Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A Advogados do(a)
APELANTE: GUILHERME BARBOSA VINHAS - RJ112693-A, JOAO PAULO RIBEIRO NAEGELE - RJ167447-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004725-91.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
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APELANTE: GUILHERME BARBOSA VINHAS - RJ112693-A, JOAO PAULO RIBEIRO NAEGELE - RJ167447-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS R E L A T Ó R I O
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APELANTE: GUILHERME BARBOSA VINHAS - RJ112693-A, JOAO PAULO RIBEIRO NAEGELE - RJ167447-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS V O T O Senhores Desembargadores, a Agência Nacional do Petróleo - ANP, autarquia especial, instituída pela Lei 9.478/1997, é incumbida de promover regulação, contratação e fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, encontrando-se, dentre suas atribuições, a de regular as atividades relacionadas ao transporte, distribuição e comercialização de combustíveis, conforme disposto nos artigos 7º, e 8º, I, XV, XVI, e XVII, da legislação em referência: "Art. 7º Fica instituída a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves - ANP, entidade integrante da Administração Federal Indireta, submetida ao regime autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, vinculada ao Ministério de Minas e Energia. (...) Art. 8º A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe: I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos; (...) XV - regular e autorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, fiscalizando-as diretamente mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios; XVI - regular e autorizar as atividades relacionadas à produção, à importação, à exportação, à armazenagem, à estocagem, ao transporte, à transferência, à distribuição, à revenda e à comercialização de biocombustíveis, assim como avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios; XVII - exigir dos agentes regulados o envio de informações relativas às operações de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização de produtos sujeitos à sua regulação;" Quanto aos critérios para dosimetria da penalidade, são relevantes as disposições dos artigos 3º, II, e 4º da Lei 9.847/1999: “Art. 3º A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes: […] II - importar, exportar ou comercializar petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis em quantidade ou especificação diversa da autorizada, bem como dar ao produto destinação não permitida ou diversa da autorizada, na forma prevista na legislação aplicável: (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005) Multa - de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005) [...] Art. 4º A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e os seus antecedentes. § 1º A multa será recolhida no prazo de trinta dias, contado da decisão administrativa definitiva. § 2º O não-pagamento da multa no prazo estabelecido sujeita o infrator a: I - juros de mora de um por cento ao mês ou fração; II - multa de mora de dois por cento ao mês ou fração. § 3º Na hipótese de o autuado expressamente renunciar ao direito de recorrer da decisão proferida no processo administrativo, a multa poderá ser recolhida no prazo para a interposição do recurso com redução de trinta por cento.” A autora defendeu a aplicabilidade do princípio da insignificância, para afastar a penalidade pecuniária imposta, invocando ausência de dano ao consumidor, ao mercado de combustíveis ou à segurança da operação. Todavia, ao contrário do exposto, a colocação de produto no mercado de consumo em desconformidade com os critérios de segurança tem evidente potencial de causar dano ao consumidor. Como apontado pela decisão administrativa, “resta claro que o recipiente de GLP não requalificado ou com requalificação vencida não se encontra devidamente validado para continuar em serviço. Ressalte-se que a impossibilidade de visualização na data de fabricação ou de requalificação, por sua vez, resulta no desconhecimento das reais condições do recipiente, que pode não se encontrar apto para comercialização” (ID 203784251, f. 180). Não é possível, assim, a aplicação do princípio da insignificância no caso, pois, ainda que não verificado dano concreto à conta da iniciativa da própria fiscalização, houve violação das normas, autorizando a atuação do agente fiscalizador para preservar a segurança e o interesse do consumidor. Neste sentido: ApCiv 5020502-19.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, DJEN 16/11/2021: “ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVES - ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO E ENVASAMENTO DE GLP. RECIPIENTE TRANSPORTÁVEL IMPRÓPRIO. MULTA. RAZOABILIDADE. 1. A Lei nº 9.478/97 instituiu a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves - ANP, entidade integrante da Administração Federal Indireta, submetida ao regime autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, vinculada ao Ministério de Minas e Energia (art. 7º, caput). 2. Consoante a dicção do artigo 8º, caput e incisos VII e XV, da referida norma, a ANP tem como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, competindo-lhe a aplicação das sanções previstas em lei, regulamento ou contrato. Para tanto, a lei confere à ANP poder de polícia administrativo. 3. No âmbito do poder regulamentar que lhe foi conferido, foi editada a Resolução ANP nº 40/2014, que estabelece regras de comercialização de GLP envasado referentes ao atendimento das normas de requalificação. 4. In casu, conforme Documento de Fiscalização nº 222 000 17 33 495793, a autora foi autuada por envasar e comercializar recipiente transportável de GLP impróprio para envase e comercialização, quando deveria tê-lo retirado de circulação e encaminhado para requalificação. 5. Consta do Boletim de Fiscalização que, em uma amostra de 100 (cem) recipientes transportáveis P-13 cheios de GLP, foi encontrado 1 (um) recipiente impróprio para comercialização, com data de fabricação superior a 15 (quinze) anos, bem como que o "recipiente transportável de GLP, da marca comercial ULTRAGAZ, foi segregado e marcado na lateral do corpo, de alto a baixo, com um 'X' em tinta de cor vermelha, tendo sido notificado o Revendedor para a devolução imediata a este Distribuidor, o que já ocorreu conforme DANFE 020". 6. Referida conduta foi enquadrada pelo agente de fiscalização como infração aos artigos 1º e 2º da Resolução ANP nº 40/2014, apenada de acordo com o artigo 3º, inciso II, da Lei nº 9.847/99. 7. O Auto de Infração nº 495793 originou o Processo Administrativo nº 48610.004339/2017-80, que o julgou subsistente, culminando com a aplicação de multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com fulcro no inciso II do artigo 3º da Lei nº 9.847/99. 8. Verifica-se que o auto de infração supracitado descreve adequadamente a infração cometida, enquadrando-a corretamente nos termos da legislação em vigor. 9. Não se constata, no caso vertente, a ocorrência de cerceamento de defesa, tampouco de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que assegurada à autora, ora apelante, no bojo do Processo Administrativo nº 48610.004339/2017-80, todas as oportunidades de defesa previstas. Com efeito, a apelante teve vista dos autos administrativos durante todo o seu trâmite, tendo apresentado defesa administrativa e alegações finais. 10. Note-se que em momento algum foi produzida ou requerida a produção de prova capaz de ilidir a presunção de veracidade decorrente do ato administrativo. 11. Não há que se aplicar, na espécie, o princípio da insignificância em relação à infração, como requerido pela apelante. De fato, por se tratar de produto altamente inflamável, são relevantes as irregularidades capazes de causar lesão à integridade física e patrimonial dos consumidores e daqueles próximos aos locais onde armazenados os recipientes transportáveis cheios de GLP, ainda que o vício de qualidade afete um único produto. 12. A multa aplicada no Processo Administrativo nº 48610.004339/2017-80, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), encontra-se dentro das balizas legais previstas para o tipo de infração cometida (art. 3º, II, da Lei nº 9.847/99). 13. A graduação da pena de multa de acordo com os seus antecedentes está prevista tanto no caput do artigo 4º da Lei nº 9.847/99, quanto no artigo 25 do Decreto nº 2.953/99. 14. Neste contexto, considerando o caráter repressivo e preventivo que a multa deve albergar, não se verifica qualquer violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 15. O aspecto atinente ao montante de multa fixado pela autoridade administrativa é matéria que se insere no mérito do ato administrativo, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do ato. 16. Apelação não provida.” Sem discussão acerca da tipificação adequada da conduta, o que se impugnou, na espécie, foi a dosimetria da sanção aplicada. Neste colegiado tem sido assentado, a propósito, o entendimento de que, “quanto à fixação e quantificação da penalidade a ser aplicada, se advertência ou multa, encontram-se no campo de discricionariedade da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais, como no caso em tela” (AC 0026400-17.2014.4.03.9999, Rel. Juiz Conv. MARCIO CATAPANI, e-DJF3 28/11/2018). O exame dos autos revela que não houve aplicação da multa com violação à razoabilidade e proporcionalidade, pois além do caráter punitivo e repressivo pela infração materializada, a multa também possui viés preventivo no que se refere à coerção sobre o comportamento do fornecedor dos produtos para que observe a legislação protetiva ao consumidor, tendo a autoridade administrativa declinado motivação apta a justificar a fixação da multa para a infração (ID 203784251, f. 175/84). Com efeito, foram identificados, na fiscalização do caso, cinco botijões irregulares, um requalificado sem data de requalificação legível, e quatro não requalificados sem data de fabricação legível, sendo, assim, impróprios ao comércio, de modo a colocar em risco o consumidor. A análise da dosimetria foi devidamente fundamentada, tendo excluído o agravamento em razão da gravidade, vantagem auferida e condição econômica da autuada, porém foram apuradas "repetidas condenações definitivas contra o autuado", no total de 19 violações anteriores ao artigo 3º da Lei 9.847/1999, o que justificou que sobre o valor mínimo de R$ 20.000,00 fossem acrescidos mais R$ 190.000,00 pelos antecedentes como forma de atingir-se com a punição pecuniária o objetivo de prevenir e coibir a prática de novas infrações à legislação, tornando, pois, mais vantajoso observar a legislação do que infringi-la e pagar as multas sem melhoria na qualidade dos produtos produzidos e comercializados pela autora. Ao contrário do alegado pela autora, o número de botijões no lote inspecionado não determina redução do valor da multa, mas os antecedentes de condenações definitivas são fatores determinantes da majoração nos valores da autuação. Também não procede afirmar que não se observou a motivação do ato administrativo ou o conteúdo da conduta a ser sancionada, quando se fixou multa dentro dos patamares mínimo e máximo previstos na legislação. Este, de resto, é o espaço válido de delimitação do poder punitivo previsto para a Administração, no que concerne à quantificação da multa, individualizada pelo fato e circunstâncias identificadas na fundamentação de que resultou o valor afinal cominado. Ao ser fixada multa no total de R$ 210.000,00, em consideração a numerosos antecedentes na prática da infração ao mesmo preceito legal, não se violou a legislação, que prevê multa de R$ 20.000,00 a R$ 1.000.000,00 (artigo 3º, VIII, da Lei 9.847/1999), agindo a fiscalização no regular exercício da discricionariedade para avaliação da conduta praticada, sem desproporcionalidade ou ofensa à razoabilidade. Embora repute excessiva a cominação, é certo que a autuada, ao renunciar à defesa administrativa, teve desconto de 30% no valor da multa, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 9.847/1999, recolhendo com benefício, embora não tenha deixado de impugnar, judicialmente, a autuação. Em suma, foram observados os parâmetros dos artigos 3º, II, e 4º, da Lei 9.847/1999, conforme demonstrado no processo administrativo, sem desproporcionalidade ou ilegalidade, tampouco caráter confiscatório das imposições, que atenderam, assim, às finalidades legais da sanção, bem assim todas as balizas legais de arbitramento. O valor atingido resultou não de excesso no arbitramento, mas em razão da majoração decorrente dos antecedentes da autora, conforme discriminado no processo administrativo. Assim, o sancionamento, como ocorrido, não teve o condão de violar os princípios da legalidade, moralidade ou livre exercício de atividade econômica, até porque esta última não exclui a atribuição da Administração Pública de regulação, decorrente de seu poder de polícia administrativa: ROMS 17.381, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe de 07/11/2006, p. 228: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA QUE LIMITA HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE BARES E RESTAURANTES QUE COMERCIALIZAM BEBIDAS ALCOÓLICAS. PODER DE POLÍCIA. ATO NORMATIVO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. Na hipótese dos autos, deve ser reconhecida a legalidade da portaria que estabelece horário para a comercialização de bebidas alcoólicas, pois decorre das restrições previstas na Lei Distrital 1.171/96, no exercício regular do poder de polícia da Administração Pública. 2. “A polícia administrativa manifesta-se tanto através de atos normativos e de alcance geral quanto de atos concretos e específicos. Regulamentos ou portarias – como as que regulam o uso de fogos de artifício ou proíbem soltar balões em épocas de festas juninas –, bem como as normas administrativas que disciplinem horário e condições de vendas de bebidas alcoólicas em certos locais, são disposições genéricas próprias da atividade de polícia administrativa.” (MELLO, Celso Antônio Bandeira. "Curso de Direito Administrativo", 19ª edição, São Paulo: Malheiros, 2005, p. 771) 3. Recurso ordinário desprovido.” ApCiv 0002765-83.2013.4.03.6105, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, e - DJF3 Judicial 1 23/12/2019: “ADMINISTRATIVO. ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. LEI Nº 9.847/99. PORTARIA Nº 116/2000. NÃO COMUNICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS NO PRAZO DE 30 DIAS. REINCIDÊNCIA. CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004725-91.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação à sentença de improcedência da ação anulatória de auto de infração 495.831, lavrado pela ANP, fixada verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa. Alegou-se, em suma, que: (1) deve ser aplicado o princípio da insignificância, pois pequena parcela dos botijões inspecionados estavam irregulares, inexistindo lesão ao mercado consumidor, segurança da operação ou abastecimento nacional de combustíveis; (2) houve majoração da multa sem expor motivos ou critérios utilizados, apenas mencionando a existência de agravante, violando a razoabilidade e a isonomia; (3) a proporcionalidade da multa não deve ser avaliada à luz dos limites legais, mas em relação às condutas que se pretende apenar, observando a motivação dos atos administrativos; e (4) não foi esclarecida ou devidamente motivada a majoração de 950% da penalidade. Houve contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004725-91.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter a anulação do Auto de Infração nº 340678, bem como da pena de suspensão das atividades comerciais da autora. 2. A Agência Nacional do Petróleo – ANP é uma autarquia especial, instituída pela Lei nº 9.478/97, sendo que, dentre as suas atribuições está a de regular e fiscalizar diretamente e de forma concorrente as atividades da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, bem como aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato, conforme disposto no artigo 8º, I, VII e XV, do supracitado diploma legal. 3. O poder normativo conferido à parte ré, inerente à atuação das agências reguladoras, autoriza a edição de atos normativos infralegais, tendo a ANP, deste modo, editado a Portaria nº 116/2000. 4. O artigo 3º, XII, da Lei nº 9.847/99, por sua vez, define como infração a não comunicação de informações para cadastro ou alterações de informações já cadastradas no órgão, alteração de razão social ou nome de fantasia, e endereço, nas condições estabelecidas, e impõe a aplicação de multa entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. O auto de infração é dotado de fé pública e presunção relativa de legitimidade e veracidade, o que significa que as informações e conclusões que contenha somente podem ser afastadas se houver prova em contrário. 6. Se mostra irrelevante a intenção da autora de não causar prejuízo aos consumidores ou à Administração, pois só o fato de não manter seus dados cadastrais atualizados já caracteriza o ilícito. 7. Há reincidência quando a empresa distribuidora de combustível, uma vez condenada administrativamente pelo cometimento de uma infração, com decisão definitiva, transitada em julgado, praticar nova infração, no prazo de dois anos. 8. Precedentes. 9. Apelação desprovida. Cumpre, ao fim, o exame do cabimento de arbitramento de honorários advocatícios recursais, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e dado o assentado, na Corte Superior, a propósito do tema (AgInt nos EREsp 1.539.725). Neste sentido, considerado o arbitramento originário, o desenvolvimento recursal do feito e os demais critérios de aferição previstos nos §§ 2º a 6º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, reputa-se cabível o acréscimo do percentual de 5% (cinco por cento) ao importe fixado na origem, devido pela autora à ré.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI 9.847/1999. ARTIGO 3º, VIII. BOTIJÕES DE GÁS SEM REQUALIFICAÇÃO OU SEM DATA DE REQUALIFICAÇÃO LEGÍVEL OU DATA DE FABRICAÇÃO LEGÍVEL. INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL. LESÃO OU RISCO DE LESÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR, AO MERCADO OU À SEGURANÇA DA OPERAÇÃO. DOSIMETRIA FIXADA À LUZ DOS CRITÉRIOS LEGAIS, SEM VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE OU RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA. 1. Ao contrário do alegado, a colocação de produto no mercado de consumo em desconformidade com critérios de segurança tem evidente potencial de causar dano ao consumidor. Como apontado pela decisão administrativa, “resta claro que o recipiente de GLP não requalificado ou com requalificação vencida não se encontra devidamente validado para continuar em serviço. Ressalte-se que a impossibilidade de visualização na data de fabricação ou de requalificação, por sua vez, resulta no desconhecimento das reais condições do recipiente, que pode não se encontrar apto para comercialização”. Não é possível, assim, a aplicação do princípio da insignificância no caso, pois, ainda que não verificado dano concreto à conta da iniciativa da própria fiscalização, houve violação das normas, autorizando a atuação do agente fiscalizador para preservar a segurança e o interesse do consumidor. 2. O exame dos autos revela que não houve aplicação da multa com violação à razoabilidade e proporcionalidade, pois além do caráter punitivo e repressivo pela infração materializada, a multa também possui viés preventivo no que se refere à coerção sobre o comportamento do fornecedor dos produtos para que observe a legislação protetiva ao consumidor, tendo a autoridade administrativa declinado motivação apta a justificar a fixação da multa para a infração. 3. Foram identificados, na fiscalização do caso, cinco botijões irregulares, um requalificado sem data de requalificação legível, e quatro não requalificados sem data de fabricação legível, sendo, assim, impróprios à comercialização, de modo a colocar em risco o consumidor. A análise da dosimetria foi devidamente fundamentada, tendo excluído o agravamento em razão da gravidade, vantagem auferida e condição econômica da autuada, porém foram apuradas "repetidas condenações definitivas contra o autuado", no total de 19 violações anteriores ao artigo 3º da Lei 9.847/1999, o que justificou que sobre o valor mínimo de R$ 20.000,00 fossem acrescidos mais R$ 190.000,00 pelos antecedentes como forma de atingir-se com a punição pecuniária o objetivo de prevenir e coibir a prática de novas infrações à legislação, tornando, pois, mais vantajoso observar a legislação do que infringi-la e pagar as multas sem melhoria na qualidade dos produtos produzidos e comercializados pela autora. 4. Ao contrário do alegado pela autora, o número de botijões no lote inspecionado não determina redução do valor da multa, mas os antecedentes de condenações definitivas são fatores determinantes da majoração nos valores da autuação. Também não procede afirmar que não se observou a motivação do ato administrativo ou o conteúdo da conduta a ser sancionada, quando se fixou multa dentro dos patamares mínimo e máximo previstos na legislação. Este, de resto, é o espaço válido de delimitação do poder punitivo da Administração, no que concerne à quantificação da multa, individualizada pelo fato e circunstâncias identificadas na fundamentação de que resultou o valor afinal cominado. Ao ser fixada multa no total de R$ 210.000,00, em consideração a numerosos antecedentes na prática da infração ao mesmo preceito legal, não se violou a legislação, que prevê multa de R$ 20.000,00 a R$ 1.000.000,00 (artigo 3º, VIII, da Lei 9.847/1999), agindo a fiscalização com regular discricionariedade na avaliação da conduta praticada, sem desproporcionalidade ou ofensa à razoabilidade. 5. Embora se repute excessiva a cominação, é certo que a autuada, ao renunciar à defesa administrativa, teve desconto de 30% no valor da multa, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 9.847/1999, recolhendo com benefício, embora não tenha deixado de impugnar, judicialmente, a autuação. 6. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.