Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSA SAYOKO KAWASAKI OYAMA ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIO CAETANO DE ASSIS - SP320660-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004473-02.2021.4.03.6106 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: CONDENAR o INSS a reconhecer e averbar como tempo de serviço especial os períodos de 16/06/1997 a 01/07/2004 (laborado na Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília) e de 01/10/2013 a 24/11/2020 (laborado na Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto), convertendo-os em tempo comum pelo fator 1,2; DETERMINAR que o INSS reabra o processo administrativo NB 197.263.309-8 para, após a averbação determinada no item anterior, calcular o tempo de contribuição remanescente necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (24/11/2020) e, em seguida, emitir as respectivas Guias da Previdência Social (GPS) para a indenização do período de contribuinte individual, sem a incidência de juros moratórios e multa; DETERMINAR que, após a comprovação do recolhimento pela autora, o INSS reanalise o direito ao benefício, e, caso implementados todos os requisitos, conceda a aposentadoria por tempo de contribuição à autora desde a DER (24/11/2020), pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas. O cumprimento da obrigação de fazer (reabertura do processo, averbação dos períodos e emissão das guias) deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária que fixo em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-de-benefício a ser apurado. Havendo sucumbência recíproca, mas em maior parte do INSS, condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, caso o benefício venha a ser concedido após o pagamento da indenização, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Nas razões recursais, o INSS pugna, preliminarmente, pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo e declaração de nulidade da sentença, por ser condicional. No mérito, pleiteia a integral reforma da sentença, sustentando que não restaram comprovados os requisitos necessários ao reconhecimento do exercício de atividade especial, assim como não restou demonstrado que a parte autora, em relação ao período compreendido pelo recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias, encontrava-se na condição de segurada obrigatória da Previdência Social, pelo que não se mostra possível o cômputo de tais contribuições como tempo de contribuição. Subsidiariamente, pede a observância da prescrição quinquenal; alteração do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, e que seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; e o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É o relatório. D E C I D O. Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. Considerando que, nos termos do artigo 1.012, §1°, I e V, do CPC/2015, a apelação interposta contra sentença que condena ao pagamento de verba alimentar ou confirma, concede ou revoga tutela provisória não tem efeito suspensivo e sendo a suspensão ou manutenção da tutela antecipada matéria intrínseca ao pedido (eis que deve ser apreciada a produção imediata dos seus efeitos em caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como deve ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso), deixo para analisá-la após o mérito. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Em reforço, o fato de a decisão monocrática ser passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94 (redação dada pela Lei 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO ERRO MATERIAL Inicialmente observo que a r. sentença se encontra eivado de erro material, passível de correção a qualquer tempo, no que tange aos períodos reconhecidos como de natureza especial. Consta na parte dispositiva da sentença menção ao reconhecimento da atividade especial no período de “16/06/1997 a 01/07/2004 (laborado na Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília) e de 01/10/2013 a 24/11/2020 (laborado na Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto),” sendo que na fundamentação constou expressamente: “Acolhidos os períodos de 16/06/1997 a 01/07/2004 e de 01/10/2013 a 12/11/2019 (vigência da EC nº 103/19) como especiais, a conversão em tempo comum, pelo fator 1,2, resulta em um acréscimo de tempo de aproximadamente 2 anos e 6 meses. Contudo, mesmo com essa conversão, o tempo total de contribuição na data dos dois requerimentos formulados (24/11/2020 e 22/06/2021) ainda é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em qualquer de suas regras.” (destaquei) Assim, para que não paire qualquer contradição, corrijo, de ofício, o erro material para constar que o d. Juiz sentenciante reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 16/06/1997 a 01/07/2004 e de 01/10/2013 a 12/11/2019 (vigência da EC nº 103/19), de acordo com a fundamentação da sentença. Restando prejudicado o pedido do INSS de reforma da sentença quanto ao período posterior a vigência da EC nº 103/19, uma vez que a pretensão recursal foi satisfeita pela retificação do julgado. SENTENÇA CONDICIONAL De fato, observo que a sentença proferida é condicional, uma vez que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS a reconhecer períodos de natureza especial, calcular o tempo de contribuição remanescente necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (24/11/2020) e, em seguida, emitir as respectivas Guias da Previdência Social (GPS) e, após a comprovação do recolhimento pela autora, conceda a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, desde que preenchidos todos os requisitos para o benefício. Dessa forma, é de ser reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade parcial da sentença, diante da ofensa ao artigo 492 do CPC/2015. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. A sentença que condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, negando a segurança jurídica buscada pela via da jurisdição. (…) VIII- Sentença parcialmente anulada ex officio. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0012133-98.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 26/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL - NULIDADE - nulidade. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Sentença condicional anulada. 2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito. (…) 14. Sentença declarada nula de ofício. Pedido inicial procedente. Apelações prejudicadas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2000716 - 0027605-81.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018) Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do atual Código de Processo Civil e passo ao exame do mérito, a fim de integrar a sentença, somente quanto à falta de conclusão em relação ao benefício previdenciário devido. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição. Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal). Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC). Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos. Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR – Tema 694/STJ). A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99. A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda). No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335). DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000854-47.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) Cumpre destacar que a análise quantitativa do agente nocivo de natureza química é relevante na análise da especialidade quando o agente consta do Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho, sendo, por outro lado, irrelevante quando o agente consta do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, pois, neste último caso, a especialidade fica configurada pela mera exposição ao agente, já que a legislação de regência não estabelece limite de tolerância para a respectiva exposição, tal como ocorre em relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR-15. Dessa forma, independentemente da análise quantitativa constante do PPP – a qual se mostra relevante na análise da especialidade dos agentes nocivos previstos no Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho -, o EPI não se mostra capaz de atenuar a nocividade desse agente. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS (VÍRUS E BACTÉRIAS) Como visto, até 28/04/1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99. As alíneas do item 3.0.1, do Anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99 preveem a especialidade pela exposição (de 25 anos para a concessão da aposentadoria especial) dos “microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas”, nas seguintes atividades: “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo”. NO CASO CONCRETO Busca o INSS a reforma da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 16/06/1997 a 01/07/2004 (laborado na Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília) e, considerada a correção de erro material no dispositivo, de 01/10/2013 a 12/11/2019 (laborado na Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto), assim como reconheceu a possibilidade de a parte autora recolher contribuições atrasadas do período em que era contribuinte individual, sem a incidência de juros de mora e multa, sustentando que não foi comprovada a atividade. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a controvérsia cinge-se aos períodos de 16/06/1997 a 01/07/2004 (laborado na Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília) e de 01/10/2013 a 12/11/2019 (laborado na Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto). A análise dos documentos juntados aos autos revela o seguinte quadro: - PERÍODO DE 16/06/1997 a 01/07/2004: conforme PPP, devidamente preenchido e com indicação de responsáveis técnicos pelos registros ambientais, a segurada trabalhou como laboratorista junto à Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, tendo como atividades, dentre outras, realizar cultura de células tais como, linfócitos de sangue periférico de medula óssea e material de abortos espontâneos (feto e placenta) e realizar colheita das culturas e preparar lâminas, exposta a agentes biológicos, previstos como nocivos no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o que é suficiente para manter a sentença que reconheceu a natureza especial da atividade. Ressalte-se que, diferentemente do que alega o INSS, a descrição das atividades desempenhadas pela segurada revela de forma induvidosa a exposição a agentes nocivos em razão do contato permanente com material infectocontagiante, preenchendo, portanto, as exigências legais para o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais. Segundo o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Assim, independentemente do PPP revelar a que concentração se deu a exposição, houve o contato habitual e permanente aos agentes biológicos. Destaca-se que, embora o PPP registre o uso de EPI considerado eficaz ("S"), deve-se aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1090, segundo o qual, na hipótese de ausência de demonstração inequívoca de que o EPI é suficiente para neutralizar o agente nocivo, a dúvida deve favorecer o segurado. Neste contexto, considerando as peculiaridades do ambiente de trabalho da segurada e a natureza das atividades desenvolvidas, entende-se que os EPIs utilizados não são capazes de eliminar integralmente os riscos biológicos, razão pela qual se impõe o reconhecimento da especialidade do período ante mencionado. Por fim, não procede a alegação do INSS de que o PPP estaria irregular por ausência de responsável técnico, pois foi indicado o profissional legalmente habilitado para todo o período pleiteado. PERÍODO DE 01/10/2013 a 12/11/2019: conforme PPP, devidamente preenchido e com indicação de responsáveis técnicos pelos registros ambientais, a segurada trabalhou junto à Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto- FAMERP, tendo como atividades, dentre outras, as de “manipulação de amostras de câncer de cabeça e pescoço de pacientes (seres humanos), para cultivo celular (material biológico); cultivo e manutenção de células cancerígenas in vitro ou seja no laboratório; Extração e análise de RNA e proteínas das células cancerígenas; realizar experimentos "in vitro" com as células cancerígenas; manuseio de reagentes químicos que apresentam ação tóxica, ácidos e de ação carcinogênico como, fenol, formaldeído, ácido acético, metanol, hipoclorito. (...)." exposta a agentes químicos (fenol, formaldeído, entre outros) e também a agentes biológicos (vírus, fungos, bactérias, parasitas e protozoários), suficiente para manter o reconhecimento na natureza especial da atividade por enquadramento nos termos do item 3.0.1, alínea “a”, do Anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99. Outrossim, a exposição ao agente químico formaldeído permite o enquadramento da atividade como especial, conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Frisa-se que, mesmo nas hipóteses em que demonstrado o EPI eficaz, há situações em que, em caráter excepcional, não se considera neutralizada a insalubridade. Situações como essa ocorrem quando a substância identificada estiver relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 8/10/2014), como é o caso do formaldeído. Nos termos do § 4º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99 com a nova redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas cancerígenas justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. HABITUALIDADE Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, não se exigindo, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual ou permanente, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007303-40.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023. Nessa linha, o Enunciado aprovado de nº 25 da I Jornada do Direito da Seguridade Social do CJF: ENUNCIADO 25: A exposição permanente (não ocasional e nem intermitente) está relacionada à atividade (profissiografia) do segurado e não é necessário que essa informação conste, expressamente, no PPP, por inexistir campo próprio no formulário Justificativa: O critério da permanência passou a ser exigido legalmente a partir da publicação da Lei n. 9.032/1995. Apesar disso, o formulário atual do INSS (o PPP), não traz campo para a empresa informar se a exposição foi permanente, não ocasional ou intermitente. O conceito de permanência encontra-se no art. 65 do Decreto n. 3.048/1999, como sendo a exposição indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Portanto, a permanência não é tempo de exposição e, sim, atividade. Dessa forma, ela consta no campo 14.2 do PPP, que é destinado à descrição das atividades. Portanto, pela leitura da profissiografia constante no campo 14.2, concluir-se-á se a exposição foi permanente, sem que seja necessário que a empresa declare expressamente no PPP. Por todo o explanado, o segurado faz jus ao reconhecimento da atividade especial apenas nos períodos de 01/04/1990 a 05/03/1992 e de 10/12/1981 a 30/06/1987. Nesse cenário, deve ser mantido o reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 16/06/1997 a 01/07/2004 e de 01/10/2013 a 12/11/2019, como decidido na r. sentença. DO CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Em análise ao pedido subsidiário da parte autora para emissão de guias para indenização do período de contribuinte individual de 01/09/1991 a 30/07/1995, o MM. Juízo a quo condenou o INSS a, após a averbação dos períodos especiais reconhecidos na demanda, calcular o tempo faltante para o implemento do direito ao benefício pretendido na DER (24/11/2020), emitindo a guia de recolhimento correspondente ao período necessário, sem a incidência de juros e multa. O INSS sustenta, em síntese, que a segurada não comprovou o exercício de atividade econômica remunerada, razão pela qual não há que se falar em recolhimentos de atrasados. Se vencido, aduz que o período reconhecido somente passa a integrar o patrimônio jurídico da parte autora após a integral quitação da indenização do período, não havendo falar em condenação à concessão do benefício desde a DER anterior. Pois bem. Na categoria dos contribuintes individuais, incluem-se, nos termos do artigo 11, inciso V, da Lei nº 8.213/91, “a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana” (alínea “h”, incluído pela Lei nº 9.876/1999) e “quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego” (alínea “g”, incluído pela Lei nº 9.876/1999). Conforme a legislação vigente à época do intervalo que a parte autora pretende indenizar (01/09/1991 a 30/07/1995), cabe ao próprio contribuinte individual a iniciativa de recolher suas contribuições, nos termos do artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91. Outrossim, quando o recolhimento da contribuição do contribuinte individual não foi realizado no momento devido, pode ser regularizado, conforme o caso: (i) nos cinco anos posteriores às competências devidas, com o recolhimento com atraso, acrescidos de multa de mora e juros moratórios (Lei nº 8.212/91, artigo 35 c.c. o artigo 45-A, parágrafo 3º), e (ii) após esse quinquênio, com a indenização das contribuições (Lei nº 8.212/91, artigo 45-A, caput e parágrafos 1º e 2º). Sobre a comprovação da atividade do contribuinte individual, ela é necessária, quando da filiação, para aquele que exerce atividade por conta própria (Decreto nº 3.048/1999, artigo 18), e para o reconhecimento de período anterior à sua filiação, instituto conhecido por retroação da data de início da contribuição - DIC (Decreto nº 3.048/1999, artigo 124). No período que se segue à filiação, no entanto, a continuidade da atividade do contribuinte individual é presumida, ante a exigência de formalização do encerramento dessa atividade (Instrução Normativa nº 77/2015, artigo 31, parágrafo único e inciso I, regra mantida pela Instrução Normativa nº 128/2022, artigos 92 e 93, parágrafo 2º). Assim, diferentemente do que alega o INSS, considerando que a segurada possuía filiação anterior como contribuinte individual, a indenização das contribuições ou o recolhimento com atraso, para fins de reconhecimento do tempo de contribuição, não necessitam de comprovação da respectiva atividade. Por outro lado, ante a ausência de comprovação do pagamento da indenização referente ao período de 01/09/1991 a 30/07/1995, assiste razão ao INSS quanto ao ponto, uma vez que a segurada não detém, por ora, o direito ao cômputo do intervalo como tempo de contribuição. Subsiste, contudo, o direito de recolher a respectiva contribuição e averbar o período mediante a emissão de guias pela Autarquia previdenciária em sede administrativa. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, aos reconhecidos como de natureza especial, resulta até a data da DER (24/11/2020) num total de tempo de serviço de 27 anos, 7 meses e 5 dias, conforme planilha juntada ao final da decisão. Nessas condições, na data do requerimento administrativo, a parte autora não preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em nenhuma das regras de transição ou permanentes da EC nº 103/2019, uma vez que: nas regras dos arts. 15 e 16, não atingiu o tempo mínimo de 30 anos de contribuição e a pontuação necessária; no art. 17, não alcançou o tempo mínimo até a data da reforma nem o pedágio de 50%; no art. 19, não possui a idade mínima de 62 anos; e, por fim, no art. 20, não completou o pedágio de 100%, restando insuficiente o tempo total de contribuição apurado para o implemento do benefício. DA REAFIRMAÇÃO DA DER Passo a analisar a possibilidade de reafirmação da DER, conforme requerido na petição inicial. De fato, em consulta ao CNIS, constata-se que a segurada realmente continuou trabalhando após o requerimento administrativo, de modo que tem o direito a reafirmação da DER. Assim, somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, aos reconhecidos como de natureza especial, constata-se que o requisito para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com base na regra de transição do art. 16 da EC nº 103/2019, foi devidamente implementado em 19/04/2023, visto que a segurada atingiu 30 anos de tempo comum (cumprindo o mínimo exigido de 30 anos), idade de 59 anos, 5 meses e 18 dias (superior aos 58 anos exigidos) e carência de 331 contribuições (superando o mínimo de 180). Por isso, reconheço o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 19/04/2023, mediante a reafirmação da DER, bem assim ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, considerando que desde então preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. AUTODECLARAÇÃO O requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias deve ser rejeitado, eis que mencionada exigência não se aplica na esfera judicial, mas somente no âmbito administrativo, até porque prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS n° 450/2020). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Entretanto, considerando que o benefício é devido apenas a partir da data da reafirmação da DER, fato novo no presente feito, tenho que os juros de mora não devem incidir a partir da citação, momento em que, como ressaltado, o segurado ainda não fazia jus ao melhor benefício. Dessa forma, entendo que os juros de mora devem incidir, tão somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora. Nesse sentido, foi como decidiu o C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Resp 1727063, representativo da controvérsia do Tema 995: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo". (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19.05.2020) – grifei e destaquei Cito, ainda, precedente desta Corte Regional: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II - Prejudicada a presente preliminar de sobrestamento do feito, tendo em vista a publicação do Acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, eis que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. III - As alegações de falta de interesse de agir e julgamento extra petita também restam prejudicadas, vez que confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. IV - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019). V - A parte autora preencheu os requisitos necessários à obtenção da benesse, no curso da demanda. VI - No tocante aos juros de mora, o decisium foi claro ao estabelecer que os juros de mora somente são devidos a partir do mês seguinte à publicação do acórdão ora recorrido, momento a partir do qual deve ser reconhecida a mora do réu. VII - Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, vez que foram assim fixados justamente porque houve reafirmação da DER quando do implemento dos requisitos necessários à benesse, ou seja, em momento posterior à citação. VIII - Embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ). IX - Preliminares prejudicadas. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados". (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, 5230103-08.2019.4.03.9999 Relator(a) Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO Órgão Julgador 10ª Turma Data do Julgamento 22/07/2020) - destaquei BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No tocante ao pedido de fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, ausente interesse de recorrer do INSS, vez que a sentença fixou nos termos d inconformismo. ISENÇÃO DE CUSTAS No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Esclareço que tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. DA TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA RECORRIDA No tocante à tutela antecipada deferida na origem, que determinou a imediata reabertura do processo administrativo, a averbação dos períodos reconhecidos e a emissão das guias no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, assiste razão ao INSS. Com efeito, embora o d. Juízo a quo tenha conferido execução imediata à obrigação de fazer, não se verifica, no caso concreto, a presença do requisito do periculum in mora, indispensável à antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC. Não há nos autos demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tampouco perigo ao resultado útil do processo que justifique a imediata implementação das providências determinadas antes do trânsito em julgado. Por fim, não havendo notícia nos autos de concessão à parte autora de benefício inacumulável ou recebimentos de valores por força de antecipação dos efeitos de tutela, resta prejudicada a análise do pedido de devolução de valores indevidos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, de ofício, corrijo erro material da sentença, para que conste como reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos de 16/06/1997 a 01/07/2004 e de 01/10/2013 a 12/11/2019, em conformidade com a fundamentação, restando prejudicado o pedido recursal do INSS quanto ao intervalo posterior a 13/11/2019, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para revogar a tutela antecipada, afastar o cômputo como tempo de contribuição do período de contribuinte individual (01/09/1991 a 30/07/1995) enquanto não comprovado o pagamento da indenização/contribuições correspondentes, assim como para reconhecer a nulidade parcial da sentença quanto à concessão do benefício, por ofensa ao artigo 492 do CPC/2015, por se tratar de decisão condicional e, de acordo com o artigo 1.013, inciso III, do mesmo diploma legal, integro a sentença para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER (19/04/2023), com juros e correção monetária, nos termos anteriormente expendidos. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. INES VIRGINIA Desembargadora Federal