Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CONDENADO: JEFERSON VENTURA DOS SANTOS Advogados do(a) CONDENADO: ELIANE FARIAS CAPRIOLI PRADO - MS11805-A, LUIZ ROBERTO NOGUEIRA VEIGA JUNIOR - MS17605 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001183-27.2017.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, constato que foram feitos os seguintes encaminhamentos após o trânsito em julgado: expedição de guia de execução de pena, envio e certificação acerca da distribuição da GEP no SEEU (IDs 46225722, 47537083, 118323908, 118319772, 272329608 e 272329606), infodip (ID 47523150), registro no rol de culpados e comunicação aos institutos de identificação (IDs 47523148 e 47523149), havendo sido determinada a restituição do valor apreendido e dispensado o pagamento das custas (ID 289716436). Entretanto, com fulcro no art. 336, do CPP, reconsidero em parte o despacho ID 289716436, e adoto as providências a seguir. Em relação à fiança, a qual foi excepcionalmente depositada na mesma conta em que os valores apreendidos estavas depositados (guia ID 29047835 - p. 01 e 24), e diante da decretação de quebra de fiança (decisão ID 29049314 - p. 36/37), oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a transferência de metade do valor (atualizado) ao Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP. Ademais, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a dedução do valor das custas processuais do montante recolhido a título de fiança, de acordo com o cálculo das custas efetuado nos autos (IDs 47523953 e 47523954). Saliento que a restituição do valor remanescente da fiança ficaria condicionada ao comparecimento do condenado para o início do cumprimento das penas definitivamente impostas, nos termos do art. 344, do CPP, bem como para abatimento dos valores devidos a título de pena de multa e da prestação pecuniária impostas em eventual substituição à pena privativa de liberdade (art. 347, do CPP). Contudo, verifico que já foi declarada extinta a punibilidade de JEFERSON VENTURA DOS SANTOS no âmbito da Execução de Pena n. 7000009-19.2021.4.03.6002 (IDs 300541983 e 300575054), razão pela qual dispenso essas medidas e autorizo a restituição do valor depositado a título de fiança, após a dedução das custas e dos 50% (cinquenta por cento) referente à quebra de fiança (CPP, art. 343). No mais, cumpra-se a parte final do despacho ID 289716436: oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência eletrônica dos valores apreendidos, de acordo com os dados bancários de ELIANE FARIAS CAPRIOLI (ID 274499771), devendo a instituição financeira informar nos autos o saldo da respectiva conta judicial vinculada. Em seguida, remetam-se os presentes autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao MPF. Oficie-se, na forma do Provimento CORE n. 01/2020. (assinado e datado eletronicamente) Juiz Federal Substituto