Econômica Federal. Mas, não se poderia exigir a mesma cautela em relação às transações anteriores, de modo que não se afigura viável, na singularidade, a declaração de ineficácia de uma alienação que foi sucedida por outra. Em outras palavras, há que se preservar minimamente o direito de terceiros que adquiriram o bem de pessoa diversa do devedor. Deveras, não se pode exigir de qualquer comprador de um imóvel que faça retroagir - dentro da cadeia dominial - ad infinitum as buscas para saber se algum proprietário anterior, em alguma época, tinha contra ele uma pendência fiscal. As circunstâncias levam, portanto, à conclusão de que os embargantes no momento da aquisição do bem imóvel estavam de boa-fé, que deve ser protegida. Nesse sentido são os julgados desta Corte, que consideraram não caracterizada a fraude à execução na aquisição sucessiva de bem, quando a alienação não se deu pelo executado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS DO BEM IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL NÃO COMPROVADA. NÃO SE PODE EXIGIR DE QUALQUER COMPRADOR DE UM IMÓVEL QUE FAÇA RETROAGIR - DENTRO DA CADEIA DOMINIAL - AD INFINITUM AS SUAS BUSCAS PARA SABER SE, EM ALGUM MOMENTO DO PASSADO, ALGUM DOS PROPRIETÁRIOS TINHA CONTRA SI PENDÊNCIA FISCAL. RECURSO PROVIDO. 1...... 2...... 3. Consta dos autos que o executado, Anderson Aparecido Colle, detentor de parte ideal correspondente a 20% do bem, e demais proprietários do imóvel em questão o venderam a Gustavo Lopes Cunha em 03.10.2008. Os embargantes, por sua vez, adquiriram o imóvel em 16/12/2009 de Gustavo Lopes Cunha. A execução fiscal, conforme consulta ao sítio do TJ/SP, foi ajuizada em 24.09.2008, tendo a dívida do executado sido inscrita em 09.06.2008. 4. É de se supor que o último adquirente tomou as devidas cautelas em relação ao vendedor, sobre o qual não recaia notícia de pendências fiscais. Mas, não se poderia exigir a mesma cautela em relação às transações anteriores, de modo que não se afigura viável, na singularidade, a declaração de ineficácia de uma alienação que foi sucedida por outra. 5. Deveras, não se pode exigir de qualquer comprador de um imóvel que faça retroagir - dentro da cadeia dominial - ad infinitum as buscas para saber se algum proprietário anterior, em alguma época, tinha contra ele pendência fiscal. 6. Não obstante o julgado proferido pelo E. STJ no REsp nº 1.141.990/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, diante das peculiaridades do presente caso não há como ser reconhecida a fraude à execução fiscal. 7. Com a reforma da r. sentença, resta invertido o ônus sucumbencial. Assim, considerando-se a natureza da demanda e lapso temporal decorrido desde a sua propositura, bem como o trabalho realizado pelos patronos da parte vencedora, fica a União Federal condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo estabelecido pelo respectivo inciso do § 3º do art. 85 do NCPC, tudo a ser dirimido em sede de liquidação de sentença. 8. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5382418-84.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/06/2021, DJEN DATA: 24/06/2021) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN. PENHORA DE BEM ALIENADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. ALIENAÇÃO POR PESSOA ALHEIA À DEMANDA EXECUTIVA. HIPOTESE DE VENDA SUCESSIVA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ QUE MILITA EM FAVOR DO ADQUIRENTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A E. Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, em 10/11/2010 (pela sistemática do art. 543-C, do CPC, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 19/11/2010), consolidou entendimento de que para o reconhecimento de fraude à execução ocorrida antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, a alienação do bem deve ter ocorrido após a citação do executado, independentemente da prévia averbação de penhora ou da prova de concilium fraudis, sendo que, posteriormente à 09/06/2005, isto é, subsequentemente à vigência do referido diploma legal, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal depois da inscrição do crédito tributário na dívida ativa, não se aplicando às execuções fiscais a Súmula nº 375 do STJ. 2. Os documentos juntados aos autos demonstram que a parte embargante adquiriu o imóvel penhorado na execução fiscal subjacente de terceira pessoa alheia à demanda executiva, e sem que houvesse anotação de qualquer ônus ou gravame sobre o bem, quando da transação. Entretanto, na data da primeira alienação, em que figurou como vendedor, o executado, este já havia sido validamente citado nos autos da demanda executiva. Assim, à vista da orientação jurisprudencial do C. STJ, no âmbito do recurso repetitivo mencionado, tal alienação teria se dado em fraude à execução, acarretando a ineficácia das transações seguintes. 3. Todavia, nas hipóteses de sucessivas alienações, há de se atentar para os limites dos efeitos jurídicos da declaração de ineficácia da alienação de bens do devedor, porquanto a alienação não se dá pelo executado, coexecutado ou corresponsável, ou seja, a alienação não é procedida pelo "sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, por crédito regularmente inscrito como dívida ativa", mas sim por terceiro, que nada tem a ver com o débito cobrado na execução fiscal, não havendo que se falar, nessa situação, da infração de que trata o artigo 185 do CTN, ao qual se aplica o julgado proferido pelo C. STJ, nos autos do REsp nº 1.141.990/PR. 4. O vício da fraude à execução, de que trata o artigo 185 do CTN, atinge apenas a transferência patrimonial procedida pelo devedor tributário, não eventuais alienações sucessivas do bem a terceiros de boa-fé. 5. Não se pode conceber que qualquer aquisição de bens, por quem quer que seja, a qualquer tempo, e independentemente do número de sucessivas alienações, possa ser considerada ilegítima e ineficaz perante a Fazenda Pública, sem que se afira acerca da boa-fé desse terceiro adquirente do bem. 6. O princípio da boa-fé, assim como o da segurança jurídica, são normas gerais que sobrepairam todo o ordenamento jurídico, com assento constitucional, inclusive, devendo ser aplicadas nas alienações realizadas subsequentemente àquela primeira efetivada pelo devedor responsável tributário, somente se tornando ineficaz se a Fazenda demonstrar ocorrência de alienações de má-fé, ou seja, que o terceiro adquirente do bem tinha conhecimento da origem fraudulenta da execução. 7. Ainda que não se exija comprovação de má-fé no reconhecimento da fraude à execução na alienação feita pelo devedor, hipótese estrita prevista no artigo 185, do CTN, essa não pode se estender infinitamente, por falta de previsão legal e pelos princípios acima mencionados, sob pena de afetar direito de terceiros, alheios à execução, diante da inércia da exequente, o que importaria no contrassenso de privilegiar a negligência em desfavor de atos praticados legitimamente por terceiros. 8. Não havendo nos autos prova de que a aquisição do imóvel objeto destes embargos foi fruto de conluio fraudulento entre o alienante e os ora apelantes (embargante) tendente a frustrar o êxito do executivo fiscal, presume-se em favor destes a boa-fé por eles alegada, não se aplicando o disposto no art. 185 do CTN. 9. Apelação dos embargante provida. Honorários advocatícios pela embargada. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001469-42.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 01/05/2021, DJEN DATA: 2/05/2021) EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO: NÃO - CONFIGURAÇÃO - OCORRÊNCIA DE SUCESSIVAS ALIENAÇÕES - AUSENTE QUALQUER REGISTRO DE PENHORA NO ASSENTO DO VEÍCULO A INQUINAR DE MÁCULA A ÚLTIMA AQUISIÇÃO PELO COMPRADOR - BOA-FÉ A PROTEGER AO TERCEIRO - PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - PROVIMENTO À APELAÇÃO 1. Cenário extremamente peculiar se descortina aos autos, pois o polo embargante adquiriu o veículo Icomda/Brasileirinho, placa BOJ-4726, de Walter Pinto - pessoa esta que nenhuma relação guarda com o executivo fiscal, sendo o que referida pessoa era proprietária do carro pelo menos desde 2003, fls. 07/08 - não da pessoa física executada, Nildércio Madazio (o bloqueio somente foi realizado em 2004, fls. 78). 2. A um contexto como o da espécie, no qual deflagrada cadeia de sucessões, onde assim inocorrente ciência ao último adquirente, porque obviamente ausente qualquer notícia registral capital sobre mácula ou indisponibilidade em relação à coisa (tanto que livremente registrada pelo antecessor), não logra de sua face o Erário infirmar objetiva boa-fé que dos autos se extrai, assim sem sentido nem substância, data venia, seja punido aquele comprador com a desejada fraude à execução, por fato a refugir do razoável, pois desconhecia a condição do primeiro alienante executado. 3. Punida se põe a Fazenda por seu próprio descuido, enquanto credora, já que não levou a registro qualquer penhora sobre o automóvel em questão, logo inadmissível seja sancionado o terceiro embargante que, assim, desconhecia eiva que recaísse sobre a coisa (ou viesse a recair), então conduzindo-se com licitude na aquisição debatida, isso em palco no qual não logra provar o Poder Público má-fé de dito terceiro. 4. Voltando-se os embargos em questão a proteger a não parte, que surpreendida com indisponibilidade jurisdicional decretada em feito alheio, artigo 1.046, CPC, em tutela da posse ou domínio do embargante sobre a coisa, faz reunir exatamente o caso em tela os suficientes contornos de proteção ao titular desta ação, assim prejudicada a incursão por ambicionada " fraude ", artigo 185, CTN, pois, como destacado, sequer cumpriu com seu elementar papel a Fazenda Pública, aqui lamentavelmente um credor relapso, que sequer zela pela publicidade mínima da constrição judicial que lhe benévola. 5. Registre-se não se desconhecer o Recurso Repetitivo nº 1141990, do C. STJ, que a tratar da presunção de fraude à execução; entretanto, como anteriormente descrito e fundamentado, repousa o litígio em palco sui generis, diverso do âmago lá solucionado, porque envolto o polo embargante/recorrente em cadeia de alienações, obviamente que privado de conhecer a situação do primeiro vendedor, aliás sequer interesse a tanto a possuir, afinal ausente qualquer restrição no registro do bem, sendo o negócio travado com o último proprietário, não com os anteriores, tudo a rumar para o lídimo reconhecimento de sua boa-fé, por incomprovada situação diversa, estando enfocado desfecho delineado entre o justo e o razoável. 6. Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de procedência aos embargos, sujeitando-se a União ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor dado à causa (R$ 1.000,00, fls. 05), monetariamente atualizada até o seu efetivo desembolso, na forma aqui estatuída. (AP 00613385820054036128, Relator: Juiz Convocado SILVA NETO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2017, DJ 01/09/2017) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VEÍCULO. ALIENAÇÃO SUCESSIVA. ARTIGO 185 DO CTN. INAPLICABILIDADE. PENHORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. BOA-FÉ. CONFIGURAÇÃO. - De início, manifestamente improcedente a arguição de nulidade da sentença em razão da não inclusão dos executados do feito subjacente no pólo passivo desta ação, considerando que a exequente/credora foi a responsável pela constrição do bem da embargante, mostrando-se descabida a inclusão do executado no pólo passivo desta ação. - A inclusão do executado/devedor no pólo passivo da ação somente se mostraria necessária acaso ele próprio tivesse indicado o bem à penhora, o que não é o caso dos autos. Precedentes do C. STJ. - Pelos elementos constantes nos autos, a embargante adquiriu o veículo objeto da presente ação de Valdemar Pereira da Silva Aves ME que, de seu turno, comprou o referido bem da empresa executada no feito subjacente. E, embora a embargante não tenha comprovado a data em que adquiriu o veículo, verifica-se pelo documento de fls. 11 (CRLV) que, em 15/06/2007, o mesmo se encontrava em nome de Valdemar Pereira da Silva Aves ME. - Constata-se, ainda, que em 03/11/2005 o veículo ainda estava em nome da empresa executada Avícola Nossa Senhora Aparecida Ltda (v. fls. 36), motivo pelo qual a exequente/embargada requereu a penhora do bem em 08/11/2006 (fls. 39), com a expedição do mandado em 08/03/2007 que, cumprido em 10/12/2007, restou infrutífero no tocante ao bem objeto destes autos, tendo o coexecutado Joaquim Gobbo informado que o veículo havia sido vendido. - Em que pese não ter havido a penhora do veículo, a exequente requereu, em 30/05/2008, a averbação da restrição judicial sobre o bem, pleito esse deferido pelo Juízo a quo, tendo o bloqueio sido efetivado em 03/10/2008, ocasião em que o bem já se encontrava em nome da embargante. - O artigo 185 do Código Tributário Nacional dispõe que "presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa". Destarte, ocorrendo a transferência do bem após a inscrição do débito exequendo em dívida ativa, tem-se por presumida a ocorrência de fraude à execução. - Anteriormente ao advento da LC nº 118/2005, em 09/05/2005, o aludido dispositivo possuía a seguinte redação: "presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução." Desse modo, anteriormente ao advento da indigitada lei complementar, a alienação somente era presumida em fraude à execução se o negócio jurídico se desse após a citação válida do devedor. É nesse sentido o seguinte julgado proferido pelo C. STJ, nos autos do REsp nº 1141990/PR, apreciado sob o regime dos recursos repetitivos (Relator Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 10/11/2010, DJe 19/11/2010). - Considerando que, na espécie, a alienação do bem ocorreu quando a empresa executada/alienante já havia sido citada (citação ocorrida em 09/10/2000), mostrar-se-ia de rigor o reconhecimento da fraude na alienação do bem, conforme previsão do artigo 185 do CTN, acima transcrito. - De notar-se, porém, que a embargante adquiriu o veículo de terceira pessoa sem nenhuma relação com o executivo fiscal subjacente. É dizer, não adquiriu o bem diretamente do executado, sendo certo que, em caso tais, tem-se entendido que deve prevalecer a boa-fé do terceiro que adquiriu o bem de outra pessoa que não a do executado, mormente se, como no caso dos autos, inexistia quaisquer restrições cadastrais à época da aquisição do bem. Precedentes. - Portanto, quando a aquisição do bem não ocorrer diretamente do executado, com no presente caso, a desconstituição do negócio efetivado requer a comprovação de má-fé do adquirente, o que inocorreu na espécie, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença recorrida. - No tocante aos honorários advocatícios, de notar-se que na espécie não se pode excluir a responsabilidade da embargada pela constrição indevida do bem, na medida em que à época em que solicitado o registro da penhora (que, diga-se, nem mesmo ocorreu) o bem já não mais pertencia à executada, fato que poderia ser facilmente constatado pela exequente/embargada, mostrando-se legítima a sua condenação em honorários advocatícios. - Entretanto, considerando tratar de causa de pouca complexidade, e à vista das disposições do § 4º do artigo 20 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, a verba honorária arbitrada - 10% sobre o valor atribuído à causa - mostra-se excessiva, motivo pelo qual deve ser reduzida para R$ 1.000,00 (um mil reais). - Apelação a que se dá parcial provimento, tão-somente para minorar a verba honorária arbitrada. (Ac 00196333220114036130, Relator: Juiz Convocado MARCELO GUERRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/07/2016, DJ 15/07/2016) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES. TERCEIRO DE BOA-FÉ. ARTIGO 185 DO CTN. INAPLICABILIDADE. - Conforme elementos constantes nos autos, o embargante adquiriu o veículo objeto da presente ação em 08/05/2003 de Wander Luiz de Sousa, sendo certo que, em 28/11/2005, houve a penhora do bem nos autos da execução fiscal subjacente movida pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de Maria das Graças Moreira de Oliveira e outro. - Depreende-se, ainda, que conforme aduzido pelo Juízo a quo, a primeira alienação do veículo objeto desta ação foi declarada como realizada em fraude à execução, por provimento datado de 02/04/2003, antes, portanto, da aquisição do bem pelo embargante e, embora inexistente nestes autos a data em que realizada a citação do executado/alienante, dessume-se que a mesma tenha ocorrido antes do reconhecimento da fraude à execução e antes da aquisição do bem pelo embargante, conforme, aliás, aduzido pela embargada e não contestado pelo embargante. - Acerca do tema, prevê o artigo 185 do Código Tributário Nacional, que "presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa". - Ocorrendo a transferência do bem após a inscrição do débito exequendo em dívida ativa, tem-se por presumida a ocorrência de fraude à execução. - Certo, porém, que anteriormente ao advento da LC nº 118/2005, em 09/05/2005, o aludido dispositivo possuía a seguinte redação: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução". Desse modo, anteriormente à vigência da indigitada lei complementar, a alienação somente era presumida em fraude à execução se o negócio jurídico se desse após a citação valida do devedor. - Em se tratando de execução fiscal, inaplicáveis as disposições da Súmula 375 do C. STJ, segundo a qual "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Precedentes. - Nesse contexto, mostrar-se-ia, de rigor, o provimento do apelo interposto, para o fim de julgar improcedentes os embargos de terceiro opostos. Certo, entretanto, que o caso dos autos guarda especificidade que recomenda a adoção de solução diversa. - Na espécie o embargante adquiriu o veículo de terceira pessoa sem nenhuma relação com o executivo fiscal subjacente, sendo que, em casos tais, tem-se entendido que deve prevalecer a boa-fé do terceiro, mormente se, como no caso dos autos, inexistia quaisquer restrições no cadastro do veículo, à época da alienação. - Inaplicabilidade das disposições do artigo 185 do CTN. Precedentes do C. STJ, não devendo a ineficácia da primeira alienação atingir terceiro de boa-fé que adquiriu o bem de pessoa diversa à do executado. - Apelação a que se nega provimento. (Ap 00003935120064036124, Relatora: Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01.06/2016, DJ13/06/2016) Não obstante o julgado proferido pelo E. STJ no REsp nº 1.141.990/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, observo que, diante das peculiaridades do presente caso, não há como ser reconhecida a fraude à execução fiscal. Portanto, a r. sentença deve ser reformada para o fim de julgar procedente os embargos de terceiro, com inversão da sucumbência.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037601-40.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de recurso de apelação interposto por CLAUDIA ZANETTI DONEGÁ e SÉRGIO RICARDO DONEGÁ em face de sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, condenando os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a II, do CPC/15, sobre o valor atualizado do proveito econômico (valor do imóvel demonstrado na avaliação), cuja exigibilidade ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Nas razões recursais os apelantes sustentam, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois não lhes foi oportunizada a produção de provas, sequer foram exibidos os documentos pela Caixa Econômica Federal, conforme requerido na inicial. No mérito, sustentam que agiram de boa-fé e não perpetraram qualquer tipo de fraude à execução, tendo inclusive adquirido o imóvel por meio de financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal, que faz uma série de pesquisas junto ao imóvel e seus proprietários antes de sinalizar a anuência do contrato e liberar o crédito. Sustentam que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem, nos termos da Súmula nº 375 do STJ, e que o REsp nº 1.141.990/PR traz situação e venda direta (não em cadeia sucessória), sendo diverso do presente caso. Por fim, defendem que o imóvel serve de moradia familiar e, portanto, é impenhorável, nos termos da Lei nº 8009/90, fato comprovado pelo financiamento com uso de recursos do FGTS e vinculado ao SFH (fls. 137/154). A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou contrarrazões (fls. 157/160). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037601-40.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação, com inversão da sucumbência. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA: NULIDADE NÃO RECONHECIDA NOS TERMOS DO ART. 282, § 2º DO CPC. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS DO BEM IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL NÃO COMPROVADA. NÃO SE PODE EXIGIR DE QUALQUER COMPRADOR DE UM IMÓVEL QUE FAÇA RETROAGIR - DENTRO DA CADEIA DOMINIAL - AD INFINITUM AS SUAS BUSCAS PARA SABER SE, EM ALGUM MOMENTO DO PASSADO, ALGUM DOS PROPRIETÁRIOS TINHA CONTRA SI PENDÊNCIA FISCAL. RECURSO PROVIDO, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. O magistrado a quo consignou que os embargantes não fizeram prova suficiente da destinação do imóvel à sua moradia ou de sua família. Portanto, no ponto, a sentença proferida nos termos do art. 355 do CPC, incidiu em cerceamento de defesa. Quanto aos demais aspectos, era cabível o julgamento com base nos documentos juntados aos autos, sendo prescindível inclusive a juntada dos documentos relativos ao financiamento pela Caixa Econômica Federal. 2. Nada obstante, “quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta” (art. 282, § 2º, CPC). 3. Consta nos autos que os coexecutados TANIA APARECIDA C. PASCHALIS e ELIE JEAN PASCHALIS foram incluídos no polo passivo da execução fiscal em 24/08/2005 e citados em 16/09/2005, ao passo que o bem imóvel de matrícula nº 81.602, do 1º CRI de Ribeirão Preto/SP, foi alienado por eles a ELZA VILELA em 25/08/2006, com registro em 19/09/2006, e, posteriormente, alienado aos embargantes em 08/08/2008, com registro em 25/08/2008, sendo que, na mesma data, os embargantes deram o imóvel em alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal – CEF para garantia de dívida de financiamento imobiliário. 4. É de se supor que os últimos adquirentes tomaram as devidas cautelas em relação ao vendedor, inclusive porque se trata de aquisição financiada pela Caixa Econômica Federal. Mas, não se poderia exigir a mesma cautela em relação às transações anteriores, de modo que não se afigura viável, na singularidade, a declaração de ineficácia de uma alienação que foi sucedida por outra. Em outras palavras, há que se preservar minimamente o direito de terceiros que adquiriram o bem de pessoa diversa do devedor. 5. Deveras, não se pode exigir de qualquer comprador de um imóvel que faça retroagir - dentro da cadeia dominial - ad infinitum as buscas para saber se algum proprietário anterior, em alguma época, tinha contra ele uma pendência fiscal. 6. As circunstâncias levam, portanto, à conclusão de que os embargantes no momento da aquisição do bem imóvel estavam de boa-fé, que deve ser protegida. 7. Não obstante o julgado proferido pelo E. STJ no REsp nº 1.141.990/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, observo que, diante das peculiaridades do presente caso, não há como ser reconhecida a fraude à execução fiscal. 8. Apelação provida, com inversão da sucumbência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, com inversão da sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.