Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ORALDINA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO ROSOLEN - SP200505
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004864-60.2012.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que Oraldina de Oliveira move em face do INSS em vista da sentença transitada em julgado. Pela decisão de ID nº 31043330 foi rejeitada a impugnação ofertada pelo INSS, com a homologação dos cálculos do setor de contadoria, bem como fixados honorários nesta fase de cumprimento de sentença e determinada a expedição dos ofícios requisitórios dos valores incontroversos. Os ofícios requisitórios dos valores incontroversos foram transmitidos (ID nº 31822103). O INSS comprovou a interposição de agravo de instrumento (ID nº 34323881). Sobreveio extrato de pagamento do RPV referente à verba honorária de sucumbência (ID nº 34328480). Pelo despacho de ID nº 34328658 foi determinada a cientificação das partes acerca da disponibilização dos valores, bem como mantida a decisão agravada. O exequente requereu a expedição de RPV do valor complementar dos honorários de sucumbência (ID nº 35795103). Sobreveio comunicação da decisão dando parcial provimento ao agravo interposto pelo executado, para determinar a elaboração de nova memória de cálculo, com a exclusão das competências nas quais houve a percepção do seguro-desemprego pelo exequente (ID nº 44915807). Pelo despacho de ID nº 46464055 foi determinada a remessa dos autos ao setor de contadoria após o transito em julgado do agravo, para elaboração de novos cálculos de acordo com a decisão proferida no agravo, com a intimação das partes, em seguida. O acórdão proferido em sede de agravo transitou em julgado (ID nº 52067724). No ID nº 56543285 foi juntado extrato de pagamento do RPV referente ao valor principal. Pelo despacho de ID nº 56543295 foi determinada a cientificação das partes acerca da disponibilização dos valores. Sobrevieram os cálculos judiciais do setor de contadoria (ID nº 70293129). O INSS manifestou ciência e concordância quanto aos cálculos (ID nº 77175200). A exequente se manifestou quanto aos cálculos (ID nº 83842150), impugnando-os nos seguintes aspectos: 1) defendeu que “o benefício de aposentaria por invalidez fora precedido por um outro benefício, no caso, um auxílio-doença e, assim, o primeiro reajuste deve ocorrer de forma integral, pois, a DIB a ser considerada para o primeiro reajuste é aquela relativa ao primeiro benefício (o auxílio-doença) ao invés do último benefício (a aposentadoria por invalidez), sob pena de afrontar a legislação pátria com a defasagem do valor pago ao segurado”; 2) quanto ao período em gozo de seguro desemprego, que foi objeto do agravo interposto pelo INSS, requereu a compensação dos valores recebidos a título do referido benefício com aqueles a receber a título de aposentadoria por invalidez, e não a completa exclusão das competências correspondentes. Requereu o pagamento dos créditos liberados por transferência bancária e a intimação da autarquia previdenciária para juntada de documentos referentes ao auxílio doença (NB 528.364.597-1). A exequente se manifestou, informando a desnecessidade da transferência bancária dos valores liberados (ID nº 241619700). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Insurgiu-se a exequente em relação aos novos cálculos do setor de contadoria (ID nº 70293129), apresentados após o trânsito em julgado do acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto pelo executado. Naquele acórdão foi determinada a exclusão das competências nas quais houve a percepção do seguro-desemprego pelo exequente do cálculo do valor devido a título de prestações vencidas do benefício de aposentadoria por invalidez concedido. No que tange ao argumento tecido pela exequente referente ao reajuste aplicado nos cálculos do setor de contadoria, consigno que não houve alteração das contas com relação a este aspecto, uma vez que o recálculo do quantum debeatur pela contadoria do Juízo ocorreu tão somente para exclusão das competências relativas ao seguro desemprego, como acima exposto. Assim, não houve alteração dos coeficientes utilizados nas novas contas em relação àquelas apresentadas anteriormente, no ID nº 28655423. E, com relação às contas anteriores, a exequente não as impugnou em nenhum dos seus aspectos, sendo imperioso reconhecer que a matéria arguida encontra-se preclusa, não cabendo mais discussão a respeito. O mesmo se diga com relação à exclusão das competências referentes ao recebimento do seguro desemprego, cuja determinação está expressa no acórdão prolatado no agravo de instrumento, questão que se encontra acobertada pela coisa julgada e que não comporta mais discussão. Apesar disso, ressalto que o entendimento majoritário na jurisprudência é no sentido da completa exclusão das competências em que o segurado recebeu seguro desemprego, face à vedação legal de cumulação do referido benefício com os demais benefícios de prestação continuada, à excessão da pensão por morte e do auxílio-acidente. Assim, não tem lugar a pretendida compensação entre os valores recebidos de seguro desemprego, com as prestações vencidas da aposentadoria por invalidez. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESCONTO DE PERÍODO DE SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULATIVIDADE COM BENEFÍCIO. DESCONTO NA CONTA EM LIQUIDAÇÃO. - A vedação de recebimento conjunto de seguro-desemprego e qualquer benefício previdenciário, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). - As competências em que houver a percepção do seguro-desemprego devem ser deduzidas em sua integralidade, sendo inviável a compensação de valores pleiteada pela parte exequente. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004589-90.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 22/07/2021, DJEN DATA: 29/07/2021) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE PERCEPÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULABILIDADE DOS BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. I - Conforme disposição do artigo 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, de modo que o período em que a autora esteve em gozo de seguro-desemprego deve ser excluído do cálculo, e não apenas abatidos os valores efetivamente recebidos. II - O período em gozo de seguro-desemprego não integra também a base de cálculo dos honorários advocatícios, que, conforme o título judicial em execução, compreende as prestações devidas até a data do julgamento da apelação (11.09.2020), uma vez que, sendo indevidas as prestações da aposentadoria em tal período, não há como compreendê-las no cálculo dos honorários sucumbenciais. III - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pela parte exequente improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003881-40.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 06/10/2021, Intimação via sistema DATA: 08/10/2021). Por fim, quanto ao requerimento de intimação do INSS para juntada de documento alusivos ao benefício de auxílio-doença, entendo que não tem qualquer utilidade, considerando que as questões suscitadas pelas partes já se encontram dirimidas e que o processo caminha para seus últimos atos. Destarte, fixo o valor total da execução em R$ 83.916,94 (oitenta e três mil, novecentos e dezesseis e noventa e quatro), sendo R$77.346,04 (setenta e sete mil, trezentos e quarenta e seis reais e quatro centavos) de verba principal e R$6.570,90 (seis mil, quinhentos e setenta reais e noventa centavos), de honorários de sucumbência, atualizados até 01/2020. Considerando que já foram expedidas as requisições de pagamento dos valores incontroversos (ID nº 31822122 e 31822130), expeçam-se os ofícios precatório e requisitório de pequeno valor dos montantes remenascentes. Diante da proximidade da data limite de envio dos Precatórios ao E. TRF/3ª Região, determino a expedição do PRC/RPV, independentemente do decurso do prazo da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINAS, 16 de março de 2022.