Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO CESAR NICOLIN Advogado do(a)
AUTOR: SILVANA DE OLIVEIRA SAMPAIO CRUZ - SP100967
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O O E. STF, no RE 1.368.225, por maioria, reputou constitucional a questão aqui debatida, ou seja, reconhecimento, como especial, da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo. Reconheceu a existência de repercussão geral e concedeu efeito suspensivo a todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, quando versem sobre o tema em todo o território nacional (Tema 1209 - STF), acórdão publicado em 26/04/2022. Assim, determino o sobrestamento destes autos até o julgamento do tema pela Corte Suprema ou decisão afastando a referida suspensão. Anote-se. Consigno que, com base no princípio da cooperação (art. 6º, CPC), poderão/deverão as partes, oportunamente, instar este Juízo quando desaparecer o motivo do sobrestamento. Int. Adote a Secretaria as providências cabíveis. Intimem-se. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000739-42.2018.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru