Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: DIVIPETRO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - EPP, RENATA CRISTINA PEREIRA WARICK Advogado do(a)
EXECUTADO: FANY CRISTINA WARICK - SP171200 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0010442-93.2014.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO contra DIVIPETRO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - EPP e RENATA CRISTINA PEREIRA WARICK, objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. Foram bloqueados valores junto ao Bacenjud, transferidos para conta judicial 2527/635/00027304-1 (ID 42058879, pp. 81-82), do que a executada foi intimada Houve notícia do parcelamento administrativo (ID 42058879, pp. 83-87). A executada informou que cumpriu o acordo e requereu o levantamento do bloqueio (ID 53274529). A parte exequente requereu a extinção do feito, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o débito foi quitado (ID 170151951). A executada requereu a concessão de AJG (ID 240704647). É o relatório. D E C I D O. Inicialmente, concedo os benefícios da AJG, haja vista os documentos trazidos pela executada. Tendo em vista a manifestação da parte exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Embora sucumbente, a executada é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96. Considerando, ainda, que a parte exequente se manifestou satisfeita com o pagamento recebido, deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios. No mais, intime-se a executada para que informe os dados bancários para transferência do saldo remanescente da conta judicial 2527/635/00027304-1 (ID 42058879, pp. 81-82), no prazo de 15 (quinze) dias. Com os dados, expeça-se ofício de transferência eletrônica à Caixa Econômica Federal – Agência 2527, nos termos da Resolução nº 708/2021/CJF, para que transfira o valor integral da conta judicial 2527/635/00027304-1 para a conta a ser informada pela parte executada. Cumpridas as determinações e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal