GERMAN COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
DIOGENYS DE FREITAS BARBOZA
OAB/SP 394794·CPF·Representa: Autor
DIOGENYS DE FREITAS BARBOZA
OAB/SP 394794·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
07/01/2025, 07:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/01/2025, 07:12
Trânsito em julgado
07/01/2025, 07:11
Publicação
28/11/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GERMAN COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGENYS DE FREITAS BARBOZA - SP394794
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001479-87.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Da documentação juntada aos autos, documento id nº. 337779800, conclui-se que o devedor cumpriu sua obrigação, na qual se fundamenta o título executivo, o que enseja o encerramento do feito, por cumprido o objetivo fundamental do processo de execução. O pagamento referente honorários advocatícios encontra-se liberado para levantamento diretamente na instituição bancária. No tocante ao principal, a decisão id nº 278801606 homologou a desistência da parte autora à execução do título judicial para habilitação do crédito reconhecido pelo Poder Judiciário Federal, nos termos do art. 487, III, alínea “C”, do Código de Processo Civil, cumulado com o que dispõe o art. 103 da Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.055/2021. Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SãO PAULO, 22 de novembro de 2024.
27/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/11/2024, 08:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/11/2024, 19:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2024, 19:56
Conclusão (para julgamento)
22/11/2024, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GERMAN COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGENYS DE FREITAS BARBOZA - SP394794
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Requeira a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse no ressarcimento de custas judiciais. No silêncio, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Int. SãO PAULO, 15 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001479-87.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GERMAN COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGENYS DE FREITAS BARBOZA - SP394794
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001479-87.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Da documentação juntada aos autos, documento id nº. 337779800, conclui-se que o devedor cumpriu sua obrigação, na qual se fundamenta o título executivo, o que enseja o encerramento do feito, por cumprido o objetivo fundamental do processo de execução. O pagamento referente honorários advocatícios encontra-se liberado para levantamento diretamente na instituição bancária. No tocante ao principal, a decisão id nº 278801606 homologou a desistência da parte autora à execução do título judicial para habilitação do crédito reconhecido pelo Poder Judiciário Federal, nos termos do art. 487, III, alínea “C”, do Código de Processo Civil, cumulado com o que dispõe o art. 103 da Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.055/2021. Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SãO PAULO, 22 de novembro de 2024.
27/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/11/2024, 08:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/11/2024, 19:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2024, 19:56
Conclusão (para julgamento)
22/11/2024, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GERMAN COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGENYS DE FREITAS BARBOZA - SP394794
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Requeira a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse no ressarcimento de custas judiciais. No silêncio, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Int. SãO PAULO, 15 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001479-87.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
16/10/2024, 00:00
Mero expediente
15/10/2024, 15:22
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GERMAN COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGENYS DE FREITAS BARBOZA - SP394794
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Ciência à parte exequente do pagamento do ofício requisitório, cujo valor encontra-se liberado junto ao Banco do Brasil e o levantamento independede expedição de alvará. Se nada mais for requerido pelas partes, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Int. São Paulo, 1 de outubro de 2024.
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001479-87.2019.4.03.6100
03/10/2024, 00:00
Mero expediente
01/10/2024, 18:31
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 08:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2024, 08:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2024, 08:49
Por decisão judicial
12/08/2024, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GERMAN COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGENYS DE FREITAS BARBOZA - SP394794
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Sobrestem-se os autos, aguardando o(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Int. São Paulo, 31 de julho de 2024.
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001479-87.2019.4.03.6100
01/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
31/07/2024, 18:00
Mero expediente
31/07/2024, 16:50
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GERMAN COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGENYS DE FREITAS BARBOZA - SP394794
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Diante da concordância da União Federal, documento id nº 328194691, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte exequente no valor de R$ 76.618,65 (setenta e seis mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos) a título de honorários advocatícios, atualizados até 04/2024, para que produza seus regulares efeitos. Expeça-se ofício requisitório, dando-se vista às partes para requererem o que de direito. Em nada sendo requerido, tornem os autos para transmissão via eletrônica do referido ofício ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. SãO PAULO, 12 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001479-87.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
20/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/06/2024, 11:48
Mero expediente
12/06/2024, 15:32
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GERMAN COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: DIOGENYS DE FREITAS BARBOZA - SP394794
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Retifique a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001479-87.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a União Federal, nos termos do art. 535 do CPC. Int. SãO PAULO, 2 de maio de 2024.
03/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/05/2024, 17:20
Evolução da Classe Processual
02/05/2024, 17:10
Mero expediente
02/05/2024, 15:05
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 07:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/05/2024, 07:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/05/2024, 07:45
Por decisão judicial
30/05/2023, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GERMAN COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: DIOGENYS DE FREITAS BARBOZA - SP394794
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Sobrestem-se os autos, aguardando o transcurso do prazo prescricional para execução do julgado. Int. SãO PAULO, 18 de maio de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001479-87.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
19/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
18/05/2023, 18:56
Mero expediente
18/05/2023, 17:58
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 17:52
Julgamento em Diligência
18/05/2023, 17:34
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 14:56
Julgamento em Diligência
18/05/2023, 14:56
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GERMAN COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: DIOGENYS DE FREITAS BARBOZA - SP394794
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Expeça-se certidão de inteiro teor, conforme requerido. Após, publique-se o presente despacho, dando ciência da expedição. SãO PAULO, 19 de abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001479-87.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
21/04/2023, 00:00
Mero expediente
19/04/2023, 20:17
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GERMAN COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: DIOGENYS DE FREITAS BARBOZA - SP394794
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Requeira a parte autora o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, sobrestem-se os autos, aguardando o transcurso do prazo prescricional para execução do julgado. Int. SãO PAULO, 14 de abril de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001479-87.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
18/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
17/04/2023, 12:35
Mero expediente
14/04/2023, 16:24
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 11:18
Publicação
17/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERMAN COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: DIOGENYS DE FREITAS BARBOZA - SP394794
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001479-87.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Procedimento Comum, cujo trânsito em julgado operou-se em 06/12/2022, documento id n.º 271444100. Em 16/01/2023 a autora requereu a desistência da execução do título judicial referente ao principal, objetivando a habilitação do crédito junto à Receita Federal. Ora, o exequente pode, a todo momento, deixar de prosseguir na execução da sentença ou de alguns atos da execução, consoante prescreve o Código de Processo Civil. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, somente produzem efeitos após serem homologados. Isto Posto, HOMOLOGO a desistência da parte autora à execução do título judicial para a habilitação do crédito reconhecido pelo Poder Judiciário Federal, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “C”, do Código de Processo Civil, cumulado com o que dispõe o art.103 da Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.055/2021. P.R.I SãO PAULO, 15 de março de 2023.
16/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
15/03/2023, 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
15/03/2023, 16:38
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 14:55
Julgamento em Diligência
15/03/2023, 14:55
Conclusão (para julgamento)
22/02/2023, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GERMAN COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: DIOGENYS DE FREITAS BARBOZA - SP394794
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, sobrestem-se os autos, aguardando o transcurso do prazo prescricional para execução do julgado. Int. São Paulo, 9 de janeiro de 2023.
Intimação - 22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001479-87.2019.4.03.6100
12/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
11/01/2023, 12:56
Mero expediente
09/01/2023, 16:05
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 15:33
Recebimento
16/12/2022, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GERMAN COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: DIOGENYS DE FREITAS BARBOZA - SP394794-A A T O O R D I N A T Ó R I O - VISTA PARA RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de maio de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001479-87.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
16/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GERMAN COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: DIOGENYS DE FREITAS BARBOZA - SP394794-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, REsp id 254042758 quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) GERMAN COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - EPP para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de março de 2022.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001479-87.2019.4.03.6100
17/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GERMAN COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: DIOGENYS DE FREITAS BARBOZA - SP394794-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001479-87.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GERMAN COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: DIOGENYS DE FREITAS BARBOZA - SP394794-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela União (Id. 199665414) contra acórdão que se retratou para determinar o direito de a contribuinte proceder à exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como reconhecer que o pleito de compensação do quantum pago a maior a título das contribuições debatidas ocorra somente a partir da data de 15.03.2017, conforme aplicação da modulação dos efeitos no RE n. 574.706, anteriormente explicitada (Id. 165646906). Alega a União, em síntese, que com a modulação dos efeitos, necessita ser aplicada a regra do art. 86 do CPC, de modo que seja reconhecida a sucumbência recíproca e em qual proporções. Pleiteia o acolhimento dos embargos. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (Id. 205631315) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001479-87.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GERMAN COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: DIOGENYS DE FREITAS BARBOZA - SP394794-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Não assiste razão à União. Não há que se falar em sucumbência recíproca, uma vez que a contribuinte decaiu de parte mínima do pedido, o que se faz necessária a aplicação do artigo 86, parágrafo único do CPC (“se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001479-87.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela União. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. REFORMA DO JULGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. - Não assiste razão à União. Não há que se falar em sucumbência recíproca, uma vez que a contribuinte decaiu de parte mínima do pedido, o que se faz necessária a aplicação do artigo 86, parágrafo único do CPC (“se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”). - Embargos de declaração da UF rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela União, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de férias. (Juiz Conv. MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
15/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GERMAN COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: DIOGENYS DE FREITAS BARBOZA - SP394794-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de outubro de 2021.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001479-87.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
15/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GERMAN COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: DIOGENYS DE FREITAS BARBOZA - SP394794-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001479-87.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GERMAN COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: DIOGENYS DE FREITAS BARBOZA - SP394794-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GERMAN COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: DIOGENYS DE FREITAS BARBOZA - SP394794-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001479-87.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Trata-se de devolução de autos à turma julgadora para juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, à vista da decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 574.706/PR, apreciados como representativo de controvérsia (tema 69 da repercussão geral), que modulou os efeitos do julgado, de modo a determinar a devolução dos valores indevidamente recolhidos em decorrência da inclusão do ICMS nas bases de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS somente a partir de 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data (inclusive), bem como confirmou o entendimento de que o ICMS a ser excluído é o destacado nas notas fiscais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001479-87.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Trata-se de ação ordinária com pedido de exclusão da parcela correspondente ao ICMS das bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. O juiz a quo julgou procedente o pedido (Id. 123342339). Interposta apelação pela União (Id. 123342343), foi desprovida (Id. 137100055). Opostos embargos de declaração pela União (Id. 147245188), foram rejeitados (Id. 151034467). Interpostos recursos excepcionais pela União (Id. 157742112/15742737), a Vice-Presidência desta corte determinou a devolução dos autos a esta turma, na forma do inciso II do artigo 1.040 do CPC, para análise da pertinência de eventual adequação do julgamento à modulação de efeitos determinada pelo STF. O acórdão proferido por esta turma adotou orientação consentânea com a estabelecida pela corte suprema no recurso extraordinário (RE nº 574.706/PR), porquanto reconheceu que seria de ser afastada a incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Apesar de a questão da compensação não ter sido tratada na apelação da União, a sentença de 1º grau assinalou, que aos valores indevidamente recolhidos a título das contribuições seria aplicado o prazo quinquenal, ou seja, restou estabelecido o direito à devolução dos numerários pagos a maior pelo prazo de 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação, conforme se verifica da seguinte passagem do julgado: (...) “JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para afastar a incidência de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Condeno a União à restituição ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos desde os últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, devidamente atualizados pela SELIC, sem outros acréscimos, procedimento a ser adotado após o transito em julgado desta sentença. Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Custas e honorários advocatícios devidos pela União, aplicando-se sobre o valor da condenação, os percentuais mínimos previstos nas tabelas regressivas constantes dos incisos do parágrafo 3º c/c o parágrafo 5º, ambos do art. 85 do CPC. Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, artigo 496, § 4º, II).”. (....) No entanto, no dia 13.05.2021, foram julgados os embargos de declaração opostos no RE n. 574.706/PR, momento em que o E. Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos do julgado proferido em março de 2017, de modo que assim restou concluído, litteris: Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Assim, no que toca ao limite temporal para reconhecimento do direito à devolução dos valores indevidamente recolhidos em decorrência da mencionada inclusão do ICMS nas bases de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, estabeleceu-se como parâmetro a data de 15.03.2017, momento em que se deu o julgamento de mérito da tese. Dessa forma, bem como em um breve resumo, têm-se as seguintes situações: (i) para os contribuintes que ajuizaram demanda até 15.03.2017, deve ser reconhecido o direito à restituição dos numerários pagos a maior durante os 5 (cinco) anos que antecederam o referido ajuizamento, ou seja, quem ingressou com ação antes de 15.03.2017, terá legitimamente o direito a receber o indébito referente aos 5 (cinco) anos anteriores a este ingresso; (ii) para os contribuintes que ajuizaram demanda após 15.03.2017, a esses somente será permitida a restituição retroativa do que pagou indevidamente ao fisco apenas até esta data, ou seja, quem propôs ação em 2019 não terá direito a receber o indébito referente aos últimos 5 (cinco) anos, mas, sim, apenas ao que efetivamente recolheu a maior a partir de 15.03.2017. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 04/02/2019 (Id. 123340563), razão pela qual a restituição será compreendida no período entre 15.03.2017 a 04/02/2019, conforme aplicação da modulação dos efeitos decidida no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 574.706/PR. Do ICMS destacado na nota O artigo 155, §2º, inciso I, da CF/88 estabelece a não cumulatividade desse imposto, a qual se perfaz no mundo fático por meio da compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias com o montante cobrado nas anteriores. Assim, parte do pagamento do ICMS é efetivada com créditos decorrentes das operações antecedentes (decorrência lógica do regime não cumulativo) e tal fato jamais pode configurar impeditivo à sua exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, dado que, embora esteja contabilmente escriturado (porque destacado em nota fiscal), não constitui receita ou faturamento do contribuinte, uma vez que há repasse integral aos cofres do Estado, independentemente do momento (na forma de créditos ou de moeda corrente, a depender do resultado da contraposição entre créditos e débitos de ICMS, cerne da análise contábil ou escritural desse tributo). Ademais, no julgamento do RE n. 574.706, restou efetivamente discutida essa questão, dado que a não cumulatividade do ICMS foi analisada tanto sob o ponto de vista contábil quanto o jurídico, conforme explicitado no voto proferido pela Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia (página 23 do inteiro teor do acórdão), litteris: (...) conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na “fatura” é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições. Portanto, ainda que não no mesmo momento, o valor do ICMS tem como destinatário fiscal a Fazenda Pública, para a qual será transferido. Dessa forma, bem como nos moldes do artigo 13, §1º, da LC n. 87/96, os numerários de ICMS permitem destaque na respectiva nota fiscal e, portanto, jamais podem integrar o preço da mercadoria ou da prestação do serviço para fins de cálculo da receita bruta do contribuinte. Vale ressaltar ainda que, no citado julgamento dos embargos de declaração no RE n. 574.706, restou confirmado o entendimento de que o ICMS a ser excluído é o ICMS destacado na nota, conforme se verifica do trecho da ementa do julgado que consignou que “no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes”. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, voto para que se retrate do acórdão (Id. 137100055) e, em consequência, determinar o direito de a contribuinte proceder à exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como reconhecer que o pleito de compensação do quantum pago a maior a título das contribuições debatidas ocorra somente a partir da data de 15.03.2017, conforme aplicação da modulação dos efeitos no RE n. 574.706, anteriormente explicitada. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. ICMS DESTACADO. COMPENSAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO - O acórdão proferido por esta turma adotou orientação consentânea com a estabelecida pela corte suprema no recurso extraordinário (RE nº 574.706/PR), porquanto reconheceu que seria de ser afastada a incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Apesar de a questão da compensação não ter sido tratada na apelação da União e do contribuinte, a sentença de 1º grau assinalou, que os valores indevidamente recolhidos a título das contribuições seria aplicado o prazo quinquenal, ou seja, restou estabelecido o direito à devolução dos numerários pagos a maior pelo prazo de 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação, conforme se verifica da seguinte passagem do julgado. - No dia 13.05.2021, foram julgados os embargos de declaração opostos no RE n. 574.706/PR, momento em que o E. Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos do julgado proferido em março de 2017, de modo que assim restou concluído, litteris: Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Assim, no que toca ao limite temporal para reconhecimento do direito à devolução dos valores indevidamente recolhidos em decorrência da mencionada inclusão do ICMS nas bases de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, estabeleceu-se como parâmetro a data de 15.03.2017, momento em que se deu o julgamento de mérito da tese. Dessa forma, bem como em um breve resumo, têm-se as seguintes situações: (i) para os contribuintes que ajuizaram demanda até 15.03.2017, deve ser reconhecido o direito à restituição dos numerários pagos a maior durante os 5 (cinco) anos que antecederam o referido ajuizamento, ou seja, quem ingressou com ação antes de 15.03.2017, terá legitimamente o direito a receber o indébito referente aos 5 (cinco) anos anteriores a este ingresso; (ii) para os contribuintes que ajuizaram demanda após 15.03.2017, a esses somente será permitida a restituição retroativa do que pagou indevidamente ao fisco apenas até esta data, ou seja, quem propôs ação em 2019 não terá direito a receber o indébito referente aos últimos 5 (cinco) anos, mas, sim, apenas ao que efetivamente recolheu a maior a partir de 15.03.2017. - O artigo 155, §2º, inciso I, da CF/88 estabelece a não cumulatividade desse imposto, a qual se perfaz no mundo fático por meio da compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias com o montante cobrado nas anteriores. Assim, parte do pagamento do ICMS é efetivada com créditos decorrentes das operações antecedentes (decorrência lógica do regime não cumulativo) e tal fato jamais pode configurar impeditivo à sua exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, dado que, embora esteja contabilmente escriturado (porque destacado em nota fiscal), não constitui receita ou faturamento do contribuinte, uma vez que há repasse integral aos cofres do Estado, independentemente do momento (na forma de créditos ou de moeda corrente, a depender do resultado da contraposição entre créditos e débitos de ICMS, cerne da análise contábil ou escritural desse tributo). - No julgamento do RE n. 574.706, restou efetivamente discutida essa questão, dado que a não cumulatividade do ICMS foi analisada tanto sob o ponto de vista contábil quanto o jurídico, conforme explicitado no voto proferido pela Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia (página 23 do inteiro teor do acórdão), litteris: (...) conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na “fatura” é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições. Portanto, ainda que não no mesmo momento, o valor do ICMS tem como destinatário fiscal a Fazenda Pública, para a qual será transferido. Dessa forma, bem como nos moldes do artigo 13, §1º, da LC n. 87/96, os numerários de ICMS permitem destaque na respectiva nota fiscal e, portanto, jamais podem integrar o preço da mercadoria ou da prestação do serviço para fins de cálculo da receita bruta do contribuinte. -Vale ressaltar ainda que, no citado julgamento dos embargos de declaração no RE n. 574.706, restou confirmado o entendimento de que o ICMS a ser excluído é o ICMS destacado na nota, conforme se verifica do trecho da ementa do julgado que consignou que “no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes”. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). - Acórdão retratado. ICMS destacado na nota fiscal. Modulação dos efeitos aplicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, votar para que se retrate do acórdão (Id. 137100055) e, em consequência, determinar o direito de a contribuinte proceder à exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como reconhecer que o pleito de compensação do quantum pago a maior a título das contribuições debatidas ocorra somente a partir da data de 15.03.2017, conforme aplicação da modulação dos efeitos no RE n. 574.706, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
04/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GERMAN COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: DIOGENYS DE FREITAS BARBOZA - SP394794-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001479-87.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. A parte recorrente alega violação aos dispositivos constitucionais atinentes à inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS e pugna pela reforma do julgado. É o relatório. Decido. A controvérsia recursal cinge-se à matéria discutida nos autos do RE 574.706, alçado como representativo de controvérsia (tema 69 da repercussão geral). Em Sessão de julgamento realizada em 15.3.2017, o Supremo Tribunal Federal apreciou o mérito do recurso paradigmático mencionado e firmou tese no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". A União opôs embargos de declaração, que aguardavam apreciação pelo Plenário daquela Corte Superior. O julgamento desses embargos declaratórios foi concluído na data de 13.5.2021. Por maioria de votos, o Pleno do STF os acolheu parcialmente para modular os efeitos do julgado, de modo a determinar que ocorram após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data. Conforme assentado no voto da E. Ministra Cármen Lucia, relatora do feito, reputou-se “Admissível a produção de efeitos retroativos para os cidadãos que tinham questionado judicial ou administrativamente a exação, até a data daquela sessão de julgamento”. Na mesma ocasião, o Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições em apreço, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais. No caso concreto, a ação judicial foi ajuizada após a data de 15.03.2017, o que impõe a devolução dos autos para o órgão fracionário deste Tribunal, a teor do disposto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para que seja avaliada a pertinência de eventual adequação do julgamento à modulação de efeitos determinada pelo STF. Em face do exposto, determino a devolução dos autos à Turma Julgadora. Intimem-se.
02/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GERMAN COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: DIOGENYS DE FREITAS BARBOZA - SP394794-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) ID 157742112 e ID 157742737 interposto(s) nestes autos quanto à tempestividade. ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de junho de 2021.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001479-87.2019.4.03.6100
03/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GERMAN COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: DIOGENYS DE FREITAS BARBOZA - SP394794-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001479-87.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GERMAN COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: DIOGENYS DE FREITAS BARBOZA - SP394794-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela União (Id. 137245188) contra acórdão que rejeitou a preliminar e negou provimento à apelação da União. Honorários majorados (Id. 137100055). Requer a União, em síntese que seja sanada a omissão para determinar que o magistrado defina o percentual dos honorários para quando da liquidação do julgado (artigo 85, § 4º, do CPC). Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (Id. 148425701). É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001479-87.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GERMAN COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: DIOGENYS DE FREITAS BARBOZA - SP394794-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Não assiste razão a União. Não há qualquer incongruência do julgado, relativamente aos honorários advocatícios. Verifica-se que a questão restou assim decidida: “considerado o disposto no artigo 85, § 3º e 5º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários devidos pela União para o percentual imediatamente superior a ser apurado quando da liquidação, nos termos do §4º do referido artigo 85 do CPC.” (Id.13710055). A interpretação do julgado desses dispositivos é clara, no sentido de que o percentual deve ser fixado na fase de cognição, mas sua aplicação é que deve ser feita na fase de liquidação.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001479-87.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da União. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. REFORMA DO JULGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. - Não há qualquer incongruência do julgado, relativamente aos honorários advocatícios. Verifica-se que a questão restou assim decidida: “considerado o disposto no artigo 85, § 3º e 5º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários devidos pela União para o percentual imediatamente superior a ser apurado quando da liquidação, nos termos do §4º do referido artigo 85 do CPC.” A interpretação do julgado desses dispositivos é clara, no sentido de que o percentual deve ser fixado na fase de cognição, mas sua aplicação é que deve ser feita na fase de liquidação. - Embargos de declaração da UF rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da União, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA (Relator), com quem votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.