Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550, TACIANE DA SILVA - SP368755
EXECUTADO: JOSE LUIS CLAURE ROSALES D E S P A C H O Intimado da decisão proferida no Id 135187630, o Exequente requereu a continuidade da Execução alegando, em síntese, que as disposições do artigo 8 º da Lei n. 12.514/2011, com redação alterada pelo artigo 21 da Lei n. 14.195/2021, não se aplicam aos feitos distribuídos antes de sua vigência. Ao contrário do alegado, o artigo 8 º da Lei n. 12.514/2011, com redação alterada pelo artigo 21 da Lei n. 14.195/2021, é norma processual e, portanto, tem aplicação imediata, não havendo previsão de qualquer ressalva quanto aos feitos em tramitação. Nesse sentido o seguinte julgado proferido pelo E. TRF da 3 Região: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/11, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. VALOR INFERIOR A 5 VEZES O CONSTANTE DO INCISO I DO CAPUT DO ART. 6º DA LEI Nº 12.514/11. ARQUIVAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O conselho ajuizou, em 20.02.2009, execução fiscal para cobrar anuidades de 1999, 2005 e 2006 e multa por infração de 2007, no aporte de R$ 448,00, incluídos os encargos legais (multas e juros). A controvérsia se cinge à cobrança da multa. Incide na espécie o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021, o qual diz expressamente que dívidas de quaisquer das origens previstas no artigo 4º da referida lei, o que inclui a multa cobrada nos presentes autos, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, não serão cobradas pelo conselho. Assim, se a cobrança for inferior a R$ 2.500,00 não deve ser cobrada. - O parágrafo 2º da citada norma dispõe que os feitos executivos ajuizados nessas condições devem ser arquivados, sem baixa na distribuição, e não extintos como ocorreu na espécie. - O artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021, por se tratar de norma processual tem aplicação imediata, inclusive às ações em curso (artigo 14 do CPC). - Apelação parcialmente provida”. (Quarta Turma – Apelação Cível 0005356-20.2009.403.6182, Rel. Juiz Convocado Marcelo Guerra, DJEN 04/03/2022). No julgamento do Agravo de Instrumento n. 5022926-30.2021.4.03.0000, o mesmo sodalício decidiu pela aplicabilidade imediata do dispositivo legal em questão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. ARTIGO 8º, § 2º, DA LEI nº 12.514/11, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI nº 14.195, de 26/08/2021, ARTIGO 21. LEI PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO. 1. A questão posta a exame cinge-se na aplicabilidade do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195, de 26/08/2021, artigo 21. 2.
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001206-27.2017.4.03.6182
Trata-se de norma processual. Em matéria processual, a lei inovadora tem aplicabilidade imediata aos processos pendentes, bem assim aos recursos interpostos, independentemente da fase em que se encontram, disciplinando-lhes a prática dos atos futuros de acordo com o princípio tempus regit actum. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 785.269/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016. 3. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que (...) Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. (...) (REsp 1.404.796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). 4. O artigo 21 da Lei nº 14.195, publicada em 26/08/2021, que deu nova redação ao artigo 8º, § 2º da Lei 12.514/2011 previu expressamente o arquivamento das execuções fiscais, sem baixa na distribuição, de valor inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do artigo 6º da Lei retrocitada. (...) 6. Agravo de instrumento provido.” (Quarta Turma – Agravo de Instrumento n. 5022926-30.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, DJEN 04/02/2022). Assim, indefiro o pedido de prosseguimento do feito formulado pela Exequente. Proceda-se ao sobrestamento dos autos em conformidade coma decisão Id 135187630. Publique-se e cumpra-se. São Paulo, 24 de março de 2022.