Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
REQUERIDO: VILMA PEREIRA DE GODOY RODRIGUES S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5002229-25.2017.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri
Vistos.
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial. Custas comprovadas. A parte autora informou a autocomposição entre as partes, requerendo, assim, a extinção do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. A formação válida e regular da relação jurídico-processual requer a observância dos pressupostos processuais e das condições da ação. As condições da ação dizem respeito à legitimidade das partes e ao interesse processual. No caso dos autos, está ausente uma das condições da ação, qual seja: o interesse processual, que se perfaz diante da concorrência simultânea do trinômio necessidade/utilidade/adequação. Com efeito, o acordo extrajudicial formulado entre as partes configura carência superveniente do interesse processual da autora, obstando, assim, o prosseguimento do feito. Saliento, por oportuno, a impossibilidade de homologação da transação, ante a ausência do termo juntado aos autos, consoante disposto no artigo 842, do Código Civil. DISPOSITIVO. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários de sucumbência, uma vez que a parte requerida não foi citada, deixando, assim, de compor a relação jurídico-processual. Custas pela parte exequente. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo, sem necessidade de lavratura de termo ou auto de levantamento de penhora, bem como qualquer outra diligência a cargo da Secretaria do Juízo. Oportunamente, arquivem-se os autos virtuais. Registro. Publique-se. Intimem-se. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica.