Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 2005.61.26.004257-1.
AUTOR: VALLEI ALVES BORGES Advogados do(a)
AUTOR: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697, KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000448-56.2020.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Vistos em sentença. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por VALLEI ALVES BORGES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o procedimento comum, objetivando o reconhecimento do tempo especial laborado nos períodos compreendidos entre 13/08/1985 a 25/08/1986, 01/10/1986 a 10/07/1987, 23/08/1988 a 27/07/1993, 19/08/1993 a 18/02/1995, 03/07/1995 a 23/12/1998, 01/06/1999 a 21/12/1999, 24/03/2000 a 21/03/2003 e 26/08/2003 a 09/01/2018, para, somando-se aos demais tempos de atividade reconhecidos pela autarquia ré em sede administrativa, seja-lhe concedido o benefício de aposentadoria especial E/NB 46/189.491.085-8 ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da DER em 23/04/2018, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de todos os consectários legais. Subsidiariamente, caso não implemente os requisitos para a obtenção do benefício previdenciário na data da DER, requer sua reafirmação para a data do ajuizamento da ação ou da data em que completar o tempo de contribuição. Requer, ainda, a condenação da autarquia ré à compensação por dano moral. Com a inicial vieram procuração e documentos. Decisão que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou que a parte autora juntasse documentos necessários para comprovar a especialidade do labor (Id. 29034924). A parte autora manifestou-se pela produção de prova pericial (Id. 31635173). Citado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo. Decisão que declarou a revelia da autarquia ré, sem, contudo, aplicar-lhe os efeitos materiais previstos no art. 345, inciso II, do CPC, oportunizou as partes a especificação de provas e determinou a juntada aos autos do dossiê previdenciário do benefício objeto da presente demanda pelo INSS (Id. 35085285). O autor reiterou o pedido de produção de prova pericial (Id. 35640043). O INSS alegou a nulidade da citação eletrônica e apresentou contestação (Id. 37373559). Juntou documentos (Id. 37373579 e 37373582). Em atendimento à determinação de Id. 443350477 o autor informou a impossibilidade de cumprimento da determinação, considerando que não conseguiu os formulários, bem ainda que as informações contidas nos documentos, a partir da Lei n. 9.732/95, são costumeiramente inverossímeis, requereu o prosseguimento do feito com a produção de prova pericial direta e indireta (Id. 45839847). O INSS reiterou os termos da contestação (Id. 45926785). Decisão saneadora que afastou a alegação do ISS de nulidade citação, indeferiu o pedido de produção de prova pericial direta nas empresas ativas e deferiu a realização de prova pericial indireta por similaridade nas empresas inativas. Nomeou-se perito judicial, tendo sido os honorários periciais no valor máximo de R$ 372,80, nos termos da Tabela II da Resolução nº 305.2014-CJF (Id. 54792893). As partes manifestaram-se e apresentaram quesitos (Id. 55034086 e 58430713). Laudo pericial acostado aos autos (Id. 150035509), em relação ao qual as partes manifestaram-se (Id. 168437385 e 170883904). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, em relação ao pedido formulado pela parte autora de realização de perícia direta nas empresas em atividade, indefiro-o. A prova do desempenho de atividade sob condições especiais é feita, nos termos da vasta legislação que rege a matéria, por intermédio de formulários e laudos técnicos específicos: formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030 para períodos de trabalho até 31/12/2003 (exceto para o agente ruído, que sempre dependeu de laudo técnico) e, a partir de 01/01/2004, através do Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP. A legislação prevê, inclusive, a possibilidade de, em havendo no PPP informações em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, o trabalhador solicitar a respectiva retificação. Essa é dicção do artigo 58, §§1º e 10º da Lei nº8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social): Art. 58 (...) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (...) § 10. O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) Ora, o LTCAT, com base no qual são preenchidos os Perfis Profissiográficos Previdenciários, é documento de confecção obrigatória pelas empresas, nos termos e sob as penas da lei (multa), sendo elaborado por profissional autorizado e dotado de conhecimentos técnicos específicos (engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho) para a exata aferição de eventual condição de insalubridade no trabalho do(s) obreiro(s). Não vislumbro razão para determinar a realização de perícia judicial direta junto aos estabelecimentos dos empregadores arrolados na petição inicial que se encontram em atividade, o que implicaria o afastamento infundado da força probante do documento que a própria lei erigiu como oficial à descrição do labor em condições especiais e que é elaborado com base em exame técnico realizado por profissional devidamente habilitado. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é admissível a produção de perícia indireta – não direta – em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). Assim, incabível a produção de perícia direta em empresa ativa, mormente quando o empregador forneceu o formulário PPP (Id. 28995213). Se a parte autora não concorda com as informações inseridas nos documentos técnicos emitidos pelo empregador, a ação previdenciária não é o foro adequado para deduzir tal impugnação e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Com efeito, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante dicção o artigo 114 da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Em suma: se o empregador não fornecer ou se entregar ao empregado um PPP com informações que o trabalhador entenda incorretas, caberá a este, antes de ajuizar a ação previdenciária visando ao reconhecimento do labor especial, propor a competente ação trabalhista, a fim de obter o PPP devidamente preenchido. Precedentes do TST (AIRR - 2377-75.2011.5.20.0001, Relator Desembargador Convocado: Cláudio Soares Pires, Data de Julgamento: 03/12/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2014). Não há se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia judicial. Cabe ao juiz – que é o destinatário direto das provas –, no uso do seu poder instrutório, determinar as provas necessárias à formação do seu convencimento e ao julgamento do mérito, assim como indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou protelatórias. Não é porque a parte pede a produção de determinada prova e o juiz a indefere que ocorre cerceamento de defesa. Se o magistrado, à vista do acervo probatório reunido, julga ser desnecessária a realização de certa prova e o faz de forma fundamentada, não há obstrução do exercício da ampla defesa, mas sim resposta motivada do órgão jurisdicional a pedido formulado pela parte no processo. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. 1. MÉRITO 1.1 DOS PERÍODOS NÃO REGISTRADOS NO CNIS Colhe-se dos autos que os períodos de 13/08/1985 a 25/08/1986 e 01/10/1986 a 10/07/1987, embora anotados em CTPS de titularidade do autor, não estão cadastrados no sistema CNIS (Id. 28995211 - pág. 1). A anotação da atividade urbana ou rural devidamente registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal de veracidade juris tantum, prevalecendo se provas em contrário não são apresentadas, independentemente se houve ou não o efetivo repasse das contribuições pelo empregador ao órgão da Previdência Social. De fato, não há como ser repassado o ônus da ausência dos recolhimentos pelo empregador para o segurado, posto que nos termos do art. 30, inciso I, alínea “a” da Lei nº. 8.212/91, incumbe à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias a cargo de seus empregados e não a estes procederem ao recolhimento, aplicando-se à situação o princípio da automaticidade das prestações. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - OMISSÃO - ATIVIDADE RURAL COM REGISTRO EM CPTS - ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 - PRINCÍPIO DA AUTOMATICIDADE - EMBARGOS PROVIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. - O artigo 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. - Verificada a omissão em relação à análise de ponto alegado pelo autor, forçoso é dar provimento aos embargos. - Por força do princípio da automaticidade (artigos 30, I, "a" da Lei nº 8.212/91), vigente também na legislação pretérita, no caso de trabalho rural com registro em CTPS, cabe ao empregador o recolhimento das contribuições, a serem computadas para fins de carência, não podendo o segurado empregado ser prejudicado ante eventual omissão daquele. - Apesar de o período pretérito à Constituição Federal de 1988 não contar com previdência unificada (urbana e rural), tal contexto não pode prejudicar o segurado no presente caso, já que seu serviço não foi exercido dentro da informalidade reinante no campo. - Somados os vínculos com registro em CTPS desde 1969 até a data da propositura da ação (1997), conta o autor com mais de 25 (vinte e cinco) anos, razão por que cumpriu a carência regrada no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. - Embargos de declaração a que se dá provimento, inalterado o dispositivo do acórdão embargado. (APELREEX 01011557119984039999 – Relator JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS – TRF3 – Oitava Turma - e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2010) O tempo de contribuição deve ser comprovado na forma prevista no art. 55 da Lei nº. 8.213/91, regulamentado pelo art. 62 do Decreto nº. 3.048/99. Regra geral, o segurado empregado comprova o tempo de contribuição por meio das anotações dos contratos de trabalho na CTPS, cabendo ao empregador, como acima salientado, fazer o recolhimento das contribuições dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, alínea I, letra “a”, da Lei nº. 8.212/91), incumbindo ao INSS fiscalizar o cumprimento desta obrigação. A jurisprudência admite, também, como início razoável de prova material, outros documentos contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar e desde que não paire dúvida sobre sua autenticidade, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal (aplicação analógica da Súmula 149 do STJ). Entrementes, apesar de as anotações em CTPS gozarem de presunção de veracidade, fica esta afastada na presença de rasuras ou outras incongruências ou impropriedades. PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL - FALTA DE PROVA SUFICIENTE COM RELAÇÃO À PARTE DO PERÍODO LABORATIVO IMPUGNADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - REGISTRO NA CTPS EXTEMPORÂNEO - ANOTAÇÕES NÃO CONFIRMADAS POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANTO AO PERÍODO ASSINALADO - TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA INTEGRAL. 1) As anotações na CTPS gozam de presunção de veracidade quando não haja rasuras ou impropriedades, como se constata, na espécie, eis que extemporâneas. 2) Vínculo empregatício que não se pode considerar comprovado por ausência de início de prova material contemporânea a corroborá-lo. 3) Restante do período laborativo suficientemente demonstrado. 4) Excluído o período que não restou comprovado, conclui-se que o segurado não completou o tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria integral, tal como pretendido, senão que apenas à aposentadoria proporcional. 5) Recurso improvido. (TRF2, REO 200550040022607, REO - REMESSA EX OFFICIO - 383735, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Rela. ANDREA CUNHA ESMERALDO, Data da Decisão: 10/09/2009, DJU: 18/09/2009, Página: 193) Estatui ainda o art. 29-A da Lei nº. 8.213/91 que as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculos dos salários-de-benefício (e outros), devem ser utilizadas pelo INSS, mas ressalva a possibilidade de os segurados, a qualquer momento, solicitarem a inclusão, a exclusão ou a retificação das respectivas informações, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios e elucidativos dos dados divergentes. Noutra banda, havendo dúvida por parte do INSS acerca das informações em apreço, deve a autarquia exigir a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. Acerca deste tema, dispõe o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/1999), em seu art. 19, que os dados constantes do CNIS, relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à Previdência Social, de contribuição e dos salários-de-contribuição, garantindo ao INSS, no entanto, o direito de apurar tais informações e aquelas constantes de GFIP, mediante critérios por ele definidos e pela apresentação de documentação comprobatória a cargo do segurado. Nessa mesma toada, o art. 58, §§1º e 2º, da Instrução Normativa nº. 77/2015: Art. 58. A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição. § 1º Não constando do CNIS informações relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições, ou havendo dúvida sobre a regularidade desses dados, essas informações somente serão incluídas, alteradas, ratificadas ou excluídas mediante a apresentação, pelo filiado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, conforme o disposto nesta IN. § 2º A exclusão de informações de atividade, vínculos e remunerações divergentes no CNIS, observado o § 1º deste artigo, deverá ser efetivada mediante declaração expressa do filiado, após pesquisas nos sistemas corporativos da Previdência Social ou da RFB. De outra parte, nos termos do enunciado da Súmula nº 12 do TST, "...As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'...". Portanto, milita em favor dos contratos de trabalho anotados em CTPS presunção relativa de veracidade. Todavia, tais informações podem ser ilididas por outros elementos probatórios. Atualmente, a Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determina: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Na verdade, a mera ausência de registro na base de dados do CNIS atesta, tão somente, que não houve o devido recolhimento das contribuições previdenciárias relativamente ao período laborado, contudo é consabido que tal ônus compete ao empregador, não podendo o segurado empregado ser prejudicado em razão da desídia daquele. A CTPS nº 37313 – série 00031-SP foi emitida em 13/08/1985 pela DRT de Franca, com registro do primeiro vínculo empregatício em 13/08/1985. Os vínculos de 13/08/1985 a 25/08/1986 e 01/10/1986 a 10/07/1987 não são extemporâneos e constam anotados regularmente em CTPS os dados essenciais da relação de emprego (nome do empregador, natureza do estabelecimento, cargo, datas de admissão e demissão e salário contratual). Assim, devem ser computados como tempo de serviço os períodos de 13/08/1985 a 25/08/1986 e 01/10/1986 a 10/07/1987. 1.2 DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial. Da Comprovação da Atividade sob Condições Especiais. Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei nº 3.807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou nº 83.080/79, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. É que certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador, havendo, por conseguinte, uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Para essas hipóteses, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes insalubres. Também era possível, nesta época, ainda que a atividade não fosse prevista como especial, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o reconhecimento do labor especial. A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40, DISES SE 5235 e DSS-8030, preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado numa das atividades elencadas nas listas dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06/03/1997. Após a Lei nº 9.032/95, até a publicação da medida provisória nº 1.523, de 13/10/1996, basta a apresentação dos mesmos formulários, que devem fazer menção ao agente nocivo, já que, nesta época, não mais vigia a sistemática de enquadramento em atividade profissional considerada especial, sendo necessária a comprovação de exposição do segurado aos agentes nocivos também previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Como os referidos formulários são preenchidos pelo empregador sob assertiva de responsabilidade criminal pela veracidade das informações, a este Juízo parece claro que eventuais suspeitas sobre as informações contidas no documento devem ser dirimidas pelo INSS, a tempo e modo oportuno, a fim de retirar a presunção de veracidade do documento. Com a edição do Decreto nº 4.032/01, que determinou a redação do art. 338, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 há expressa previsão de fiscalização a cargo do INSS. Após 13/10/1996, por força da Medida Provisória nº 1.523, definitivamente convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do art. 58 da Lei nº 8.213/91, exige-se formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, e, partir de 05/03/1997, com base no Decreto nº 2.172/97, até edição do Decreto nº 3.048/99, que passa a embasar os enquadramentos posteriores. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, mencionado pelo §4º acrescentado ao art. 58 da Lei nº 8.213/91 por força da medida provisória nº 1.523, de 13/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, somente teve seu conceito introduzido pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, a partir de quando se tornou o documento probatório da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos. Importante salientar que a apresentação de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), de acordo com o Decreto nº 4.032/01, dispensa a apresentação de laudo, porquanto o Perfil Profissiográfico já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, por meio do Enunciado nº 21, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial. O Enunciado nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prescreve que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entretanto, o Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº. 664.335/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12.02.2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Da Extemporaneidade do laudo O laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 , UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). Da Conversão do Tempo Especial em Comum Sublinhe-se que a Lei nº 6.887/80 previa a conversão de tempo de serviço especial em comum. Antes deste diploma legal, somente era prevista a conversão de tempo especial em especial, na forma do Decreto nº 63.230/68. Adiro ao entendimento de que é possível a conversão dos períodos especiais anteriores a 1980, aplicando-se a Lei nº 6.887/80 retroativamente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da efetiva proteção ao segurado. Outrossim, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que aludida conversão é possível a qualquer tempo (REsp nº 1010028, Quinta Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 28/02/2008; e REsp 956.110/SP, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a 5ª Turma do STJ adotou a posição de que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”. Por fim, importante ser aqui esclarecido que somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados de cooperativa de trabalho e produção podem ter reconhecido o exercício de atividade especial – seja para concessão de aposentadoria especial, seja para sua conversão em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Com efeito, os demais segurados – facultativos, especiais, domésticos, individuais (excluído o cooperado, em razão da Lei nº 10.666/03) – não têm direito à aposentadoria especial, eis que para eles não há prévio custeio – não há o pagamento do adicional em razão do exercício de atividade especial. Vale lembrar, neste ponto, que a regra da contrapartida (exigência de prévio custeio para o aumento, criação ou extensão de benefícios) já era prevista na Constituição de 1967 (§1º do artigo 158), bem como na Emenda nº 01 de 1969 (parágrafo único do artigo 165). Além disso, com relação ao segurado contribuinte individual (excetuado o cooperado de cooperativa de trabalho e produção), a comprovação de sua exposição a agente nocivo fica prejudicada, já que o formulário (ou outros documentos similares) seria emitido por si próprio, sendo ele, ademais, quem organiza seu trabalho, assumindo o risco da atividade. Da conversão de tempo comum em especial Quanto à possibilidade de conversão inversa, ou seja, de tempo comum em especial, com aplicação do fator redutor 0,83%, para mulher, ou 0,71%, para homem (para fins de concessão de aposentadoria especial), encontrava assento na redação original do artigo 57 da Lei 8.213/91, com a regulamentação pelo Decreto nº611/92, vigorando apenas até a edição da Lei nº 9.032/95, que, no §5º do artigo 57 da LB, limitou a conversão, permitindo apenas a de tempo especial em comum, suprimindo a hipótese que previa a conversão tempo comum em especial. Diante do panorama legislativo acima transcrito, resta saber qual a lei que rege a matéria, qual seja, a conversão de tempo comum em especial. Em verdade, a questão já não comporta maiores embates, tendo em vista que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no REsp 1310034/PR (de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015), consagrou o entendimento de que não é possível computar tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95. Registrou-se que o direito à conversão entre tempos especial e comum deve ser averiguado à luz da lei vigente ao tempo do requerimento do benefício, pouco importando a época em que desenvolvida a atividade laborativa, cuja legislação deve ser verificada apenas para fins de enquadramento ou não da atividade como tempo especial. Em consonância com o quanto decidido pelo C. STJ, o TRF da 3ª Região tem se pronunciado na mesma toada: AC 00029647620124036126 – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA – Décima Turma - -DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2015/ AMS 00019583420124036126 – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN – Nona Turma- e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2015. Dos Agentes Químicos De acordo com a legislação previdenciária, a análise da agressividade dos elementos químicos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente, por si só, é suficiente ao enquadramento da função como especial) ou quantitativa (quando necessária aferição da intensidade de exposição, conforme os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15). A TNU, no julgamento do PEDILEF N° 5004737-08.2012.4.04.7108, assentou o entendimento no sentido de que é necessário distinguir entre os agentes químicos que demandam análise qualitativa e os que demandam análise quantitativa. Inobstante a NR-15 fosse originalmente restrita à seara trabalhista, incorporou-se à esfera previdenciária a partir do advento da Medida Provisória 1.729 (publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732), quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 incluiu a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Assim, a partir da MP 1.729, publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732/1998, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres, com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente", passam a influir na caracterização da especialidade do tempo de trabalho, para fins previdenciários, sendo que a Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho passa a elencar as atividades e operações consideradas insalubres e os limites de tolerância dos agentes físico, biológico e químico. Ressalta-se que aludida regra deve ser excepcionada nos casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em seres humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, nesses casos, a presença no ambiente de trabalho será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador para fins de reconhecimento de tempo especial (Pedido 05028576620154058307, MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO). A TNU, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (Tema 170), representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o trabalho exposto ao agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), arrolado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 e suas ulteriores alterações, é suficiente para a comprovação da atividade especial, independentemente do tempo em que exercido o labor, ainda que se tenha dado antes da vigência do Decreto nº 8.123/2003, que alterou a redação do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (“A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”). Estabelece o art. 68 do Decreto nº 3.048/99: Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. § 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. § 2o A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição: I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato. § 3o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 4o A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. § 5o No laudo técnico referido no § 3o, deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS. § 6o A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação. § 7o O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2o e 3o. § 8o A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável. § 9o Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8o, o documento com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. § 10. O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social. § 11. A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra atenderão ao disposto nos §§ 3o, 4o e 5o com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante. § 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. § 13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições que os estabeleçam. O artigo 278, §1º, da IN-77/2015 disciplina a matéria: Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram- se: I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete. § 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é: I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição: a) das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; b) de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados na alínea "a"; e c) dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato; II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho. § 2º Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo, não descaracteriza a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. Eis o teor da Norma Regulamentadora - NR-15: 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751/1990). 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10. 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. 15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: 15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo; 15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. 15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. 15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de proteção individual. 15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização. 15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador. 15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre. 15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido. 15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas. 15.7 O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex-officio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito. Anexo I - Limites de Tolerância para ruído Contínuo ou Intermitente Anexo II - Limites de Tolerância para ruídos de Impacto Anexo III - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor Anexo IV - (Revogado) Anexo V - Radiações Ionizantes Anexo VI - Trabalho sob Condições Hiperbáricas Anexo VII - Radiações Não-Ionizantes Anexo VIII - Vibrações Anexo IX - Frio Anexo X - Umidade Anexo XI- Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância Inspeção no Local de Trabalho Anexo XII - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais Anexo XIII - Agentes Químicos Anexo XIII A - Benzeno Anexo XIV Agentes Biológicos Com efeito, os agentes químicos contemplados no anexo XIII e XIII-A, cuja nocividade é presumida e independente de mensuração, são: arsênio, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas (como amino difenil - produção de benzidina; betanaftilamina; nitrodifenil), operações diversas com éter bis (cloro-metílico), benzopireno, berílio, cloreto de dimetil-carbamila, dicloro-benzidina, dióxido de vinil ciclohexano, epicloridrina, hexametilfosforamida, metileno bis (2-cloro anilina), metileno dianilina, nitrosaminas, propano sultone, betapropiolactona, tálio e produção de trióxido de amônio ustulação de sulfeto de níquel, além do benzeno. Assim, no que diz respeito a hidrocarbonetos, o reconhecimento da especialidade independe da análise qualitativa da exposição. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. [...] - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. [...] - Apelação do INSS desprovida.(AC 00109125620134036119, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 16.09.1986 a 20.02.1992 e 19.11.2003 a 28.10.2013, uma vez que o autor esteve exposto, no primeiro período, a um nível de ruído de 99 decibéis e, no segundo, a índices superiores a 85 decibéis, conforme códigos 2.5.8 e 1.1.5 do quadro anexo ao Decreto 83.080/1979. IV - O autor, também, laborou na empresa Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., no cargo de construtor de pneus, exposto a diversos hidrocarbonetos aromáticos, dentre eles hexano, tolueno e xileno, que possuem em sua composição o benzeno, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). Da mesma forma, considerando que, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, o autor se ativou em idêntico cargo e desempenhou as mesmas funções e atividades, conforme fl. 57 do PPP, é possível concluir que esteve submetido, igualmente, aos agentes químicos descritos no PPP. V - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. (...) IX - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. X - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis. XI - Apelação do réu e remessa oficial improvidas. Apelação da parte autora provida." (AC 00021429220144036134, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016 FONTE_REPUBLICACAO) Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº. 72.771/73 e a Portaria nº. 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº. 32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº. 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Inicialmente, em 28/11/2018, a TNU, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), firmou o entendimento no sentido de que (a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição. Recentemente (em 21/03/2019), por ocasião do julgamento de embargos de declaração no mesmo Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), a TNU revisou a tese anteriormente fixada, firmando o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Com efeito, o Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, incluiu a norma do § 11 no art. 68 do Decreto n. 3.048/99, segundo a qual “as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”. Dispõe a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 - Procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído, da FUNDACENTRO, que o Nível de Exposição Normalizado (NEN) equivale ao nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas, para fins de comparação com o limite de exposição. Para uma jornada de 8 (oito) horas, o limite de tolerância é de 85 dB(A). Nessa esteira, o art. 280, da Instrução Normativa/INSS n. 77/2015 consolidou todo o histórico dos distintos níveis de exposição ao agente ruído e dos meios utilizados para aferição dessa exposição, a saber (destaquei): "Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto n. 2.171, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto n. 2.171, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto n. 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO." Impõe a Instrução Normativa n. 85/PRES/INSS, de 18 de fevereiro de 2016, que a técnica utilizada na medição da exposição a fatores de risco deve ser informada no Perfil Profissional Profissiográfico (item 15.5). Dessarte, à luz da legislação previdenciária susomencionada e do entendimento perfilhado pela TNU (Tema 174), a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, necessária a utilização as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou no Anexo I da NR-15. Gizados esses contornos, passo à análise dos períodos em que a parte autora busca o reconhecimento da especialidade da atividade. Como inicialmente explicitado, anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial era concedida com base na atividade que o trabalhador exercia, bastando que ele demonstrasse o exercício de determinada atividade/função prevista em Decretos do Poder Executivo como especial. A partir da vigência da Lei nº 9.032/95 imprescindível que o segurado comprove a exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químico, físico ou biológico nocivos ou prejudiciais à saúde ou integridade física. Colhe-se da CTPS que, nos períodos de 13/08/1985 a 25/08/1986 e 01/10/1986 a 10/07/1987, o autor exerceu a função de serviços diversos, na Fazenda Amapá e no Sítio Bom Retiro. Períodos: 13/08/1985 a 25/08/1986 e 01/10/1986 a 10/07/1987. Empregador: Alberto Carraro Fernandes e Edson Arantes Função/Atividades: Serviços Diversos Agentes nocivos ------------- Enquadramento legal Código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 Provas: Anotação em CTPS (pág. 3 do Id. 289952125) Com relação ao labor rural realizado antes do advento da Lei nº 9.032/95, seria possível seu enquadramento por atividade. Ocorre que a atividade rural, por si só, pela simples sujeição às intempéries da natureza, não enseja enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária (trabalho com gado), considerado insalubre, ou caso seja demonstrado o uso de agrotóxicos. A TNU, atentando-se ao princípio da isonomia, no julgamento do Pedilef 0509377-10.2008.4.05.8300, fixou o entendimento no sentido de que o item 2.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64 aplica-se ao trabalhador rural (empregado) do setor agroindustrial/agrocomercial, conforme trecho a seguir reproduzido: “(...) Revisão da interpretação adotada por esta Tuma Nacional de Uniformização, fixando entendimento de que a expressão “trabalhadores na agropecuária”, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. (...)”. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal PUIL 452/PE, em 14/06/2019, afastou o entendimento outrora perfilhado pela Turma Nacional de Uniformização, para fixar o entendimento no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei nº 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. Eis o teor da ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019) Em relação aos referidos períodos, o autor exerceu a função de serviços diversos em estabelecimento agropecuário, em imóvel rural de propriedade de Alberto Carraro Fernandes e Edson Arantes, devendo, pois, ser enquadrados como tempo especial. Vejamos. Com relação ao labor rural realizado antes do advento da Lei nº 9.032/95, seria possível seu enquadramento por atividade. Ocorre que a atividade rural, por si só, pela simples sujeição às intempéries da natureza, não enseja enquadramento como especial, salvo se comprovada a natureza agropecuária (trabalho com gado), considerado insalubre, ou caso seja demonstrado o uso de agrotóxicos. A TNU, atentando-se ao princípio da isonomia, no julgamento do Pedilef 0509377-10.2008.4.05.8300, fixou o entendimento no sentido de que o item 2.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64 aplica-se ao trabalhador rural (empregado) do setor agroindustrial/agrocomercial, conforme trecho a seguir reproduzido: “(...) Revisão da interpretação adotada por esta Tuma Nacional de Uniformização, fixando entendimento de que a expressão “trabalhadores na agropecuária”, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. (...)”. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal PUIL 452/PE, em 14/06/2019, afastou o entendimento outrora perfilhado pela Turma Nacional de Uniformização, para fixar o entendimento no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. Eis o teor da ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019)Proclamação Final de Julgamento: "Prosseguindo no julgamento, quanto ao conhecimento, a Seção, por maioria, conheceu do pedido, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Quanto ao mérito, a Seção, também por maioria, julgo procedente o pedido para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açucar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. (3001) Proclamação Final de Julgamento: "Prosseguindo no julgamento, quanto ao conhecimento, a Seção, por maioria, conheceu do pedido, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Quanto ao mérito, a Seção, também por maioria, julgo procedente o pedido para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açucar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. (3001) Assim, tendo em vista que os documentos que instruem a inicial demonstram que o autor se dedicou ao labor em estabelecimento agropecuário (Id. 289952125 – pág. 3), reconheço como especial as atividades exercidas nos períodos de 13/08/1985 a 25/08/1986 e 01/10/1986 a 10/07/1987. Passo a analisar a prova pericial produzida e documentos colacionados aos autos. Períodos: 23/08/1988 a 27/07/1993, 19/08/1993 a 18/02/1995, 03/07/1995 a 23/12/1998, 01/06/1999 a 21/12/1999, 24/03/2000 a 21/03/2003 e 26/08/2003 a 09/01/2018. Empresas: H. Bettarello Curtidora e Calçados Ltda., Indústria de Calçados Karlito’s Ltda., Calçados Samello S/A, Tasso & Resende Ltda., Calçados Netto Ltda. e Calçados Ferracini Ltda. Função/Atividades: Sapateiro/lixador de salto e sola (23/08/1988 a 27/07/1993): responsável por lixar sola e salto para retirar pequenas imperfeições e encaminha-los para dar acabamento ou passar cola. Acabador/lustrador/manchador (19/08/1993 a 18/02/1995 e 03/07/1995 a 23/12/1998): responsável por lustrar o calçado com escova de lã apropriada e manchar o calçado quando o modelo requer. Chanfrador (01/06/1999 a 21/12/1999 e 24/03/2000 a 21/03/2003): responsável por chanfrar as peças de couro com uso de máquina apropriada, para melhorar o acabamento e facilitar o pesponto. Chanfrador (26/08/2003 a 09/01/2018): rebaixa as peças já cortadas, utilizando-se da máquina de chanfrar regulada em diversas espessuras, de acordo com o tipo de chanfração e couro; amola da faca da chanfradeira. Agentes nocivos: Ruído: 86,38 dB (A) – 23/08/1988 a 27/07/1993; 84 dB (A) – 19/08/1993 a 18/02/1995, 03/07/1995 a 23/12/1998, 01/06/1999 a 21/12/1999 e 24/03/2000 a 21/03/2003; 83,4 dB (A) – 01/06/1999 a 21/12/1999 e 24/03/2000 a 21/03/2003; 86 dB (A) – 23/06/2006 a 25/01/2017; 82 dB (A) – 26/01/2017 a 09/01/2018. Agentes químicos: Pó produzido pela lixadeira (23/08/1988 a 27/07/1993); Pó produzido pela lustradeira (19/08/1993 a 18/02/1995 e 03/07/1995 a 23/12/1998). Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99(ruído) Provas: Anotação em CTPS, perícia indireta por similaridade realizada em empresa paradigma Calçados Rafarillo e PPP Como inicialmente explicitado, anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial era concedida com base na atividade que o trabalhador exercia, bastando que ele demonstrasse o exercício de determinada atividade/função prevista em Decretos do Poder Executivo como especial. A partir da vigência da Lei nº 9.032/95 imprescindível que o segurado comprove a exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químico, físico ou biológico nocivos ou prejudiciais à saúde ou integridade física. A ocupação das funções de sapateiro e correlatos (lixador de salto e sola, acabador – lustrador e machador – e chanfrador) não se encontra prevista nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Diante disso, haveria a parte autora de demonstrar exposição aos agentes nocivos, via formulários padrão (PPP, SB-40, DISES SE 5235 ou DSS-8030) preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, ou laudo técnico individualizado, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (destaquei): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SAPATEIRO. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. MECÂNICO. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS DECRETOS. LAUDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SIMILARIDADE. AFASTADA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTES REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) - A atividade de sapateiro, a despeito de ostentar certa carga insalubre, em virtude da exposição a agentes nocivos inerentes à profissão, como "cola de sapateiro" (hidrocarboneto tóxico), não encontra previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Desse modo, em virtude das atividades exercidas em empresas de calçados não constarem da legislação especial, sua natureza especial deve ser comprovada. (...) - Remessa oficial não conhecida. - Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745, 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 ) Consabido, por outro lado, que na indústria calçadista usa-se em larga escala, como adesivo, a chamada “cola de sapateiro”. Na cola de sapateiro há o componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, desde que a atividade exercida submeta o trabalhador aos gases e vapores emanados por essa substância. Não há, contudo, como se presumir a atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessário que do formulário previsto pela legislação previdenciária para a época do exercício da atividade deverá constar se houve ou não efetiva exposição do trabalhador, em caráter habitual ou permanente, ao agente nocivo hidrocarboneto, de forma a permitir o enquadramento da atividade como especial. Não é possível presumir-se que a atividade de sapateiro, em qualquer hipótese, é insalubre, pois se assim a legislação previdenciária quisesse a teria enquadrado como insalubre pela simples categoria profissional. No que tange ao laudo coletivo, considero-o como prova do exercício de atividade especial desde que haja menção aos períodos e setores em que o labor era realizado, sendo possível, com a análise de outros documentos que instruem o processo, relacioná-lo à parte autora. Contudo, no caso do laudo anexado aos autos do processo eletrônico (Id. 28995216), elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, importa tecer algumas considerações.
Cuida-se de documento que não atende aos requisitos mínimos de validade, vez que é demasiadamente genérico, na tentativa de abarcar todos os trabalhadores do setor de calçados da cidade de Franca.
Trata-se de laudo coletivo que engloba todas as empresas do Município de Franca/SP que exercem atividade econômica voltada à produção, fabricação e comercialização de calçados, sem se ater as especificidades do meio ambiente de trabalho, dos equipamentos utilizados na transformação da matéria-prima em produto industrializados, dos agentes e insumos empregados no processo de industrialização, das normas técnicas de segurança adotadas por cada empregador, bem como dos equipamentos de proteção individual (EPI) e coletiva (EPC) fornecidos aos trabalhadores. Partiu-se de uma premissa generalizada, sem realização de qualquer trabalho in loco, inclusive nas empresas que se encontram em situação ativa, presumindo-se identidade de ambientes de trabalho naturalmente distintos e homogeneidade de atribuições que não se assemelham em razão do local onde o serviço é prestado, da tecnologia fornecida pelo empregador, das especificidades dos modelos de produtos e das condições sanitárias e de segurança do meio ambiente de trabalho. Ademais, não há sequer indicação de quais empresas foram efetivamente periciadas, mas tão somente a indicação de que teriam sido avaliadas “diversas empresas”, portanto, o documento não se presta a comprovar exposição a agentes nocivos de empregados do setor calçadista. Consoante se colhe do laudo pericial (Id. 150035509), o segurado esteve exposto ao agente ruído em intensidade superior a 80 dB (A), nos períodos de 23/08/1988 a 27/07/1993, 19/08/1993 a 18/02/1995, 03/07/1995 a 05/03/1997, durante a vigência do Dec. 53.831/64. Entre 05/03/1997 a 23/12/1998, 01/06/1999 a 21/12/1999 e 24/03/2000 a 21/03/2003, a exposição ao ruído deu-se abaixo do limite de 90 dB (A), durante a vigência do Dec. 2.172/97. Consabido que, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, introduziu-se na ordem jurídica o conceito legal de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que pode ser entendido como o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e de monitoração biológica durante todo o período que exerceu as atividades profissionais, registros das condições e medidas de controle da saúde ocupacional do trabalhador, comprovação da efetiva exposição a agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde ou integridade física e eventual neutralização da nocividade pelo uso de EPI. O PPP deve ser emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico individual ou coletivo de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT), do qual deve constar informação acerca da existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, de medidas de caráter administrativo ou de meios tecnológicos que eliminem, reduzam, minimizem ou controlem a exposição do trabalhador a agentes nocivos aos limites legais de tolerância. A parte autora juntou aos autos o PPP fornecido pela empresa Calçados Ferracini Ltda. (Id. 28995213) relativo ao período de 25/08/2003 a 09/01/2018 e, embora não conste o carimbo da empresa no formulário, não houve impugnação nos autos por parte do INSS, de modo que deve prevalecer a presunção de veracidade do documento. Assim, reconheço como especial a atividade exercida no período de 23/06/2006 a 25/01/2017, tendo em vista que a exposição ao ruído ocorreu em intensidade superior a 85 dB (A), estabelecido pelo Dec. 4.882/2003 e, no período de 26/01/2017 a 09/01/2018 o nível de pressão sonora foi inferior a 85 dB (A). Insta consignar que o referido PPP não indica exposição a agentes nocivos no período de 25/08/2003 a 22/06/2006. No que tange à técnica utilizada para medição, importante consignar que há no mercado dois instrumentos empregados para a medição sonora: decibelímetro e dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre, ao passo que o dosímetro de ruído tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. O uso das duas metodologias foi regido por legislações diferentes: a) para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; b) a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído passou a ser disciplinada pela NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01). Entretanto, como exposto, a TNU assentou o entendimento de que, a partir de 19/11/2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, pode ser utilizada tanto a metodologia contida na NHO-01 da Fundacentro quanto na NR-15 (tema 174). Estabelecem os itens 2 e 6 do Anexo I da NR-15: “Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. “Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações: C1 + C2 + C3 ____________________ + Cn T1 T2 T3 Tn exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância. Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo.” O laudo técnico pericial aponta que a metodologia para aferição do ruído deu-se em conformidade com a legislação MTE e Fundacentro, tendo sido utilizado equipamento integrador (dosímetro) “operando no circuito de compensação “A” e circuito de resposta Lenta (SLOW) para avaliação do ruído continuo, posicionando o microfone do medidor a uma altura equivalente ao ouvido do trabalhador, em seu posto de trabalho, com direcionamento do microfone voltado para o principal campo acústico, critério de referência - 85 dBA, que corresponde a Dose de 100% para uma exposição de 8 h, nível limiar de detecção - 80 dBA, faixa de medição de 70 a 140 dB(A), incremento de duplicação de dose – q = 5, e indicação da ocorrência de níveis superiores a 115 dB(A)”. O PPP (Id. 28995213) demonstra que foi utilizado equipamento do tipo dosímetro (dosimetria) para aferição do ruído, o que atende a NHO 01 da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho) O uso de EPI não desnatura a especialidade da atividade em se tratando de sujeição ao agente ruído. No que tange aos agentes químicos, conforme decidido pela TNU no julgamento do PEDILEF N° 5004737-08.2012.4.04.7108, é necessário distinguir entre os agentes químicos que demandam análise qualitativa e os que demandam análise quantitativa. Com efeito, de acordo com a NR-15/MTE, a apuração da nocividade deve considerar uma avaliação meramente qualitativa, ou seja, independente de mensuração em relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e 14. Já em relação aos agentes constantes nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o reconhecimento da nocividade é quantitativo, demandando, pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, mensuradas em intensidade e/ou concentração. Nada obstante a isso, referida regra deve ser excepcionada nos casos de agentes insalutíferos reconhecidamente cancerígenos em humanos. Assim, quanto aos períodos de 23/08/1988 a 27/07/1993 e 19/08/1993 a 18/02/1955, nos quais o autor manteve contato com “pó produzido pela lixadeira” e “pó produzido pela lustradeira”, de maneira genérica não caracteriza a especialidade das atividades. Isso porque o rol de agentes agressivos está previsto no art. 68 do Decreto 3.048/99 e anexo IV, configurando-se exaustivo, na medida que não comporta extensão, de forma que os anexos da NR -15 devem se limitar a fixar o limite de tolerância. Bem por isso que o art. 277, §1º da IN INSS 75/2015 prevê que "os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do RPS não serão considerados para fins de caracterização de período exercido em condições especiais". Os agentes indicados no laudo pericial (“pó produzido pela lixadeira” e “pó produzido pela lustradeira”), sem especificação da composição química, não está arrolado no art. 68 do Decreto 3.048/99 e anexo IV. Dessarte, devem ser computados como especial os períodos de 23/08/1988 a 27/07/1993, 19/08/1993 a 18/02/1995, 03/07/1995 a 05/03/1997 e 23/06/2006 a 25/01/2017. Somando-se os tempos de atividade especial acima elencados, tem-se que, na data da DER em 23/04/2018, a parte autora contava com 20 anos, 06 meses e 04 dias de tempo especial, não fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário de aposentadoria especial, na forma do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91 e do item 2.0.1 do Anexo IV do Dec. 3.048/99. Por outro lado, na data da DER, fazia jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, porquanto contava com 37 anos, 10 meses e 05 dias de tempo de contribuição. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 19/04/1970 - Sexo: Masculino - DER: 23/04/2018 - Período 1 - 13/08/1985 a 25/08/1986 - 1 anos, 0 meses e 13 dias + conversão especial de 0 anos, 4 meses e 29 dias = 1 anos, 5 meses e 12 dias - 13 carências - ALBERTO CARRARO FERNANDES - Período 2 - 01/10/1986 a 10/07/1987 - 0 anos, 9 meses e 10 dias + conversão de 0 anos, 3 meses e 22 dias = 1 anos, 1 meses e 2 dias - 10 carências - EDSON ARANTES - Período 3 - 23/08/1988 a 27/07/1993 - Especial (fator 1.40) - 4 anos, 11 meses e 5 dias + conversão especial de 1 anos, 11 meses e 20 dias = 6 anos, 10 meses e 25 dias - 60 carências - H.BETTARELLO CURTIDORA E CALCADOS LTDA - Período 4 - 19/08/1993 a 18/02/1995 - Especial (fator 1.40) - 1 anos, 6 meses e 0 dias + conversão especial de 0 anos, 7 meses e 6 dias = 2 anos, 1 meses e 6 dias - 19 carências - INDUSTRIA DE CALCADOS KARLITO S LTDA - Período 5 - 03/07/1995 a 05/03/1997 - Especial (fator 1.40) - 1 anos, 8 meses e 3 dias + conversão especial de 0 anos, 8 meses e 1 dias = 2 anos, 4 meses e 4 dias - 21 carências - CALCADOS SAMELLO SA - Período 6 - 06/03/1997 a 23/12/1998 - 1 anos, 9 meses e 18 dias - Tempo comum - 21 carências - CALCADOS SAMELLO SA - Período 7 - 01/06/1999 a 21/12/1999 - 0 anos, 6 meses e 21 dias - Tempo comum - 7 carências - TASSO & RESENDE LTDA - Período 8 - 24/03/2000 a 21/03/2003 - 2 anos, 11 meses e 28 dias - Tempo comum - 37 carências - CALCADOS NETTO LTDA - Período 9 - 26/08/2003 a 22/06/2006 - 2 anos, 9 meses e 27 dias - Tempo comum - 34 carências - CALCADOS FERRACINI LTDA - Período 10 - 23/06/2006 a 25/01/2017 - Especial (fator 1.40) - 10 anos, 7 meses e 3 dias + conversão especial de 4 anos, 2 meses e 25 dias = 14 anos, 9 meses e 28 dias - 128 carências - CALCADOS FERRACINI LTDA - Período 11 - 26/01/2017 a 09/01/2018 - 0 anos, 11 meses e 14 dias - Tempo comum - 12 carências - CALCADOS FERRACINI LTDA - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 15 anos, 8 meses e 0 dias, 144 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 16 anos, 2 meses e 5 dias, 150 carências - Soma até a DER (23/04/2018): 37 anos, 10 meses e 5 dias, 362 carências e 85.8583 pontos 1.3 DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL Em que pese ter esse Juízo concluído pelo reconhecimento parcial da especialidade de algumas atividades, fato é que o INSS lastreou sua conduta com base no exame dos documentos que instruíram o processo administrativo. Não se vislumbra, pelos fatos narrados na peça exordial e na defesa, bem como pelos documentos carreados, que o INSS tenha agido fora do que impõe o devido processo legal, de modo a propiciar algum gravame à esfera de direitos subjetivos da parte autora que não fosse previsto. Quando o demandante busca a concessão de um benefício previdenciário, ele, tacitamente, coloca-se à mercê das decisões da Administração Pública Federal fundadas em elementos constantes nos bancos de dados públicos e nas informações fornecidas pelo próprio requerente. Portanto, eventual dano que derive da aplicação do devido processo legal não é indenizável, se a conduta da Administração Pública pautou-se sob os ditames dos princípios da legalidade e indisponibilidade do interesse público, e o resultado apresentado pela administração ao cabo do procedimento encontrava-se entre um daqueles que a lei prevê. O fato de a parte autora não ter obtido na via administrativa o benefício pleiteado, não dá ensejo à indenização, desde que respeitado o devido processo legal;
trata-se de mero dissabor. Ainda que o Judiciário venha a anular o ato estatal produzido na via administrativa, a verdade é que o faz no exercício de um poder próprio que lhe é conferido pela Constituição Federal, sem que haja o reconhecimento implícito de cometimento de abuso de direito por parte da autarquia. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) RECONHECER o caráter especial das atividades exercidas nos períodos compreendidos entre 13/08/1985 a 25/08/1986, 01/10/1986 a 10/07/1987, 23/08/1988 a 27/07/1993, 19/08/1993 a 18/02/1995, 03/07/1995 a 05/03/1997 e 23/06/2006 a 25/01/2017, o quais deverão ser averbados no bojo do processo administrativo E/NB 189.491.085-8; e b) DETERMINAR que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com provento integral, com incidência do fator previdenciário, desde a data da DER em 23/04/2018. Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data de 23/04/2018, face à inocorrência da prescrição quinquenal, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal. Em questão de ordem no âmbito das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, e, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, assentando o entendimento no sentido de que, após 25/03/2015, todos os créditos inscritos em precatório e em requisitório de pequeno valor deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no RE 870947/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, a Corte Suprema estabeleceu que os juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária devem observar os critérios fixados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 12 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pelas Leis nºs. 11.960/2009 e 12.703/2012, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano). Consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, no art. 240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios incidirão a partir da citação válida. Quanto ao regime de atualização monetária, a Corte Suprema firmou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, razão por que, em se tratando de lides de natureza previdenciária, dever ser aplicado o índice IPCA-E, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.216/91. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas proporcionais ao proveito econômico obtido pela parte ré e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 5% (cinco por cento), na forma do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do novo CPC. De outro lado, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, por isenção legal, mas a condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 5% (cinco por cento), na forma do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação ficará limitado ao valor das prestações devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Providencie a Secretaria a solicitação do pagamento dos honorários periciais junto ao sistema eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita – AJG. Sentença sujeita ao reexame necessário, consoante entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727/PR e no enunciado da Súmula 490, de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Segurado: VALLEI ALVES BORGES – NB 189.491.085-8 – Tempo Especial: 13/08/1985 a 25/08/1986, 01/10/1986 a 10/07/1987, 23/08/1988 a 27/07/1993, 19/08/1993 a 18/02/1995, 03/07/1995 a 05/03/1997 e 23/06/2006 a 25/01/2017 – Concessão Aposentadoria por Tempo de Contribuição com Provento Integral – DIB: 23/04/2018 (DER) - CPF: 141.494.388-11 – NIT 1.223.194.707-4[1] Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal [1] Tópico Síntese do Julgado, de acordo com a determinação do Provimento Conjunto nº. 69, de 08.11.2006 do TRF da 3ª Região.