Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARINALVA RODRIGUES SILVA, MARISTELA APARECIDA CARMO Advogado do(a)
APELANTE: ROGERIO LEONETTI - SP158423-A Advogados do(a)
APELANTE: BEATRIZ DOS SANTOS FUNCIA - SP390121-A, JULIANA COSTA BARBOSA - SP211790-A, LUZIA ROSA ALEXANDRE DOS SANTOS FUNCIA - SP268978-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARISTELA APARECIDA CARMO, MARINALVA RODRIGUES SILVA Advogados do(a)
APELADO: BEATRIZ DOS SANTOS FUNCIA - SP390121-A, JULIANA COSTA BARBOSA - SP211790-A, LUZIA ROSA ALEXANDRE DOS SANTOS FUNCIA - SP268978-A Advogado do(a)
APELADO: ROGERIO LEONETTI - SP158423-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
autora: - que vivia em união estável com o segurado falecido por anos até o óbito; - que deve ser dado imediato cumprimento à determinação judicial para cessação do pagamento da pensão por morte em nome da corré Maristela Aparecida do Carmo. Requer a reforma da sentença, para que seja concedida o benefício de pensão por morte. Em suas razões de recurso, sustenta a corré: - que não consta, na petição inicial, o pedido de sua exclusão do rol de dependentes do “de cujus”, tampouco o pleito de cessação de benefício concedido. Requer a reforma da sentença. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012309-57.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARINALVA RODRIGUES SILVA, MARISTELA APARECIDA CARMO Advogado do(a)
APELANTE: ROGERIO LEONETTI - SP158423-A Advogados do(a)
APELANTE: BEATRIZ DOS SANTOS FUNCIA - SP390121-A, JULIANA COSTA BARBOSA - SP211790-A, LUZIA ROSA ALEXANDRE DOS SANTOS FUNCIA - SP268978-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARISTELA APARECIDA CARMO, MARINALVA RODRIGUES SILVA Advogados do(a)
APELADO: BEATRIZ DOS SANTOS FUNCIA - SP390121-A, JULIANA COSTA BARBOSA - SP211790-A, LUZIA ROSA ALEXANDRE DOS SANTOS FUNCIA - SP268978-A Advogado do(a)
APELADO: ROGERIO LEONETTI - SP158423-A V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012309-57.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de concessão de PENSÃO POR MORTE, em decorrência do óbito do suposto companheiro, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a lide para determinar a exclusão da corré, MARISTELA APARECIDA CARMO, do rol de dependentes do segurado José Ferreira de Almeida, e a cessação, a partir da data da sentença, do pagamento do benefício de pensão por morte, condenando a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista no CPC (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. Em suas razões de recurso, sustenta a parte Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de suas regularidades formais, possíveis suas apreciações, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Inicialmente, reconheço a ocorrência de julgamento extrapetita. Pleiteia a parte autora a seja julgada procedente a ação, reconhecendo a união estável, bem como condenando a autarquia ré a conceder o beneficio da pensão por morte desde o falecimento do seu suposto companheiro, com o pagamento das rendas vencidas e vincendas, mais os abonos anuais, tudo como se apurar em regular execução de sentença. Requer, ainda, a concessão da antecipação parcial da tutela jurisdicional para suspender do recebimento do benefício de pensão por morte para Maristela Aparecida do Carmo, estando o magistrado impedido de decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante disposto no art. 492 do CPC/2015. No caso em exame, a sentença julgou parcialmente procedente a lide para determinar a exclusão da corré do rol de dependentes do segurado e a cessação, a partir da data da sentença, do pagamento do benefício de pensão por morte, configurando sentença ultra petita, eis que expressamente foi extrapolado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 492 do CPC/2015. No mérito, nota-se que o benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit actum, a legislação vigente à época do óbito. Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). No caso dos autos, o óbito ocorreu em 17/11/2017, tendo sido demonstrado que, nessa ocasião, o falecido era segurado da Previdência. A requerente que alega ser companheira do segurado falecido fará jus à pensão por morte se demonstrar, nos autos, a união estável. Todavia, não há nos autos evidência suficiente da união duradoura, pública e contínua, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.278/97, não sendo bastantes, para tanto, os documentos constantes dos autos e os testemunhos colhidos. Isso é o que se infere da bem lançada sentença, cujos fundamentos adoto em reforço às razões de decidir aqui apresentadas, nos termos da jurisprudência do E. STF ("Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘perrelationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir." - STF, AI 825520 AgR-ED, Relator: Min. Celso De Mello, Segunda Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-174 DIVULG 09-09-2011 PUBLIC 12-09-2011): "Para tanto, defendeu a autora ser companheira do segurado, com base em alguns documentos anexados aos autos através dos quais, segundo afirmou na inicial, comprovaria sua condição (atual) de única beneficiária do Sr. José, em virtude de uma convivência em comum por muitos anos. Já na peça inicial, trouxe assertivas relacionadas ao fato de que, em razão de determinados problemas de saúde da genitora do segurado, da irmã do mesmo e, posteriormente, do próprio segurado, o Sr. José teve que deixar a residência do casal, indo residir na casa da genitora (falecida anos antes) e de suas irmãs. Traz argumentos a respaldar a afirmada dependência econômica presumida. Destarte, de início, o ponto controverso reside na comprovação de união ou não, e dependência da corré em relação ao Sr. José, a amparar ou rechaçar uma das pretensões da autora - a não mais mantença do direito da corré na continuidade ao recebimento de sua parcela do benefício de pensão por morte. Ato contínuo, o também direito à pensão, integral ou parcial, por parte da autora, na defendida condição de companheira. Segundo tese defensiva adotada na contestação, a corré fora companheira do Sr. José por muitos anos, união da qual havida três filhos (Vagner, Valter e Vitor), e que cessada no ano de 1999 quando, admitido pela própria corré, o segurado passou a conviver com a Sra. Marinalva, situação que permaneceu até o ano de 2015, quando teria voltado a conviver com a corré. O benefício de pensão à corré, certamente fora atribuído à Sra. Maristela com base em alguns documentos demonstrativos do mesmo endereço (Rua Tocantins, 760) e no fato de constar na certidão de óbito, no campo “observações” que o Sr. José vivia em união estável com a corré. Tal documento teve como declarante um dos filhos do Sr. José. Outros documentos correlatos a defendida união estável, seriam um seguro de vida, a declaração de união estável e a escritura de inventário, estes dois, lavrados em cartório, além de declaração de imposto de renda de ‘final de espólio, feitos pelo filho Vagner, documentos nos quais a corré figura como ‘companheira’. Pois bem. As provas materiais atinentes ao mesmo endereço do pretenso instituidor ao da corré, basicamente, documentos hospitalares e exames médicos, datados de anos próximos ao óbito, dentre outros, tiveram como identificação sempre, um dos filhos (Vagner) do Sr. José. Ocorre que, na mesma Rua – ‘Tocantins’ – mas, em outro número (681), residia a genitora e irmãs do Sr. José e, segundo outros documentos trazidos pela autora e alegações havidas em audiência por ambas as partes, o Sr. José teria deixado de residir com a autora em 2015 e passar a morar em tal endereço, para cuidar da genitora e, com o falecimento desta, ajudar sua irmã (ouvida como informante em audiência) a cuidar de outra irmã que tinha problemas de saúde e, também, teria ficado no referido endereço até seu falecimento, fato, aliás, admitido não só pela autora, como pela própria corré. Quanto aos documentos pertinentes ao seguro de vida feito pelo Sr. José, inicialmente, para os anos de 2015/2016 foram incluídos como beneficiários não só os três filhos, como a corré, nominada como ‘companheira’ e também a autora, nominada como ‘outros’. Já no ano seguinte, no documento, como beneficiários, sem qualquer especificação, tão somente constou ‘herdeiros legais’. Pelo verificado nos autos, o pagamento da apólice fora feito somente aos filhos. A declaração de imposto de renda (espólio) e a declaração de união estável, firmada em cartório, foram posteriores ao óbito. E, com base nessa situação material, feito o inventário. Não obstante, em audiência instrutória, não só as alegações da autora e das testemunhas e/ou informantes, uma delas, a irmã do pretenso instituidor, foram no sentido de que a Sra. Maristela não mais convivia com o segurado há muitos anos, mas a própria corré, em seu depoimento pessoal, afirmou que o Sr. José após a suposta separação com a Sra. Marinalva, por volta de 2015, não teria voltado a residir com ela e, sim, morar na mesma Rua, mas, em casa próxima, de propriedade da mãe e irmãs. Até o óbito. Paralelamente, no que pertine à autora, não tiveram filhos em comum. E, nas situações documentais acima descritas, a autora não teve, formalmente, nenhuma participação. É certo, anexados alguns documentos que comprovaram ter havido, por vários anos, uma convivência marital entre ambos, mas, a maioria dos documentos se reportam a períodos bem anteriores aos anos próximos ao óbito. Dentre tais documentos, relevância um plano familiar funerário, feito no ano de 2005, e utilizado pela família do Sr. José quando do seu falecimento. A autora também procurou defender a união estável, com documentos próximos e posteriores ao óbito, relativos a um mesmo endereço residencial com o Sr. José, que seria diverso dos outros dois já mencionados, qual seja, Rua Jaú, 221, Francisco Morato/SP. É fato que, há documentos com o nome do mesmo em dito endereço. Ocorre que, tal também não prevalece, uma vez documentado pela corré que, referido imóvel era propriedade do Sr. José e fora objeto de venda a autora no ano antes do óbito, portanto, o fato de constar o nome do mesmo em tais documentos se explica pela não alteração feita pela autora. Ademais, no contrato de venda e compra, o Sr. José fora qualificado como ‘solteiro’ e, a autora, como ‘divorciada’. Seria mais uma oportunidade para o que o pretenso instituidor se interesse tivesse e, a situação efetivamente existisse, se declarasse como convivente com a autora. Aliás, não haveria razão para tal transação comercial. Assim, pelo contexto, chega-se a conclusão de que, tal união entre a autora e o Sr. José cessou anos antes do óbito ou, sob outro prisma, não comprovada, de forma inconteste a defendida união estável entre a autora e o pretenso instituidor, não obstante as alegações de suas testemunhas em audiência." Desse modo, não demonstrada a união estável, a parte autora não faz jus à obtenção da pensão por morte. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora e DOU PROVIMENTO ao apelo da corré, para reformar a sentença, julgando improcedente os pedidos e condenando a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais. É COMO VOTO. /gabiv/rrios E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA ULTRA PETITA - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA SUPOSTA COMPANHEIRA - UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADA - HONORÁRIOS - APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO - APELO DA CORRÉ PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, as apelações interpostas devem ser recebidas e apreciadas em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Inicialmente, reconheço a ocorrência de julgamento extrapetita. 3. Pleiteia a parte autora a seja julgada procedente a ação, reconhecendo a união estável, bem como condenando a autarquia ré a conceder o beneficio da pensão por morte desde o falecimento do seu suposto companheiro, com o pagamento das rendas vencidas e vincendas, mais os abonos anuais, tudo como se apurar em regular execução de sentença. Requer, ainda, a concessão da antecipação parcial da tutela jurisdicional para suspender do recebimento do benefício de pensão por morte para Maristela Aparecida do Carmo, estando o magistrado impedido de decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante disposto no art. 492 do CPC/2015. 4. No caso em exame, a sentença julgou parcialmente procedente a lide para determinar a exclusão da corré do rol de dependentes do segurado e a cessação, a partir da data da sentença, do pagamento do benefício de pensão por morte, configurando sentença ultra petita, eis que expressamente foi extrapolado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 492 do CPC/2015. 5. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. 6. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). 7. Não há, nos autos, evidência suficiente da união duradoura, pública e contínua, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.278/97, não sendo bastantes, para tanto, os documentos constantes dos autos e os testemunhos colhidos. 8. Desse modo, não demonstrada a união estável, a parte autora não faz jus à obtenção da pensão por morte. 9. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. 10. Apelo da parte autora não provido. Apelo da corré provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora e dar provimento ao apelo da corré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.