Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALBERTO ORONDJIAN - MS5314
EXECUTADO: MARIENNE CHAIA PORTO D E S P A C H O A parte executada foi citada via postal. Houve constrição de ativos financeiros em nome do(a) executado(a). Foi realizada a intimação da penhora. Intimado a se manifestar nos autos, o exequente manteve-se silente. Em prosseguimento ao curso do feito, registro que o Poder Judiciário - à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado - pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. Tese fixada pelo STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (destaquei) STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) (Info 1121). Assim, considerando o julgamento do tema 1184 de repercussão geral pelo STF e a publicação da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003940-97.2017.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande INTIME-SE a(s) ou o(s) exequente(s) para comprovar a adoção das providências prévias ao ajuizamento da execução fiscal, previstas nos artigos 2º e 3ª do ato normativo acima mencionado, quais sejam: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, sob pena de extinção por falta de interesse de agir. Prazo: 15 (quinze) dias. Campo Grande (MS), data e assinatura conforme certificação eletrônica.