Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835
EXECUTADO: VOLT INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMPADAS LTDA - EPP, PAULO CEZAR DE MENEZES, TANIA CRISTINA OLIVEIRA DE MENEZES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5004710-25.2019.4.03.6100 Recebo os embargos de declaração da exequente por tempestivos e passo a decidir: Não vislumbro omissão no despacho proferido no ID 436715997, uma vez que o sistema SNIPER, conforme tela anexada no ID 587079912, é mera repetição /aglomeração dos demais sistemas com os quais esta Vara opera, quais sejam: Sisbajud, Renjaud e Infojud, cujas pesquisas já foram realizadas e anexadas nestes autos, todas infrutíferas. Observe-se que quaisquer bens, sejam eles imóveis, embarcações, aeronaves que a parte executada possua, deverão estar lançados na declaração de IR, e para tanto, é utilizado o Infojud. O veículos que as partes possuem, serão localizados através do Renajud e os ativos financeiros, através do Sisbajud. Os bens que não foram declarados pelas partes na Receita Federal, não constarão da pesquisa Sniper. Acrescento que, na prática, caso a pesquisa Sniper localize algum bem, se for imóvel, a Secretaria da Vara deverá tomar outras providências para a sua localização e penhora, acessando o programa CNIB; se for veículos, a Secretaria deverá entrar no programa Renajud para efetuar a gravação de restrição em suas matrículas; se for ativos financeiros, a secretaria deverá entrar no programa Sisbajud para efetuar os bloqueios. Ou seja, a plataforma Sniper é meramente informativa e desnecessária, se as demais pesquisas Infojud, Renajud e Sisbajud já tiverem sido feitas. No entanto, a pesquisa Sniper foi feita e o resultado se encontra juntado no ID 587151906. Como nada foi encontrado em nome da parte executada, requeira a autora o quê de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Int. SãO PAULO, 2 de junho de 2026. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal