Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
EXECUTADO: FRANCISCA SOUSA DE ABREU Advogado do(a)
EXECUTADO: EMIDIO PICCORONI - SP148388 D E C I S Ã O ID 44007624: anote-se. ID 44007623: considerando que consta dos autos planilha atualizada há mais de um ano,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5027334-68.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos planilha atualizada do débito. Cumprido o item supra, tendo em conta que a(s) parte(s) devedora(s) foi(ram) regularmente citada(s) e intimada(s) e não pagou(aram) o débito, nem indicou(aram) bens à penhora, e considerando que as diligências para a localização de bens penhoráveis restaram frustradas, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO a utilização dos Sistemas de Pesquisas Bloqueio e ou Restrição Judicial denominados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (DIRPF, DIRT e DOI), para o fim de obter informações sobre a existência de ativos financeiros e de registrar restrição judicial de: i) valores em conta corrente ou aplicações diversas; ii) transferência apenas dos veículos livres de ônus ou restrições que venham a ser encontrados, ficando autorizada a Secretaria a providenciar o necessário. Efetivada a constrição, intime-se o Executado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. Caso seja constatado de plano tratar-se de valor absolutamente impenhorável (CPC, art. 833), deverá ser feito o imediato desbloqueio. No caso de bloqueio de valor inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, promova-se, igualmente, o imediato desbloqueio, considerando o disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil. Deverá ser mantido o bloqueio de quantia que atinja ou supere o valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal (R$ 1.915,38). Bloqueado o valor necessário à garantia de execução, intime-se o Executado acerca da indisponibilidade efetuada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do parágrafo terceiro do referido artigo. Consigne-se que a apropriação dos valores eventualmente bloqueados somente será efetivada após o julgamento dos Embargos à Execução nº 5010464-11.2020.4.03.6100. Sendo frutíferas as pesquisas INFOJUD, proceda-se à juntada com anotação da tramitação do feito sob segredo de justiça. Por outro lado, resultando infrutífera a constrição, intime-se a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do prosseguimento do feito. No silêncio ou, ainda, havendo mero requerimento de prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, § 2º). Decorrido o prazo acima assinalado e não havendo notícia de bens, começará a correr a prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º), remetendo-se os autos ao arquivo. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. São Paulo, data da assinatura no sistema.