Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CHB LOCACOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCO PAULO SARDELLA DE LUCA - SP484978 D E C I S Ã O Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, ressaltando-se que não há prejuízo ao livre uso dos veículos, pois a restrição imposta por este juízo é apenas para transferência. Tornem os autos ao arquivo sobrestado, em face da pendência de parcelamento.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012360-59.2016.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos Intime-se. GUARULHOS, 23 de janeiro de 2025.
29/01/2025, 00:00
Por decisão judicial
28/01/2025, 13:38
Expedida/certificada
28/01/2025, 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
23/01/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2025, 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2025, 16:49
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
18/03/2022, 17:14
Por decisão judicial
18/03/2022, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CHB LOCACOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA D E S P A C H O Doc. 38:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012360-59.2016.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de manifestação da União no qual requer a suspensão da presente execução, tendo em vista o parcelamento do(s) débito(s). Primeiramente, determino a liberação do montante bloqueado em doc. 47, considerando que o parcelamento da(s) CDA(s) foi deferido em data anterior, 09/08/2021 (doc. 41 e anexos) e a constrição se deu em momento posterior, 20/01/2022. Com relação ao bloqueio de veículos via Renajud, mantenho a constrição, uma vez que foi efetivada em 06/02/2019 (doc. 2, fls. 36/37). Cumpra-se e arquive-se sobrestado, em razão do parcelamento. Intimem-se.