Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: SONIA HADDAD MORAES HERNANDES Advogados do(a)
EXECUTADO: JULIANA MARCIA PIRES - SP188102, LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO - SP215839 D E C I S Ã O 1. Preliminarmente, cumpra-se o item 1 da decisão ID 299882312, procedendo-se ao desbloqueio dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, vez que inferior a 1% (um por cento) do valor do crédito exequendo. À CPE, para cumprimento imediato. 2. Em razão das diligências negativas, autorizo a consulta ao sistema de banco de dados da Receita Federal, via INFOJUD, a fim de obter cópias das últimas 5 (cinco) declarações de bens e rendimentos do executado com o objetivo de localizar bens penhoráveis, uma vez que se trata de providência determinada após o advento da Lei n. 11.382/2006, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (v.g. decisões monocráticas: REsp n. 2.086.671, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 08/09/2023; REsp n. 2.085.308, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 04/09/2023). Juntadas as informações, decreto o sigilo de tais documentos, anotando-se. 3. Restando infrutíferas as diligências expropriatórias,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0022332-52.2012.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Vencido o prazo legal sem provocação, arquivem-se os autos. Saliente-se, desde já, que o mero pedido de prazo ou outros que não indiquem diligências efetivas ou bens penhoráveis serão indeferidos e não impedirão a suspensão ou arquivamento dos autos. Intimem-se as partes somente após o cumprimento das ordens de bloqueio (art. 854, caput, do CPC). Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL SãO PAULO, 7 de março de 2025.