Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE RENATO DE ALMEIDA Advogados do(a)
RECORRENTE: JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM - SP111937-A, MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006118-87.2021.4.03.6130 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: JOSE RENATO DE ALMEIDA Advogados do(a)
RECORRENTE: JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM - SP111937-A, MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação, sob a alegação de existência de período de tempo laborado na roça, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O Juízo singular proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido para “para condenar o INSS a averbar o período de trabalho comum rural da parte autora (01/01/1987 a 31/12/1988), como tempo de contribuição e carência, para efeito de benefícios previdenciários”. Em embargos de declaração, a sentença foi mantida. A parte autora recorreu, aduzindo que: Sendo assim, no presente caso foram anexadas provas materiais suficientes para a comprovação dos períodos compreendidos entre 22/02/1978 (quando o autor completou 12 anos de idade) a 22/02/1984, conforme reconhecido pelo r. juízo. No entanto o período de janeiro de 1989 a dezembro de 1991, também foram acostados aos autos provas suficientes comprovando a continuidade do exercício de atividade rural em regime de economia familiar a conforme pode ser verifica na r. sentença: a) Cópia de históricos escolares do requerente do município de Nova Canaã/SP, onde o genitor do requerente foi qualificado como “lavrador”; b) Cópia de certidão de emissão de primeira via de carteira de identidade em nome do requerente, emitida em 29/04/1987, onde o requerente foi qualificado como “lavrador”; c) Cópia de atestado emitido pelo presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, atestando que o genitor do requerente Carlos de Almeida era associado ao sindicato, e que o requerente trabalhava no meio rural; d) Cópia de Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, com data em 07 de abril de 1975, declarando que o genitor do requerente fez parte do quadro de associados, e que era proprietário de imóvel rural localizado no Córrego do Peba no município de Três Fronteiras/SP, tendo o requerente como seu dependente; e) Cópia de proposta de admissão no genitor do requerente no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul; f) Cópia de pedido de exclusão do genitor do requerente do Cadastro de associado do Sindicado dos Trabalhadores Rurais, em razão de seu falecimento. g) Histórico escolar do autor, no qual consta que estudou no Município de Três Fronteiras, de 1976 a 1982 (fl. 3/5, ID 150299395); Ademais os depoimentos das testemunhas corroboram com o alegado, conforme se extrai do depoimento da testemunha Marlene Aparecida Piano Corsini, a mesma, declarou que residiu nas proximidades do sítio em que residia o Autor em Nova Canaã desde o ano de 1972, o qual o mesmo bem como seus demais familiares trabalhava no campo desde crianças, corroborando com as provas documentais trazidas na exordial. Em um primeiro momento, cumpre destacar a ficha de associação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul (ID 150299392, fls. 2 a 7), onde consta a admissão do pai do Recorrente em 07/04/1975, bem como a identificação do Autor bem como de seus irmãos como dependentes. Ora, é inegável que o referido documento constitui início de prova material acerca do trabalho campesino desempenhado, sendo este o entendimento pacificado pelos Tribunais especializados na matéria, veja: Sustenta que os períodos de 29/09/1994 a 28/04/1995 e 19/01/1989 a 14/01/1994 devem ser reconhecidos como atividade especial. Assim, requer a procedência do pedido, com a reafirmação da DER, se for necessário. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006118-87.2021.4.03.6130 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: JOSE RENATO DE ALMEIDA Advogados do(a)
RECORRENTE: JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM - SP111937-A, MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: De início, deixo de analisar os períodos de 29/09/1994 a 28/04/1995 e 19/01/1989 a 14/01/1994 como atividade especial, eis que não pedidos nem alegados na petição inicial, não servindo o recurso como emenda daquela. Passo ao exame do mérito. Quanto à comprovação do exercício do trabalho, cumpre salientar que, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, é incabível a comprovação do exercício da atividade por prova meramente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material: “Art. 55. (...) § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em regulamento.” A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Quanto ao tempo trabalhado, é de bom alvitre ressaltar que, em se tratando de trabalhador rural, é sabido que dificilmente se obtém qualquer escrito que induza à relação laboral, de modo que se evidencia a necessidade de apreciação da presença de início de prova material “cum grano salis”. Não tem sentido exigir-se que o segurado traga aos autos prova material de todos os anos em que laborou, bastando que o documento se refira a alguns dos anos abrangidos. O importante no caso é verificar se, do corpo probatório presente nos autos (documental mais testemunhal) pode-se concluir que houve o efetivo exercício da atividade rurícola no período pleiteado. Nesse ponto, oportuno mencionar as orientações contidas nas seguintes súmulas da TNU: SÚMULA 5: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” SÚMULA 14: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” SÚMULA 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” SÚMULA 46: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.” Ainda, havendo prova do exercício da atividade rural de familiares da parte autora (com exceção dos vínculos empregatícios), são extensíveis a ela, nos termos da Súmula 6 da TNU, cujo enunciado segue transcrito: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” Outrossim, anote-se que a Turma Nacional de Uniformização recentemente pacificou a tese de que o tempo de serviço rural anotado em CTPS, mesmo anterior à Lei nº 8.213/91, deve ser computado como tempo de contribuição, para fins de carência. Confira-se: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – SEGURADO EMPREGADO RURAL – REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA – POSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/91 – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, DA LEI 8.213/91 – INOCORRÊNCIA – PEDILEF CONHECIDO E DESPROVIDO. VOTO
RECORRENTE: JOSE RENATO DE ALMEIDA Advogados do(a)
RECORRENTE: JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM - SP111937-A, MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006118-87.2021.4.03.6130 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
Trata-se de incidente de uniformização nacional de jurisprudência suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. O acórdão recorrido afastou a sentença, para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural empregado, sob o fundamento de que restou atendido o requisito da carência. O requerente, com suporte em alguns julgados desta Corte e do e. STJ, sustenta que o tempo de serviço do trabalhador empregado rural, anterior à Lei 8.213/91, não pode ser computado como carência. Relatei. Passo a proferir o VOTO. Ao prolatar a sentença, o MM juízo de piso negou a pretendida aposentadoria por idade rural sob a seguinte fundamentação: ‘(...)O autor completou 60 anos de idade em 8/4/2011, devendo cumprir a carência de 180 contribuições (15 anos) e o requerimento administrativo foi feito em 28/7/2011. Logo, o período de carência legal a se investigar se insere entre 1996 e 2011. No caso, entendo que o autor não faz jus ao direito propugnado. É que o exercício da atividade rural teria ocorrido apenas até abril de 1995, conforme a CTPS por ele anexada (doc. 2) tendo o autor completado a idade mínima para a aposentadoria rural somente em abril de 2011, e o requerimento administrativo feito em 28/7/2011. Desse modo, houve a perda da qualidade de trabalhador rural, pois a norma (benéfica em relação ao trabalhador rural, por lhe reduzir a idade mínima) é clara ao exigir que o tempo de trabalho agrícola seja medido anteriormente ao pedido administrativo. Esclareça-se que os demais vínculos constantes na CTPS não são rurais, por isso não foram computados na planilha em anexo, já que o autor pleiteia aposentadoria por idade rural. Não se aplica, a meu sentir, a ressalva prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003 aos benefícios dos trabalhadores rurais, que vem prevista em norma específica, a par do regime geral urbano, norma esta de caráter especial em relação àquela (geral) da Lei 10.666/2003. Admitir o contrário seria permitir que o segurado rural se beneficiasse do ‘melhor de dois mundos’’. De maneira sintética, a Turma Recursal de origem reformou o julgado retrocolacionado com destaque para a seguinte motivação: ‘(...)Como se sabe, a TNU, recentemente, firmou entendimento no sentido de não ser aplicável à hipótese de aposentadoria por idade de trabalhador rural o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/03, segundo o qual não se faz necessária a implementação simultânea dos requisitos de carência e idade. Nada obstante, este não é o caso dos autos, visto que, na espécie, o demandante laborou durante toda a sua vida como segurado empregado, e não como segurado especial. É que, em outras palavras, a exigência de que o exercício de atividade rural tenha se dado no período imediatamente anterior ao requerimento é cabível apenas para o segurado especial, para o qual não há o efetivo recolhimento das contribuições por parte do empregador ou do empregado. Com efeito, tal posicionamento foi adotado pela Turma Nacional exatamente porque esta entendeu que a lei impõe um requisito suplementar para a aposentadoria rural por idade, qual seja, o exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, de forma a se preservar o regime ‘especial’ destinado aos rurícolas, que os isenta de contribuições previdenciárias. Ora, havendo o registro do vínculo empregatício tanto na CTPS quanto no CNIS, é forçoso reconhecer que a empregadora contribuía para a Previdência. Assim, a Lei n.º 10.666 apenas não se aplica aos benefícios de trabalhadores rurais segurados especiais, dos quais não se exige contribuição ao RGPS, não sendo excluídos da sua abrangência aqueles que, direta ou indiretamente, recolheram contribuições para o sistema. Destaque-se, por oportuno, que ainda que a empresa estivesse inadimplente perante o INSS, tal fato não poderia prejudicar o direito do empregado à aposentadoria, porque, como é cediço, o responsável tributário pelo pagamento das contribuições sociais é o empregador e não o empregado’. É dizer, ao contrário do MM juiz sentenciante, a Turma Recursal de Pernambuco considerou que o art. 3º, da Lei 10.666/03, o qual dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, é inaplicável apenas aos trabalhadores rurais, porém na qualidade de segurados especiais. Quer dizer, no caso de o trabalhador campesino ser segurado empregado, é desnecessário - segundo o acórdão vergastado - que o período de carência seja imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário. No presente Incidente, o INSS sustenta que o tempo de serviço do trabalhador empregado rural, anterior à Lei 8.213/91, não pode ser computado como carência em virtude do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91, que dispõe: § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. O acórdão combatido diverge dessa assertiva, pois claramente reconheceu o cumprimento da carência de empregado rural com base em tempos de serviço anteriores a 1991. Pois bem, contrário a pretensão do requerente, convém destacar o REsp nº 201202342373, julgado pela 1ª Seção do STJ como representativo de controvérsia e cuja inteligência é de aplicação analógica ao caso dos autos. Confira-se: ‘PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência. 2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições. 3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). 4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008...EMEN: (RESP 201202342373, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:05/12/2013 RIOBTP VOL.:00297 PG:00171 RSTJ VOL.:00233 PG:00066..DTPB:.)’ A TNU, por sua vez, andou perfilhando caminho mais moderado, admitindo, para efeito de carência, o tempo de serviço do empregado rural antes de 1991, porém desde que fosse prestado à empresa agroindustrial ou agrocomercial. Observe-se: ‘APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO RURAL. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA ANTES DA LEI 8.213/1991 SEM COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. 1. Só o tempo de serviço do empregado rural prestado após 1991, ou anterior, se empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, pode ser computado para efeito de carência da aposentadoria por idade urbana. O tempo de serviço do empregado rural prestado antes da edição da Lei nº 8.213, de 1991, e devidamente anotado na CTPS, salvo o do empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, não pode ser computado para efeito de carência do benefício de aposentadoria por idade mediante cômputo de trabalho urbano. 2.Pedido não provido. (PEDILEF 201070610008737, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 23/04/2013.)’ O julgado retro ficou consolidado por maioria, tendo na ocasião o MM Juiz Federal Gláucio Maciel apresentado declaração de voto na linha do julgado do e. STJ já acima destacado. Vejamos: ‘(...)De acordo com o acórdão, o autor exerceu a função de trabalhador rural no período de 2-10-1984 a 27-12-1989, decorrente de vínculo registrado na sua carteira de trabalho. Resta saber se dito período pode ser computado para efeito de carência, por não constar recolhimento de contribuição previdenciária. A resposta é afirmativa, no meu ponto de vista, data venia. Conforme ficou decidido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 554.068/SP (DJ 17-11-2003), de que foi relatora a Srª Ministra Laurita Vaz, o empregado rural era segurado obrigatório da Previdência e ficava a cargo do empregador o recolhimento das contribuições sobre o seu salário ou sobre a produção agrícola, por força do art. 79 da Lei 4.214/63, chamada de Estatuto do Trabalhador Rural, e também por força do art. 15, II, da Lei Complementar 11/71, que criou o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), c/c os art. 2º e 3º do Decreto-Lei 1.146/70. Registre-se que o Funrural vigorou até a edição da Lei 8.213/91. Diferentemente do precedente desta Turma Nacional mencionado pelo voto condutor (Pedilef 2007.70.55.001504-5), o Superior Tribunal de Justiça não distinguiu o empregado rural das empresas agroindustriais e agrocomerciais dos outros empregados rurais, enquadrando todos como segurados obrigatórios da Previdência. Agiu corretamente, uma vez que a não-consideração dos empregados rurais “comuns” como segurados obrigatórios os levaria para um limbo jurídico, haja vista a norma expressamente os excluir como segurados urbanos – art. 4º, II, do Decreto 89.312/84 –, a não ser que fossem das empresas agroindustriais e agrocomerciais e contribuíssem para a Previdência, nos termos do § 4º do art. 6º do mesmo Decreto 89.312/84. Não estariam nem em um sistema nem em outro. Se não eram segurados urbanos, ainda que quisessem, não poderiam recolher contribuição previdenciária como facultativos. O empregado rural no regime anterior ao da Lei 8.213/91, ao ter sua carteira de trabalho registrada, tinha a expectativa de ser amparado pelo Estado, saindo assim do mercado informal para ser protegido. Considerando que, no meu entendimento, esse empregado rural estava no mencionado limbo jurídico, é prudente a aplicação da equidade prevista no art. 6º da Lei 9.099/95, com o propósito de se sustentar juridicamente a equiparação feita pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça do empregado rural a empregado de empresas agroindustriais e agrocomerciais. É bom ressaltar que é a primeira vez que julgo por equidade (dois feitos nesta sessão), mesmo nos juizados especiais, por ser a exceção, embora autorizada expressamente pela norma. Dessa forma, tendo sido o autor empregado rural, o que foi provado por início de prova material (anotação na CTPS), corroborado por prova testemunhal, de acordo com a sentença, não pode ele ser prejudicado pela falta de recolhimento das contribuições, que era incumbência do empregador. Por outro lado, tratando-se de período de trabalho em que houve recolhimento (pelo menos deveria haver), não há qualquer impedimento em ser contado para efeito de carência. Em face do exposto, com todo respeito ao voto do relator, dou provimento ao incidente de uniformização para condenar o INSS a averbar o período de 2-10-1984 a 27-12-1989 e conceder a aposentadoria, desde a DER, pagando-se os valores em atraso, com correção monetária e juros, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.’ Na vertente, perfilho o posicionamento do e. STJ (REsp nº 201202342373) e do voto do Juiz Federal Gláucio Maciel (nos autos do PEDILEF nº 201070610008737), por entender que o tempo de serviço do trabalhador empregado rural registrado em carteira profissional, mesmo quando anterior à Lei 8.213/91, pode ser computado para efeito de carência, tendo em vista que o seu empregador rural era o responsável pelo recolhimento das contribuições ao INSS e que eventual inadimplemento dessa obrigação tributária não pode servir de mote em prejuízo ao trabalhador. De mais a mais, inexiste qualquer fator de discrímen relevante para distinguir o empregado rural das empresas agroindustriais e agrocomerciais dos outros empregados rurais, sendo ambos enquadrados pela legislação previdenciária como segurados obrigatórios. Tal entendimento nem de longe nega vigência ao art. 55, §2º, da Lei 8.213/91, mas tão somente ressalta que a situação fática acima delineada não se subsume à hipótese abstrativamente considerada nesse dispositivo de Lei. Forte nessas razões, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao PEDILEF, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intime-se. A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, CONHECEU e NEGOU PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal Relator. (destacamos) (PEDILEF 05047179420134058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 23/10/2015 PÁGINAS 121/169.) Assim, não obstante adotasse o entendimento pessoal de que o tempo de serviço do empregado rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 submetia-se à regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, extrai-se do precedente acima transcrito que a jurisprudência tomou rumo diverso, equiparando as contribuições do empregado rural às do empregado urbano, inclusive sob o regime da antiga Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS. Em relação ao boia-fria, verifica-se que se enquadra na categoria de contribuinte individual e não segurado especial. Assim, para fins de concessão de aposentadoria por idade, é possível o cômputo de tempo de trabalho rural sem contribuição até 31/12/2010, nos termos do § único do artigo 2º da Lei nº 11.718/2008. Todavia, a partir de 01/01/2011, só é possível o cômputo mediante o recolhimento de contribuição previdenciária e observando-se os parâmetros fixados pelo artigo 3º da mesma lei. Para os demais benefícios, só é possível computar como tempo de serviço até 24/07/1991 (Lei nº 8.213/91) e, após, somente mediante contribuição. Anote-se, contudo, que restou pacificado no E. STJ que devem ser adotados os mesmos critérios de análise do trabalho rural desempenhado pelo segurado especial para o trabalhador diarista/boia-fria (RESP RECURSO ESPECIAL – 1.667.753 2017.00.89456-5, Relator Ministro OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 14/11/2017). Por fim, em relação ao trabalho rural (com exceção do empregado rural), os períodos anteriores à Lei nº 8.213/91 podem ser computados como tempo de serviço, mas não como carência, a teor do § 2º do artigo 55. Tal entendimento, inclusive, foi sumulado pela TNU, conforme o enunciado nº 24: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. No que tange ao período de trabalho rural posterior à Lei nº 8.213/91 (25/07/1991), para que seja computado como tempo de contribuição, é necessário o correspondente recolhimento das contribuições previdenciárias, posto que a partir dessa lei os trabalhadores rurais tornaram-se segurados obrigatórios e precisam contribuir para ter direito aos benefícios previstos nela, salvo as exceções legais expressamente previstas. No caso em exame, a sentença impugnada assim decidiu sobre o trabalho rural (1981 a 1988 - dos 12 aos 19 anos): Para comprovar que no período controvertido exerceu atividade rural, a parte autora carreou aos autos: CERTIDÃO expedida pela Policia Civil quanto à profissão declarada no momento da requisição do Registro Geral (RG), em 1987 – fl. 40, do id. 150299864; ATESTADO expedido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais que o pai do autor acompanhado deste exerciam atividade rural, em 1981 – fl. 41, do id. 150299864; HISTÓRICO ESCOLAR do autor – fl. 42/44, do id. 150299864; e DECLARAÇÃO quanto à filiação e histórico do genitor do autor expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais – fl. 45/51, do id. 150299864. (...) Assim, observo que a parte autora apresentou documentos que se me afiguram densos e suficientes a demonstrar que a parte autora residia em área rural e desenvolvida atividade rural, pelo menos, pelo período compreendido entre 01/01/1987 a 31/12/1988. Isso porque, a despeito da imprestabilidade dos documentos relativos ao pai do autor (como o histórico junto ao sindicato) como instrumento de prova, haja vista dizerem respeito a terceira pessoa, não vinculada ao efetivo labor do autor. O Histórico Escolar do autor comprova sua residência em área rural, não que isso leve, inexoravelmente, a exercício de atividade rural. De outro lado, a declaração do Sindicato quanto ao exercício de trabalho rural pelo pai do autor e ao autor, logo após este completar 12 (doze) anos, não se revela digna de confiança, já que desacompanhada de instrumento de constituição/legitimidade do declarante e que sequer é prestada em papel oficial do Sindicato, levantando suspeitas quanto a sua veracidade. O único documento digno de confiança e que atesta que o autor exercia atividade rural é a certidão expedida pela polícia civil, relativa ao período de 1987, indicio de prova suficiente a reconhecer o período posterior, desde que acompanhado/corroborado de prova oral. E neste intento, logra o autor a confirmação pelas testemunhas, uníssonas no labor rural em período imediatamente anterior à migração para São Paulo, próximo à maioridade. Contudo, os testemunhos não se revelam firmes a, por si só, estender o labor rural do autor até o período inicial, quando tinha apenas 12 (doze) anos de idade. Desse modo, os documentos indicados acima, em conjunto com o depoimento pessoal e a prova testemunhal produzida em juízo, são suficientes para comprovação do exercício do labor rural em regime de economia familiar pelo período que se estende de 01/01/1987 a 31/12/1988. (destacamos) Conforme acima destacado e o processo administrativo do evento 12 (fls. 40 e seguintes), há início de prova material contemporâneo ao trabalho rural alegado em nome da parte autora e de seu pai (declaração da profissão de lavrador e residência no Sítio Itaiaçu na polícia de 1987, documento escolar indicando a atividade de lavrador do pai de 1978, admissão do pai no sindicato, como proprietário e residente no córrego da Péba, de 1975, e pagamento das mensalidades de 1983 a 1989). A prova testemunhal foi assim produzida: A testemunha Marlene informou que: chegou em Nova Canaã em 1972 e já era esposa de Pedro e trabalharam perto do sítio da pai do autor; passavam próximo do sítio deles; plantavam de tudo um pouco, arroz, feijão para subsistência e o forte era o café para vender; a família do autor fazia a mesma coisa; o sítio dele era 3 a 4 alqueires; todos os sítios eram pequenos; o pai dele era o dono; só trabalhava a família dele, eles eram crianças; o autor estudou até a 4ª serie; antes era na escola rural e depois iam estudar na Nova Canaã Paulista, Santa Fé do Sul era bem próxima pois Nova Canaã não era distrito na época, então médico era lá; tinha sindicato em Santa Fé do Sul; dependiam do sindicato para médico; o autor ficou em Canaã até uns 18/19 anos e trabalhou com a família na roça; na época da colheita era só a família que trabalhava pois a terra era pouca; ele nunca trabalhou na Nova Canaã Paulista, lá não tinha nada; a depoente saiu de lá faz 30 anos para Vargem Paulista, por volta de 1992; conheceu os irmãos do autor; a família do autor mudou da região; não frequente a casa da parte autora. Analisando as provas acima, verifica-se que a prova testemunhal foi robusta e corroborou as provas materiais juntadas. Destarte, nos termos das súmulas 6 e 14 da TNU, bem como a 577 do STJ, restou comprovado o trabalho rural no período de 12.04.1981 até 31.12.1988. Atualizando a contagem do INSS (fls. 64 do evento 12) com o decidido nos presentes autos, a parte autora completa 37 anos, 9 meses e 10 dias de tempo de contribuição até a DER, o que atende ao art 17 da EC 103/2019. O INSS pagará as diferenças acumuladas, corrigidas monetariamente desde o vencimento das prestações até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal, valor a ser apurado pela Contadoria do Juízo. Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/01 combinado com art. 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, a soma do valor das prestações em atraso e doze parcelas vincendas não pode exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, considerada a data do ajuizamento da demanda, ficando tal soma, se excedente, limitada a tal valor. Não se limitam, porém, as demais parcelas vencidas no curso da ação. Tratando-se de critério de competência absoluta, não há óbice à aplicação da limitação de ofício. Sobre os atrasados incidirão juros de mora, desde a citação, bem como correção monetária, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal e do artigo 3º da EC nº 113/2021. Eventuais pagamentos administrativos ou judiciais a mesmo título ou inacumuláveis deverão ser descontados das parcelas devidas. Ante todo o exposto, não conheço do recurso em relação aos períodos de 29/09/1994 a 28/04/1995 e 19/01/1989 a 14/01/1994 e dou provimento ao restante do recurso da parte autora para reconhecer o trabalho rural de 12.04.1981 até 31.12.1988 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (04/03/2021), nos termos da fundamentação acima. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006118-87.2021.4.03.6130 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, não conhecer do recurso em relação aos períodos de 29/09/1994 a 28/04/1995 e 19/01/1989 a 14/01/1994 e dar provimento ao restante do recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.