Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BARBARA KELLY DE THOMAZZI SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000326-66.2022.4.03.6115 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: BARBARA KELLY DE THOMAZZI SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO - EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Ação proposta para obtenção/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) cujo pedido fora julgado improcedente por ausência de requisito indispensável, qual seja, a incapacidade para a atividade habitual. Recurso da parte autora no qual alega, em síntese, que os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado foram devidamente comprovados nos autos. 2. Não assiste razão à parte recorrente. 3. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso o for, que a incapacidade resulte de agravamento da doença verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991). 4. Em perícia realizada em 07.03.2024, após analisar o histórico clínico e documentos médicos da parte autora (27 anos, vendedora autônoma), o perito judicial apresentou a seguinte discussão e conclusão: (...) Concluindo, foi realizado nesta data exame de perícia médica, oportunidade em que se observou dados da anamnese, relatórios de médicos assistentes, exames complementares e foi realizado exame físico da pericianda sendo que a mesma informou que no ano de 2019 iniciou com cervicalgia e com diagnóstico de síndrome de fibromialgia. Em exame complementar foi observada protrusão discal cervical e lombar. Considerando as informações colhidas verificou-se que embora a pericianda tenha as queixas de cervicalgia e lombalgia e em exames complementares observou-se pequenas protrusões discais cervicais e lombares, não se observou atualmente repercussões clinicas incapacitantes. Tem ainda diagnóstico de síndrome de fibromialgia, mas conforme observado no exame físico (descrito acima), sem comprometimento osteoarticular e/ou neuromuscular com repercussões clínicas que a torne incapacitada de prosseguir com o desempenho de suas atividades laborais habituais. (...) (d.n). 4.1 Portanto, não comprovada a incapacidade laborativa necessária para a concessão do benefício pleiteado, a decisão recorrida não merece qualquer reparo. 5. Laudo pericial desfavorável. Prova realizada por perito de confiança do juízo cujas conclusões estão embasadas nos documentos médicos constantes dos autos e principalmente no exame clínico direto. 6. Desnecessária a realização de novas perícias na medida em que inexistem contradições entre as informações constantes do laudo que indiquem imprecisão na colheita da prova. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa. 7. Por sua vez, ressalto que os peritos credenciados neste Juizado têm condições técnicas de avaliar os autores nas diversas áreas médicas, já que são experts quanto às condições ou não de os segurados estarem aptos ao trabalho habitual; situação que não se confunde com o conhecimento necessário para conduzir o tratamento destinado à cura ou melhoria do estado clínico do paciente. 8. Cumpre observar que consoante Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. 9. Inocorrência de error in judicando que autorize a reforma do julgado. 10.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000326-66.2022.4.03.6115 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora. 11. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do Novo CPC. É como voto. São Paulo, 04 de junho de 2025 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA Juiz Federal