Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAMELIER E MACHADO ADVOCACIA Advogados do(a)
AUTOR: DEOCLECIO BARRETO MACHADO - SP76085, MARCOS ANTONIO PAVANI DE ANDRADE - SP142764, ROGERIO GADIOLI LA GUARDIA - SP139003
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013838-62.2007.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação ajuizada pelo rito comum que tem por objeto o arbitramento de honorários advocatícios em favor do autor, escritório Camelier e Machado Advocacia, relativos ao patrocínio de 339 ações trabalhistas no interesse da RFFSA e a condenação da ré no pagamento do valor relativo à remuneração, atualizado na data do efetivo pagamento. Aduz a autora que firmou com a ré, em 15/09/1997, o contrato n. C702668, referente à prestação de serviços profissionais na área jurídica trabalhista na região de Campinas, cujo prazo de vigência foi estipulado em 12 meses, com a previsão de prorrogação do contrato no máximo até 60 meses. Diz que, em princípio, pactuou-se o patrocínio de 300 processos trabalhistas, porém, pouco tempo após o início da prestação de serviços, a autora já tinha sob sua responsabilidade a condução de, aproximadamente, 639 demandas, isto é, 339 ações a mais, estas não contratadas com a ré. Conta que o serviço se desenvolveu até 22/09/1998, quando, em vista do exaustivo trabalho e da ausência de remuneração pelo serviço, o pacto foi denunciado. Ressalta a autora que, em relação a algumas demandas trabalhistas contratadas, moveu ação de cobrança em face da ré em outro processo. Afirma que, no que se refere às demandas não contratadas, sequer se estipulou um “quantum remuneratório” e, por essa razão, busca um critério apto a possibilitar o adimplemento da verba remuneratória, concernente ao labor desenvolvido pelo escritório nos 339 processos trabalhistas que não contaram com a previsão de honorários advocatícios. Inclui-se, nesse contexto, que o valor a ser arbitrado deve encampar a remuneração de despesas previstas no item 3.2 da cláusula contratual, para ressarcimento das despesas administrativas fixas do escritório que, se existiram com relação aos 300 feitos contratados, de igual forma em relação aos 339 exorbitantes, a fim de zelar pelo equilíbrio contratual. A autora atribuiu R$ 10.000,00 ao valor da causa, em 12/09/2003. Juntou documentos. Contrato de prestação de serviços, ID 13204907, pág. 46. Comprovantes de avisos e notificações de rescisão contratual (08/10/1998), ID 13204693. Missivas de acordo para quitação de honorários advocatícios (último ID, pág. 143, 146 e 151 e 154). A ação foi inicialmente intentada na Justiça Estadual de Campinas, 1ª Vara Cível (ID 13204693, pág. 188). Contestação, ID 13204905, pág. 5. Réplica do autor, ID 13204905, pág. 101. A ré opôs Agravo Retido (ID 13204905, pág. 128) em razão da decisão que não acatou a conexão com a ação de cobrança movida pelo escritório autor, na capital (ID 13204905, pág. 115). O autor informa novo endereço (ID 13204905, pág. 147). Comunicação de AI oposto pelo autor (ID 13204905, pág. 150), julgado intempestivo (mesmo ID, pág. 224). Em face da sucessão da extinta RFFSA pela União, os autos foram remetidos à Justiça Federal, por força da decisão ID 13204905, pág. 194. Tão logo distribuída a ação, promoveu-se a análise de prevenção com outras, processadas nos autos de n. 2005.61.00.01740-1 e n. 2005.61.05.004165-3, ID 13204905, pág. 200. Em despacho de ID 13204905, pág. 228, verificou-se existência de prevenção com a ação de cobrança movida pelo autor - autos do processo n. 2005.61005.004165-3. Instado, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 339.000,00, segundo o cálculo da remuneração almejada, com base na tabela de honorários da OAB, isto é, sobre o patrocínio de processos de natureza trabalhista - 20% ou 30% sobre o valor do litígio - mínimo de R$ 1.000,00 (ID 13204905, pág. 235). Custas recolhidas no montante integral (ID 13204905, pág. 237). O Juízo reconsiderou a decisão que suspendeu os autos do processo e abriu prazo para manifestação sobre produção de provas (ID 13204905, pág. 253). O autor requereu a produção de prova pericial para aferição do trabalho, com base em critérios técnicos, quantificação e liquidação. Manifestação da União, ID 13204144, pág. 15, em que pede parâmetros para a perícia. Lista do autor de processos trabalhistas na ação de arbitramento (págs. 99/105). O perito nomeado requereu providências da parte autora e fixou o valor provisório dos honorários periciais (ID 13204144, pág. 140). A autora junta a relação de 340 processos a serem analisados pelo perito (ID13204144, pág. 159/167). Agravo Retido oposto pela ré - ID13204144, pág. 186, em face da decisão de mesmo ID, pág. 179. Contraminuta à pág. 202, de mesmo ID. Depósito de honorários periciais provisórios (ID 13204144, pág. 182) e respectivo alvará de levantamento (mesmo ID, pág. 199). Cópia da sentença de autos n. 2005.61.05.004165-3 (ação de cobrança movida pelo escritório), trasladada para estes autos (ID 13204144, pág. 207/229). Laudo pericial, ID 13204144, págs. 262/290 e continuação no ID 13204126, págs. 001/169. Sobre o laudo, manifestou-se a União em petição de ID 13204126, pág. 174, e a autora, à pág.180. Nova manifestação da União, ID 13204127, pág. 36. Em face da decisão ID 13196212, págs. 64/66, houve parcial complementação do laudo pericial, ID 13196212, págs. 77/80, com documentos anexados, págs. 81/270, e ID 13204686, págs. 03/33. Nomeação de perita contábil para auxílio do perito técnico na elaboração dos cálculos - ID13204686, pág. 57; proposta de honorários, R$ 13.000,00, pág. 60, e fixação de honorários provisórios, em R$ 6.000,00, pág. 68; honorários provisórios da perita auxiliar recolhidos pelo autor em seis parcelas; e determinação para intimação da perita para início dos trabalhos, pág. 85. Laudo pericial acostado no ID 13204686, págs. 104/135. Impugnação da União, ID logo acima, págs. 142/144. Nova impugnação da União ao laudo (ID 26500634). Impugnação do autor ao laudo (ID 28135233). Requerimento do autor para arbitramento dos honorários (ID 44535302). A União impugna novamente (ID 44805448). Despacho que fixa e determina o levantamento de honorários periciais (ID 46930906). Autor comprova depósitos de parcelas para pagamento de honorários periciais (ID 48763833, ID 53961212, ID 55915845, ID 62078119, ID 98543287, ID 149964957, ID 241882561). Perito pede levantamento dos honorários e informa dados para transferência (ID 48791091, ID 54056372, ID 55933967, ID 64173161, ID 103388272, ID 150019888, ID 242025507). Despacho autoriza levantamento de honorários para o perito (ID 51912583, ID 54554012, ID 57294420, ID 69699868, ID 109847279, ID 150645850, ID 242669963). Perito informa levantamento de honorários (ID 52735432). Derradeira manifestação da União, em que reitera a impugnação ao laudo. É o relatório do necessário. DECIDO. Preliminarmente, a conexão desta ação com a ação de prestação de contas, autos n. 0006252-71.2007.4.03.6105, já sentenciada, foi afastada em decisão de ID 13204905, pág. 115, ainda no Juízo Estadual. Registro que os atos praticados naquele Juízo foram ratificados por este Juízo em despacho de mesmo ID, pág. 238. Posteriormente, foi deferido o apensamento daqueles autos a estes (ID 13204144, pág. 253) e, em seguida, determinado o seu desapensamento (ID13204686, pág. 152), tendo em vista o que restou decidido sobre a independência das perícias (mesmo ID, pág. 152). Quanto à alegação de litispendência desta ação com aquela, relativa à prestação de contas (autos n. 0006252-71.2007.4.03.6105), foi afastada em decisão de ID 13204144, págs. 121/122. Em despacho de ID 13204905, pág. 228, verificou-se, contudo, a existência de prevenção com a ação de cobrança movida pelo autor - autos do processo n. 2005.61005.004165-3. Passo à análise do mérito. Inicialmente, verifica-se, na contestação apresentada, que a ré não impugna a alegação do autor de que este lhe prestou serviço excedente. Afirmou, entretanto, que o patrocínio das causas excedentes, além das 300 contratadas, estariam abarcadas pelo contrato C702668 e que não aceitou a denúncia do contrato. Contudo, conforme se observa do julgamento da ação de cobrança de autos n. 2005.61.05.004165-3 - numeração atual 0004165-16.2005.4.03.6105 - cuja cópia se encontra trasladada para estes autos (ID 13204144, pág. 207/229), foi declarada a nulidade absoluta do procedimento de licitação Convite n. C702668, bem como do contrato de prestação de serviços de mesmo número. A sentença foi confirmada em instância recursal e transitou em julgado. Transcrevo a ementa do acórdão publicado em 20/07/2016, cujo trânsito em julgado ocorreu em 06/12/2016, conforme se extraiu da pesquisa ao site do TRF/3R. Confira-se: EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO FIRMADO ENTRE A EXTINTA FEPASA E SOCIEDADE DE ADVOGADOS, POR CONTA DO INDEVIDO CHAMAMENTO DE LICITANTES POR MEIO DE "CONVITE". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 20 DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73: SOLUÇÃO CORRETA, NA ESPÉCIE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Em 15/9/1997, a extinta FEPASA e a sociedade de advogados apelante - após procedimento licitatório na modalidade convite - firmaram contrato nº C702668, objetivando a prestação de serviços jurídicos na área trabalhista, inclusive contenciosa, na região de Campinas/SP. 2. Constatado que as disposições contratuais sobre a estimativa dos honorários devidos extrapolaram os limites legais da licitação na modalidade convite, nos termos da Lei nº 8.666/93. 3. É mantida a sentença que declarou a nulidade absoluta do procedimento licitatório e do contrato nº C702668, mas reconheceu o efetivo trabalho desempenhado pela sociedade de advogados em favor da FEPASA, aplicando o artigo 59 da Lei nº 8.666/93. 4. Sem reparo a fixação dos honorários devidos à sociedade de advogados com fulcro no artigo 20 do Código de Processo Civil/73, que encerrava critérios aptos a mensurar de forma justa e razoável os serviços profissionais efetivamente prestados. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ao tempo da ação, o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94, assim dispunha: § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. No caso, considerando que a decretação de nulidade do contrato fez coisa julgada entre as partes e, em consequência, houve afastamento dos critérios de remuneração nele previstos, de rigor utilizar, tal como na ação julgada, os mesmos parâmetros para o arbitramento dos honorários ao escritório autor, posto que aptos a mensurar de forma justa o efetivo trabalho desempenhado pela sociedade de advogados em favor da ré FEPASA (União). Para tanto, ressalto o minucioso trabalho executado por perito nomeado pelo Juízo, que elaborou laudo criterioso (ID 13204144, págs. 262/290, e continuação no ID 13204126, págs. 001/169 + ID 13196212, págs. 77/80, com documentos anexados, págs. 81/270, e ID 13204686, págs. 03/33), complementado, posteriormente, por perícia contábil (ID 13204686, págs. 104/135). Observa-se que, conforme o laudo apresentado, o perito esclarece que a perícia recaiu sobre 337 processos, diante das duplicidades apresentadas. Como se vê, os honorários foram arbitrados com base na Tabela de Honorários Advocatícios – julho/1998 a 2005, posto que os serviços foram efetivados entre os anos de 1997 a 1998 (ID 13204144, pág. 265). A tabela, segundo informa o perito, não fixa valor por ato realizado. Fixa um percentual que varia entre 20% a 30% sobre o valor do litígio, valor mínimo de R$ 1.000,00, quando em patrocínio da reclamada (ré). Diferentemente do que alega a União, a complexidade da causa não se estabelece pela diferença entre o que foi pedido e o valor da condenação. O proveito econômico sequer é considerado de forma genérica pela tabela, senão quando contratado expressamente entre as partes, tendo em vista que a atividade dos advogados é, em regra, atividade de meio, não de fim, exceto quando expressamente contratada de forma diversa. Também não se verifica a complexidade pelo número de peças produzidas pelo advogado em cada processo, posto que a profusão destas pode até eventualmente indicar uma deficiência na prestação do serviço. Verifica-se, portanto, que o perito arbitrou os honorários de forma equitativa e segundo avaliação do trabalho desenvolvido pelo escritório autor, pelo que o classificou em baixa, média e alta complexidade e atribuiu, respectivamente, os percentuais de 20%, 25% e 30%.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido do autor para arbitrar os honorários advocatícios em seu favor, relativos ao patrocínio das ações trabalhistas no interesse da antiga RFFSA e condenar a ré União no pagamento do valor de R$ 1.021.116,50, para 01/10/2015 (ID 13204686), que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento pela tabela de atualização de condenações em geral da Justiça Federal. Condeno a ré nas custas e nos honorários advocatícios que fixo em 9% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, II, do CPC. Publique-se e intimem-se.