Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO MARTINS MENDONCA - SP147180-N
APELADO: GENILDO CHOTOLLI Advogado do(a)
APELADO: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869-N R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO MARTINS MENDONCA - SP147180-N
APELADO: GENILDO CHOTOLLI Advogado do(a)
APELADO: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869-N V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. DO CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA Em suas razões de apelação, postula o autor que a r. sentença seja anulada, eis que configurado o cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção da prova pericial. Na petição inicial, a parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: como "trabalhador rural", de 02/09/1967 01/07/1976; de 01/07/1976 17/11/1976, junto à "Francisco Colnaghi"; junto à "Cooperativa de Laticinios Campezina", como "operário", de 14/09/1978 10/07/1981; junto à "Companhia Açucareira de Penápolis", como " trab. Braçal", de 03/05/1982 a 17/12/1982; junto à "Companhia Açucareira de Penápolis", como "trab. Braçal", de 23/05/1983 a 26/07/1985; junto ao "Consórcio Intermunicipal de Saúde", como " vigia", de 30/07/1985 07/07/1989; junto ao "Consórcio Intermunicipal de Saúde", como "aux. Serviços gerais", de 10/07/1989 30/08/1991; junto à "Companhia Açucareira de Penápolis", como "guarda seg. patrimonial", de 01/02/1993 a 26/04/1993; junto à "Prefeitura Municipal de Penápolis", como "vigia ref. 02 grau 01", de 27/04/1993 a 31/07/1993; junto à "Equipav S/A Açúcar e Álcool", como "op. Decantador", de 02/08/1993 20/05/1995; junto à "Prefeitura Municipal de Penápolis", como "vigia ref 02 grau 02", de 27/07/1995 a 18/06/2008 (DER), como especial e, consequentemente, a revisão do benefício de aposentadoria NB 142.488.671-3, desde 26/06/08, por tempo de contribuição em especial. O pedido foi julgado parcialmente procedente para fins de reconhecer os seguintes intervalos como atividade especial: de 14.9.1978 a 10.7.1981, de 1.2.1993 a 26.4.1993 e de 2.8.1993.a 20.5.1995. Ambas as partes controvertem-se nos pontos em que são sucumbentes. Todavia, cabe enfrentar a preliminar de cerceamento de defesa levantada pelo autor. No ID Num. 89937027 - Pág. 145/146, a parte autora, instada a se manifestar, reitera o pedido de produção de prova pericial, junto às empresas elencadas em seu arrazoado, verbis: Em seguida, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, culminando na parcial procedência do quanto pleiteado na peça inaugural. Destaco que o julgamento antecipado da lide somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." Deveras, relativamente aos períodos e empresas supracitas, tem-se que: - em relação vínculo referente à "Cooperativa Campezina", o mesmo foi reconhecido pelo Juiz sentenciante, inexistindo interesse na elaboração de perícia, além de constar documentação correspondente no ID Num. 89937027 - Pág. 30; Tocante aos vínculos referentes à "Cia Açucareira de Penápolis S/A", no interstício de 03/05/1982 a 17/12/1985 e 23/05/1983 a 26/07/1985, registrado o autor como "trabalhador braçal" e de 01/02/1993 a 26/04/1993, no cargo de "guarda seg. patrimonial" ( ID Num. 89937027 - Pág. 27 e ID Num. 89937027 - Pág. 34), e de 27/07/1995 a 29/04/2005, junto à Prefeitura Municipal de Penápolis, no cargo de "vigia ref.2 grau 1" (ID Num. 89937027 - Pág. 27 e ID Num. 89937027 - Pág. 37 e ID Num. 89937027 - Pág. 51/52 e ID Num. 89937027 - Pág. 53/54), não se verificam inconsistências na documentação trazida para os fins a que se destinam. O mesmo se conclui quanto ao vínculo estabelecido com a "Equipav S/A Açucar e álccol", de 02/08/1993 a 20/05/1995, ante ao Laudo Individual de Insalubridade, no ID Num. 89937027 - Pág. 35, acompanhado do formulário DSS 8030 no ID. Num. 89937027 - Pág. 36. Em contrapartida, quanto ao labor exercido junto ao "Consórcio Intermunicipal de Saúde", de 10/07/1989 a 20/09/1991, no cargo de "auxiliar de serviços gerais", de fato, há registro na CTPS deste vínculo laboral (ID Num. 89937027 - Pág. 27) e declaração da empresa (subscrita pelo responsável pelo "Serviço de pessoal e Rec. Humanos CISA"), firmando que o autor prestou serviços na "Unidade Integrada de Saúde mental (UNISAM), com a exposição a agente biológicos, em razão de manter contato com pacientes e seus pertences (ID Num. 89937027 - Pág. 66). Portanto, considerando que à parte autora sequer foi oportunizada a chance de obter a prova técnica junto à empresa, ou qualquer outra documentação que embasasse seu pedido, bem como que os elementos trazidos, pela então empregadora, sugerem a presença de agente nocivo de natureza patológica no ambiente laboral, entendo que há dúvida razoável quanto à higidez dos dados informados, sendo patente a necessidade de realização da prova pericial, nesta hipótese, conforme requerido. Nos termos do art. 472 do CPC/2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos. Diante da profissão desenvolvida pelo requerente (mormente em decorrência da provável exposição a agentes patogênicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora. Ademais o indeferimento da produção da prova não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015, in verbis: "Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. (...)" Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados desta Colenda Turma e Corte: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. - Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da parte autora em seu mérito e a apelação do INSS. 1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990 a 21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a 04/06/1984, de comuns para especiais, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9). 2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a 31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse com prova r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a agente agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do setor mecânico (em área de montagens). 3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova para com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e referido direito. 4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que, ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP). 5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, sumariamente proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso concreto. 6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte. 7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide. 8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada. (TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, DJe: 26.06.2018) APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1. A parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de atividade em condições especiais desempenhados como "frentista" e "chefe de pista", que somados, redundaria em tempo suficiente para a aposentadoria especial. 2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de prova pericial, para constatação da efetiva exposição aos agentes nocivos referentes às atividades exercidas indicadas na exordial. Contudo, observo que a referida perícia não foi produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 136/143). 3. Neste caso em específico, observo que o autor trabalhou como frentista em vários períodos, conforme cópia da CTPS (fls. 34/38 e 65/66), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 76/77) encontra-se incompleto, no tocante à exposição aos agentes agressivos. 4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide. 5. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a produção de prova requerida e proferido novo julgamento. Apelação do INSS prejudicada. (TRF3, AC nº 2010.61.20.000555-3, Sétima Turma, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe: 14.07.2017) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. -
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030654-96.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: "(...) Posto isso, com fulcro no artigo 269, 1, do Código de Processo Civil, JULGO PARcIALMENTE PROCEDENTE o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuiçío que Genildo Chotoli move em face do Instituto Nacional de Seguro Social-I N.S.S., para o fim de: a) Condenar o INSS a promover a averbação e recontagem do tempo de atividade laborativa, em razão do reconhecimento trabalho exercido em condições especiais nos períodos de períodos de 14.9.1978 a 10.7.1981, 1.2.1993 a 26.4.1993 e de 2.8.1993 a 20.5.1995, valendo-se dos parâmetros fixados na fundamentação supra, convertendo-os em tempo comum para o fim de revisão do beneficio; b) Condenar o INSS a pagar as diferenças decorrentes da revisão, desde a DER (fl. 12), obedecidos eventuais reajustes que vierem a ser futuramente concedidos. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, nos termos das alterações previstas pela Lei n° 11.960/09, que alterou a redação 3 do art 1°-F da Lei n° 9.494/97: haverá a incidência, uma única vez, para fins de atualização monetária e compensação da mora, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com honorários- de séus patronos e ratearão as cutas, lembrando que o autor é beneficiário daAJG e a ré goza de isenção (art. 40 da Lei 9.289/1996). Sem reexarne necessário, eis que o débito não ultrapassa 60 (sessenta) -salários mínimos, nos. termos do artigo 475 e par,ágrafos do Código de Processo Civil, íiiormente diante do curto espaço de tempo de incidência das diferenças. (...)." Em suas razões de apelação, sustenta o INSS, em síntese irregularidades documentais, quais sejam: - de 14/9/78 a 10/6/81: o PPP utilizado não possui indicação do responsável técnico pelos registros ambientais; - de 02/8/93 a 20/5/95: o PPP indica o agente agressor como sendo RUÍDO, porém não se fez acompanhar do necessário LTCAT, que sempre foi exigido pela lei para comprovação do agente ruído. - requer, demais disso, o reexame necessário do feito. O autor interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese: - a nulidade da sentença, em razão do cerceamento da prova, por ausência da prova pericial requerida; - no mérito, afirma a higidez da prova produzida, para fins de comprovação da atividade especial. Com contrarrazões pelo autor, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030654-96.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. - A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a averbar o período de labor prestado pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como especial. Em razão da sucumbência, determinou que a parte autora suportará o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à parte beneficiária da justiça gratuita. - A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito, aduz que faz jus ao benefício. - Apelo do INSS pela improcedência do pedido. - No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido. - A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial. - Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. (TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, Dje: 08.11.2018). Anulada a r. sentença, os autos devem retornar ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela na empresa onde foi desenvolvida as atividade, caso ainda se encontre ativa, ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 10/07/1989 a 20/09/1991, e indicarem assistente técnico. CONCLUSÃO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA e DOU parcial provimento à apelação da autora, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova pericial, para deslinde do lapso laboral controverso de 10/07/1989 a 20/09/1991, prejudicada a apelação do INSS, nos termos expendidos acima. É COMO VOTO. jlandim A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a revisão do benefício de aposentadoria com o reconhecimento da especialidade de certos períodos de trabalho. A E. Relatora apresentou voto no sentido de acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a r. sentença com a determinação de retorno dos autos à origem para que seja realizada prova pericial para verificação da especialidade do lapso laboral controverso, qual seja, período de 10-07-1989 a 20-09-1991. Divirjo, respeitosamente, pelas razões que passo a expor. A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”. Com a edição da Lei Federal nº 5.890/73, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original. O Poder Executivo editou o Decreto Federal nº 53.831/64, posteriormente alterado pelo Decreto Federal nº 83.080/79, para listar as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. Destaca-se que os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, de forma que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 412.351, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, Rel. Min. LAURITA VAZ). Com a edição da Lei Federal nº 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 57, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º). Em razão da ausência de edição de lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 permaneceram em vigor, até a edição da Lei Federal nº 9.032/95 (STJ, 5ª Turma, Resp. 436.661/SC, j. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Ou seja, até a edição da Lei Federal nº 9.032, em 28 de abril de 1995, para o reconhecimento da condição especial da atividade exercida, bastava o seu enquadramento nos aludidos Decretos Federais, mediante a anotação da função em CTPS. Com a edição da Lei Federal nº 9.032, a redação do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91 foi alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a prova de trabalho permanente em condições especiais, bem como a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido. A prova seria feita mediante a apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030. No caso concreto, discute-se a especialidade do labor exercido no período de 10-07-1989 a 20-09-1991. Com relação ao período de trabalho anterior à edição da Lei Federal nº. 9.032/95, pelo princípio do “tempus regit actum”, o enquadramento decorre da verificação da função à luz dos Decretos regentes da matéria. Em tal caso, a realização de prova pericial não é essencial. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de nulidade. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. - Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. - O autor pleiteou na inicial pela produção da prova pericial. - Em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido. - Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando improcedente o pedido e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo a execução em razão da gratuidade judiciária. - No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que não logrou obter o PPP e/ou laudo técnico, bem como impugna o conteúdo dos PPP colacionado aos autos. - Quanto ao labor exercido junto ao "Consórcio Intermunicipal de Saúde", de 10/07/1989 a 20/09/1991, no cargo de "auxiliar de serviços gerais", de fato, há registro na CTPS deste vínculo laboral (ID Num. 89937027 - Pág. 27) e declaração da empresa (subscrita pelo responsável pelo "Serviço de pessoal e Rec. Humanos CISA"), firmando que o autor prestou serviços na "Unidade Integrada de Saúde mental (UNISAM), com a exposição a agente biológicos, em razão de manter contato com pacientes e seus pertences (ID Num. 89937027 - Pág. 66). - Considerando que à parte autora sequer foi oportunizada a chance de obter a prova técnica junto à empresa, ou qualquer outra documentação que embasasse seu pedido, bem como que os elementos trazidos, pela então empregadora, sugerem a presença de agente nocivo de natureza patológica no ambiente laboral, entendo que há dúvida razoável quanto à higidez dos dados informados, sendo patente a necessidade de realização da prova pericial, nesta hipótese, conforme requerido. - Nos termos do art. 472 do CPC/2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos. - Diante da profissão desenvolvida pelo requerente (mormente em decorrência da provável exposição a agentes patogênicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora. Ademais o indeferimento da produção da prova não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015 - Assim, diante da profissão desenvolvida pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a agentes patogênicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pelo autor, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015. - Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, nos termos da jurisprudência desta Colenda Turma e E. Corte. - Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PARA ANULAR A R. SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, PARA DESLINDE DO LAPSO LABORAL CONTROVERSO DE 10/07/1989 A 20/09/1991, PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA COM QUEM VOTOU O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO, VENCIDA A JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO QUE REJEITAVA A PRELIMINAR DE NULIDADE. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A RELATORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.