Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
EXECUTADO: IBT INDUSTRIA BRASILEIRA DE TANQUES LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR - SP108337 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5017340-27.2020.4.03.6182
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade em que se requer, em síntese, a extinção da execução fiscal. Para tanto, a Excipiente alega a decadência para constituição dos créditos, a prescrição dos créditos, a nulidade da CDA e a irregularidade do encargo previsto no decreto-lei 1.025/69. Decido. Da prescrição e da decadência O tema é regulado pela lei nº 9.873/99, em seus artigos 1º, caput e §1º, e 1º-A, abaixo transcritos: Art.1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. §1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. Consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.115.078/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o artigo 1º estabelece prazo para que a administração pública constitua o crédito de natureza não tributária, e não para ajuizamento da respetiva ação de cobrança, conclusão essa que decorre do fato de ter sido acrescentado à Lei nº 9.873/99, pela lei 11.941/09, o artigo 1-A, também reproduzido acima. Partindo-se do pressuposto de que o prazo previsto no artigo 1º é decadencial e o do artigo 1º-A prescricional, foram estabelecidas, no acórdão mencionado, as seguintes premissas para suas contagens e interrupções: i) é de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa; ii) esse prazo deve ser contado da data da infração ou, no caso de infração permanente, do dia em que tiver cessado a permanência, podendo ser interrompido nas seguintes hipóteses: (ii.1) pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (ii.2) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; (ii.3) pela decisão condenatória recorrível; e (ii.4) por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal; iii) o prazo decadencial é aplicável às infrações cometidas anteriormente à Lei 9.873/99, devendo ser observada a regra de transição prevista no art. 4º; iv) é de três anos a prescrição intercorrente no procedimento administrativo, que deverá ser reconhecido quando referido procedimento ficar paralisado por tempo superior; v) é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva; vi) o termo inicial desse prazo é a constituição definitiva do crédito, que ocorre com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida; vii) interrompem o prazo prescricional: (vii.1) o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (vii.2) o protesto judicial; (vii.3) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; (vii.4) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; (vii.5) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. Postos estes esclarecimentos, verifico que não há nos autos elementos suficientes para se verificar a ocorrência da decadência ou da prescrição, ante a ausência de juntada do processo administrativo e de informação da data de constituição do crédito. Sendo assim, ante a presunção de liquidez e certeza de que goza a CDA (art. 3º da LEF), o ônus probatório da extinção do crédito competia à Excipiente. Entretanto, ela não juntou qualquer documento nesse sentido, razão pela qual não é possível o acolhimento das alegações. Da regularidade da CDA Não há qualquer irregularidade nas Certidões de Dívida Ativa a retirar-lhes os predicativos de liquidez e certeza, ou mesmo a causar cerceamento de defesa. O preenchimento dos requisitos formais legalmente exigidos, garante à CDA presunção de liquidez e certeza e a torna documento apto e suficiente para instruir a execução fiscal, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei n. 6.830/1980. Esses requisitos, por sua vez, são previstos pelo art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/1980. No caso dos autos, o exame da certidão revela que o título atende a todas as exigências indicadas nos dispositivos acima transcritos, ou seja, o nome do devedor e de seu domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, a origem, a natureza, o fundamento legal da dívida, a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, o respectivo fundamento legal, o termo inicial para o cálculo, a data e o número da inscrição e, por fim, o número do processo administrativo. Cabe realçar que a Administração Pública se rege pelo princípio da legalidade e o cálculo do montante devido deve seguir rigorosamente os ditames contidos na lei. Ademais, nos termos da Súmula 559 do Superior Tribunal de Justiça, “em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”. Assim, considerando que a CDA goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei n. 6.830/80) que somente pode ser ilidida por prova inequívoca da Excipiente, o que nos autos não ocorreu, não há que se falar em inexigibilidade da cobrança. Por sua vez, o encargo previsto no Decreto-Lei n° 1.025/69 é devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, destinado a custear as despesas com a cobrança judicial de sua dívida ativa, bem como a substituir a condenação da embargante em honorários advocatícios, se os embargos forem julgados desfavoravelmente à parte embargante. A cobrança teve sua legitimidade assentada na Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, in verbis: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". Esse entendimento foi reafirmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no, RESP 1.143.320/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21/05/2010. Não há o que falar sobre o caráter confiscatório da multa aplicada, ante a aplicação de apenas juros moratórios como encargo acessório. Da tutela provisória Não é cabível a concessão da tutela provisória requerida, ante a ausência do requisito da probabilidade do direito invocado, tendo em vista a rejeição integral da exceção de pré-executividade. Da exibição de documentos Não compete ao Poder Judiciário substituir as Partes na busca de seus interesses. Sendo assim, cabe à própria exequente solicitar perante ao Conselho cópia do processo administrativo requerido. Ademais, a via estreita da exceção de pré-executividade não admite a produção probatória, devendo eventual prova documental ser apresentada nos autos de ação de conhecimento a ser proposta após a garantia da execução fiscal. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se a parte Exequente, por meio do sistema PJe, para requerer o que de direito ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80, com o imediato arquivamento deste processo eletrônico, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente (que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 ano a contar da intimação desta decisão) ser aplicado o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal