Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: EMANUEL SERVICOS DE PORTARIA EIRELI - EPP, EVODIA RUAS SILVA S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5024835-77.2020.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de EMANUEL SERVIÇOS DE PORTARIA EIRELI – EPP e EVODIA RUAS SILVA, objetivando o pagamento da quantia de R$ 39.129,20 (trinta e nove mil e cento e vinte e nove reais e vinte centavos) - cédula de crédito bancário nº 21.4678.690.0000004-85, tudo conforme narrado na exordial. A inicial foi instruída com os documentos. Pelo despacho de 03.12.2020, foi determinada a citação dos devedores por carta precatória, cumprida em 03.09.2021, ocasião em que os executados noticiaram ter realizado acordo com a exequente. Manifestação pela exequente em 14.09.2021, informando que as partes se compuseram em relação ao débito exequendo. É o relatório. Decido. Tendo em vista a petição da parte autora de 14.09.2021 (ID 105035935), comunicando o acordo extrajudicial formulado entre as partes, antes mesmo da citação dos executados nestes autos, houve a extinção da obrigação por novação, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, com perda superveniente do interesse processual, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de verba honorária, uma vez que os executados não opuseram embargos. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, data de assinatura no sistema.