Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROGER MANSUR TEIXEIRA Advogados do(a)
APELANTE: RODRIGO SANCHEZ RIOS - PR19392-A, VITOR AUGUSTO SPRADA ROSSETIM - PR70386-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000917-07.2018.4.03.6131 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE: ROGER MANSUR TEIXEIRA Advogados do(a)
APELANTE: RODRIGO SANCHEZ RIOS - PR19392-A, VITOR AUGUSTO SPRADA ROSSETIM - PR70386-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
APELANTE: ROGER MANSUR TEIXEIRA Advogados do(a)
APELANTE: RODRIGO SANCHEZ RIOS - PR19392-A, VITOR AUGUSTO SPRADA ROSSETIM - PR70386-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto e passo a analisar as questões devolvidas a esta Corte. EMENDATIO LIBELLI No caso dos autos, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra ROGER MANSUR TEIXEIRA, imputando-lhe a prática do crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, porque, segundo a denúncia, o acusado, “na qualidade de sócio-administrador da empresa “TRANSPORTADORA VALE DO SOL BOTUCATU LTDA.” (CNPJ nº 65.470.841/0001-08) suprimiu o pagamento de tributos federais, mediante a inserção de dados inexatos em Declarações de Compensações, nas competências descritas no Termo de Verificação acostado às fls. 25/35.” Consta, ainda, que (id. 254653651): “Ao que consta na Representação Fiscal para Fins Penais nº 13827.003349/2008-97 (fis. 13/186), a empresa TRANSPORTADORA VALE DO SOL BOTUCATU LTDA. protocolizou em 22/12/2005, no Processo 10166.012902/2005-72, Declarações de Compensações de tributos diversos informando créditos de R$ 73.868,62 e R$ 36.567,61, totalizando R$ 110.436,23. Consta, ainda, que transmitiu, pela internet, Perdcomp, em 09/01/2004, no valor de R$ 83.907,47 e em 13/05/2004, no valor de R$ 65.255,69 (Processo 13873.000032/2006-81). Por fim, consta que transmitiu, pela internet, Perdcomp, em 14/10/2004, no valor de R$ 379.090,51 e em 15/10/2004, no valor de R$ 20.909,49 (Processo 15892.000050/2006-61). No entanto, constatou-se que as Declarações de Compensação apresentadas contêm informações inverídicas, uma vez que o crédito declarado não possui condições legais para ser compensado com débitos tributários, conforme devidamente fundamentado nos Despachos Decisórios SAORT das fis. 68/71, 100/103 e 117/121. As compensações apresentadas pela empresa no Processo 10166.012902/2005-72 foram consideradas "não declaradas" em razão dos créditos apresentados não se referirem a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000917-07.2018.4.03.6131 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Trata-se de apelação interposta pela defesa de ROGER MANSUR TEIXEIRA contra a r. sentença de primeiro grau (ID. 254654041), declarada no ID., por meio da qual o ora apelante restou condenado pela prática do crime do art. 1º, I, c.c. o art. 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 75 (setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do crime. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e uma pena de prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, a ser paga em favor da União. Narrou a denúncia (ID. 254653651) que ROGER MANSUR TEIXEIRA, na qualidade de sócio-administrador da empresa “TRANSPORTADORA VALE DO SOL BOTUCATU LTDA.” (CNPJ nº 65.470.841/0001-08) suprimiu o pagamento de tributos federais, mediante a inserção de dados inexatos em Declarações de Compensações, nas competências descritas no Termo de Verificação acostado às fls. 25/35.” Segundo a acusação, ROGER teria declarado de maneira reiterada compensações de débitos tributários com créditos de natureza não-tributária (declarações protocoladas/ transmitidas pela internet em 22/12/2005, 09/01/2004, 13/05/2004, 14/10/2014 e em 15/10/2004), em desacordo com a lei e com intenção de fraudar o Fisco, eximindo-se total ou parcialmente do pagamento dos tributos devidos pela pessoa jurídica por ele administrada desde sua criação, em 1992. Consta, por fim, que os débitos tributários somavam, em 06/12/2016, R$494.699,54, e que o trânsito em julgado na seara administrativa ocorreu em 22/02/2016. A denúncia foi recebida por meio de decisão publicada em 1º/07/2018 (ID 254653651 – p. 7). Processado o feito, sobreveio a r. sentença condenatória, publicada em 14/01/2022. A decisão integrativa que acolheu os embargos de declaração opostos pela acusação para aplicar a causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, com reflexos na pena, foi publicada em 09/02/2022. Em suas razões de recurso (ID. 257424572), a defesa pretende a reforma da sentença de primeiro grau. Aduz, inicialmente, que a decisão alterou a classificação jurídica dos fatos sem adotar o procedimento legal previsto no art. 383 ou no art. 384 do Código de Processo Penal. Afirma que a sentença condenatória contraria a prova produzida nos autos, especialmente quanto à intenção dolosa do réu, pois a fraude, como qualificadora da multa tributária, teria sido expressamente afastada pela autoridade fazendária no julgamento do recurso interposto pela contribuinte na seara administrativa. Prossegue sustentando a ausência de tipicidade na conduta imputada ao réu, por ausência de supressão ou redução de tributos, na medida em que os fatos geradores das obrigações foram integralmente informados à Receita Federal. Nega, por fim, a autoria atribuída ao réu. Alega, no particular, que o acusado teria contratado uma empresa para realização de planejamento tributário da “TRANSPORTADORA VALE DO SOL” e que tal consultoria (“BENETTI”) teria atuado perante o Fisco, mediante procuração, declarando as compensações posteriormente glosadas pela Receita Federal. Subsidiariamente, pede a desclassificação da conduta para o crime do art. 2º, I, da Lei nº 8.137/90, e posterior absolvição do acusado, por ausência de provas da materialidade e da autoria criminosa. Por fim, em caso de manutenção da condenação, pede a exclusão da causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, porque não houve supressão de tributos e porque o valor apontado na denúncia se refere exclusivamente à multa administrativa imposta pela autoridade fazendária. Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República, afirmando o caráter facultativo da peça de contrarrazões, optou por apresentar unicamente parecer (ID. 257994481), no qual opinou pelo provimento da apelação defensiva, a fim de que o réu ROGER MANSUR TEIXEIRA seja absolvido da imputação do crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal (não constituir o fato infração penal). É o relatório. Sujeito à revisão na forma regimental. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000917-07.2018.4.03.6131 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Trata-se de créditos referentes à Ação Judicial nº VTBV – 054/90, com trânsito em julgado, em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Roraima, os quais foram cedidos a Benetti Prestadora de Serviços LTDA. e adquiridos pela TRANSPORTADORA VALE DO SOL BOTUCATU LTDA, conforme descrito na escritura pública de Cessão de Direitos Creditórios (fis. 66/67). Ademais, não foram juntadas provas de que a empresa Benetti Prestadora de Serviços LTDA. fosse a possuidora dos precatórios. Na mesma situação acima delineada encontram-se as compensações apresentadas pela empresa no que se refere ao Processo 15892.00005012006-61. Já em relação ao processo 13873.000032/2006-81, o suposto direito creditório teria origem em ação judicial não transitada em julgado (Autos nº 90.00.01948-6 da 15ª Vara da Justiça Federal – TRF 1ª Região), em que a empresa TRANSPORTADORA VALE DO SOL BOTUCATU LTDA sequer é parte, sendo que tal crédito não se refere a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Ressalte-se que a utilização reiterada de suposto crédito de natureza não tributária para compensação de débitos tributários, em desacordo com a lei, demonstra a intenção de fraudar o Fisco, eximindo-se total ou parcialmente do pagamento de tributos.” – destaques meus Como é cediço, a capitulação jurídica contida na denúncia é sempre provisória, cabendo ao julgador, no momento da prolação da sentença, verificar a adequação dos fatos comprovados na instrução penal ao tipo indicado na inicial acusatória, sendo perfeitamente válida sua readequação (emendatio libelli), respeitados os limites impostos pela norma processual penal. Além disso, não há qualquer óbice ao poder do Tribunal em aplicar aludido instituto, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Penal. A propósito, colaciono os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. ART. 155 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADA POR DIVERSOS ELEMENTOS DE PROVA, INCLUSIVE PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MOTIVADA SUFICIENTEMENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL A QUO EXTRAPOLOU A DEVOLUTIVIDADE DO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. OCORRÊNCIA DE EMENDATIO LIBELLI. NÃO ACRÉSCIMO DE FATO NOVO À IMPUTAÇÃO PENAL. NOVO ENQUADRAMENTO AOS FATOS EM ANÁLISE. CORREÇÃO DE ATECNIA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. AFASTAMENTO DA DUPLA MAJORAÇÃO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. [...] 4. Art. 384 do CPP. Alegação de que o Tribunal a quo extrapolou a devolutividade do recursal. Inocorrência. 4.1. Na hipótese em foco, não há se falar em mutatio libelli; mas, sim, em emendatio libelli. A Corte paulista não acresceu fato novo a imputação penal, o que implicaria em mutatio libelli. Em verdade, o Tribunal de origem deu novo enquadramento aos fatos em análise, de modo a afastar a aplicação do concurso formal impróprio e fazer incidir o concurso material. 4.2. Nos termos do art. 383, do Código de Processo Penal, emendatio libelli consiste na atribuição de definição jurídica diversa ao arcabouço fático descrito na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, mantendo-se, contudo, intocada a correlação fática entre acusação e sentença, afinal, o réu defende-se dos fatos no processo penal. O momento adequado à realização da emendatio libelli pelo órgão jurisdicional é o momento de proferir sentença, haja vista que o Parquet é o titular da ação penal, a quem se atribui o poder-dever da capitulação jurídica do fato imputado. Como corolário da devolutividade recursal vertical ampla, inerente à apelação, desde que a matéria tenha sido devolvida em extensão, plenamente possível ao Tribunal realizar emendatio libelli para a correta aplicação da hipótese de incidência, desde que dentro da matéria devolvida e não implique reformatio in pejus, caso haja recurso exclusivo da defesa. 4.3. O Tribunal de origem verificou a existência de mais de uma ação para a consecução dos delitos, motivo pelo qual afastou a atecnia da sentença que aplicou o concurso formal impróprio. Nota-se não ter ocorrido nenhum prejuízo para o réu, pois a regra do concurso formal impróprio aplicada na sentença é a mesma do concurso material. 4.4. Prejudicada a alegação de que a jurisprudência do STJ rechaça a dupla majoração pela incidência da continuidade delitiva e do concurso formal, haja vista que o aresto recorrido assentou existir concurso material. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido." (STJ, 5ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 1364914 / SP, Relator(a) Ministro RIBEIRO DANTAS (1181), DJe 19/12/2018); "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. AMEAÇA. ATIPICIDADE. SITUAÇÃO DE CONTENDA ENTRE AUTOR E VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO. IDONEIDADE INTIMIDATIVA DA AÇÃO. TEMOR DE CONCRETIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe a reformatio in pejus. Precedentes. 2. Na espécie, a Corte local, em recurso interposto pelo Ministério Público, houve por bem recapitular os fatos descritos na exordial incoativa como contravenção penal de vias de fato, em detrimento da imputação por lesão corporal, não havendo falar em mutatio libelli. 3. O fato de a conduta delitiva ter sido perpetrada em circunstância de entrevero/contenda entre autor e vítima não possui o condão de afastar a tipicidade formal ou material do crime de ameaça. Ao contrário, segundo as regras de experiência comum, delitos dessa estirpe tendem a acontecer justamente em eventos de discussão, desentendimento, desavença ou disputa entre os indivíduos. 4. O crime de ameaça é formal, consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. 5. Ordem denegada." (STJ, 6ª Turma, HC 437730 / DF, Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131), DJe 01/08/2018). É o que se verifica na hipótese. Com efeito, a conduta imputada ao réu está descrita no art. 2º, I, da Lei nº 8.137/90, que dispõe: "Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;" - grifei No particular, importa destacar que a própria Representação Fiscal para Fins Penais noticia que o auto de infração a ela relacionado (e descrito na denúncia como representativo do débito tributário) foi lavrado para “exigência de multa isolada no percentual de 150% [posteriormente reduzido para 75%], em virtude da constatação de compensação indevida efetuada em declaração prestada pelo sujeito passivo”. Não se verifica que o réu tenha de fato suprimido (ou reduzido) tributos, por meio de ato fraudulento, já que as exações foram declaradas pela própria contribuinte e constituídas integralmente, o que restou plenamente demonstrado nos autos, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão do CARF (ID. 254653632 – p. 64): “Constata-se que as condutas acima descritas estão sempre voltadas para o fato gerador da obrigação tributária, seja quando o Contribuinte busca impedir que a Autoridade Fazendária dele tome conhecimento, ou quando altera as suas características essenciais. O art. 18 da Lei 10.833/2003, por sua vez, ao tomar de empréstimo esses tipos legais, em todos os seus elementos, também acabou prevendo a multa qualificada para as fraudes que envolvam o fato gerador da obrigação tributária. Ocorre que no caso sob exame não houve nenhuma fraude relacionada a fato gerador de obrigação tributária, muito menos no que diz respeito ao seu conhecimento por parte da Autoridade Fazendária, ou às suas características essenciais. Ao contrário disso, os débitos a serem quitados pela via da compensação foram expressamente reconhecidos pela Contribuinte perante a Receita Federal.” - grifei A questão foi igualmente objeto de minudente análise no parecer da Procuradoria Regional da República (ID. 257994481): “Todavia, a 2ª Turma Especial do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF –, no julgamento do recurso voluntário do contribuinte, deixou claro, ao reduzir a multa isolada de 150% (cento e cinquenta por cento) para 75% (setenta e cinco por cento), que não houve efetivamente fraude relacionada ao fato gerador de obrigação tributária, tanto que os débitos tributários a serem quitados pela via da compensação foram reconhecidos pelo contribuinte, mas apenas a tentativa de utilizar crédito não administrado pela Receita Federal do Brasil para fins de compensação. [...] Daí se percebe que, apesar da irregularidade – ou, quiçá, flagrante improcedência – na compensação pretendida pela pessoa jurídica administrada pelo réu, não houve a prestação de informações falsas sobre os fatos geradores dos tributos, o que era condição sine qua non para a subsunção dos fatos ao núcleo do tipo penal do art. 1º, inc. I, da Lei 8.137/1990. Não por outro motivo, o auto de infração de ID 254653565, págs. 27/29, cobra apenas a multa regulamentar fixada, antes do acórdão proferido pela 2ª Turma Especial do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em 150% (cento e cinquenta por cento), em plena demonstração da ausência de redução ou supressão de tributos pelo apelante, que, inclusive, reconheceu-os como devidos nas declarações de compensação.” – grifos no original De se ver que a fraude descrita na denúncia teria se dado com o fim não de suprimir ou reduzir o tributo constituído, mas de eximir a contribuinte do seu devido pagamento, mediante a prestação de informação falsa acerca da existência de créditos com aptidão para a compensação tributária. Assim, inexistiu (ou, ao menos não se discute na presente ação penal) fraude que reduzisse ou suprimisse base de cálculo das exações devidas. A imputação contida na denúncia refere-se, exclusivamente, à fraude subsequente ao lançamento, tendente a eximir o contribuinte do pagamento dos tributos devidos, conduta que se amolda, com precisão, ao tipo previsto no art. 2º, I, da Lei nº 8.137/90. Por outro lado, segundo a denúncia, o réu tinha por objetivo a compensação de créditos tributários inexistentes para quitação de débitos de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS relacionados a diversas competências compreendidas entre os anos de 2003 e 2004 e que somavam, àquela época, R$659.599,39 (em valores históricos, sem juros ou multa). O montante, portanto, tem aptidão para gerar grave dano à coletividade, nos termos do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90. Nesse cenário, com fundamento no art. 617 do Código de Processo Penal, desclassifico a conduta descrita na denúncia para o crime do art. 2º, I, c.c. o art. 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90. PRESCRIÇÃO No caso concreto, a pretensão punitiva estatal foi fulminada prescrição. As declarações de compensação fraudulentas foram protocoladas / transmitidas via internet em 09/01/2004, 13/05/2004, 14/10/2014, 15/10/2004 e em 22/12/2005. A pena máxima abstratamente prevista para o crime do art. 2º, I, da Lei nº 8.137/90 é de 2 (dois) anos de detenção. Além disso, as causas gerais e especiais de aumento e diminuição da pena têm influência no prazo prescricional e devem ser computadas para fins de verificação da ocorrência da pretensão punitiva do estado, tendo em vista que a lei apresenta frações que devem ser adicionadas ou subtraídas da pena máxima em abstrato atribuída ao crime (STF, HC 71.060 e STF, RHC 121.152/BA). A causa de aumento especial prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, tem fração máxima de ½ (metade), do que resulta uma pena hipotética de três anos, que atrai um prazo prescricional de 08 (oito) anos (art. 109, IV, Código Penal). O crime do art. 2º, I, da Lei nº 8.137/90 é formal e, portanto, sua configuração prescinde do esgotamento do processo administrativo fiscal e da constituição definitiva do crédito na esfera administrativa, não se aplicando ao delito de apropriação indébita tributária a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.” (grifei). Acrescente-se que, no caso concreto, consoante já assinalado no presente voto e bem destacado no parecer ministerial, a controvérsia administrativa instaurada a partir impugnação ao auto de infração indicado na denúncia, cujo término somente ocorreu no ano de 2016, teve por objeto apenas a multa isolada aplicada à contribuinte e, portanto, não interfere na apuração penal dos fatos imputados ao réu. Assim, verifica-se que o intervalo de oito anos foi integralmente superado entre as datas dos fatos (entre 09/01/2004 e 22/12/2005) e a do recebimento da denúncia, em 1º/07/2018. Declaro, portanto, extinta a punibilidade do réu, pela prescrição, e julgo prejudicados, por conseguinte, os demais temas suscitados na apelação defensiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação defensiva para desclassificar a conduta descrita na denúncia para o crime do art. 2º, I, c.c. o art. 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90; e, DE OFÍCIO, declaro extinta a punibilidade do réu ROGER MANSUR TEIXEIRA pela prescrição, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, IV, ambos do Código Penal, e no art. 61, do Código de Processo Penal. É o voto. E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 2º, I, DA LEI Nº 8.137/90. EMENDATIO LIBELLI. ART. 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PELA PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO. APELO DEFENSIVO PROVIDO. 1. A capitulação jurídica contida na denúncia é sempre provisória, cabendo ao julgador, no momento da prolação da sentença, verificar a adequação dos fatos comprovados na instrução penal ao tipo indicado na inicial acusatória, sendo perfeitamente válida sua readequação (emendatio libelli), respeitados os limites impostos pela norma processual penal. Além disso, não há qualquer óbice ao poder do Tribunal em aplicar aludido instituto, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Penal. 2. Caso concreto em que não houve supressão ou redução de tributos, por meio de ato fraudulento, já que as exações foram declaradas e constituídas integralmente pela contribuinte. A fraude, nos termos da denúncia, teria se dado com o fim não de suprimir ou reduzir o tributo, mas de eximir a contribuinte do seu devido pagamento, mediante a prestação de informação falsa acerca da existência de créditos com aptidão para a compensação tributária. 2.1. Imputação contida na denúncia que se refere, exclusivamente, à fraude subsequente ao lançamento, tendente a eximir o contribuinte do pagamento dos tributos devidos, conduta que se amolda, com precisão, ao tipo previsto no art. 2º, I, c.c. o art. 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90. 3. Em razão da desclassificação operada, verifica-se, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. Apelo defensivo provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação defensiva para desclassificar a conduta descrita na denúncia para o crime do art. 2º, I, c.c. o art. 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90; e, DE OFÍCIO, declarar extinta a punibilidade do réu ROGER MANSUR TEIXEIRA pela prescrição, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, IV, ambos do Código Penal, e no art. 61, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.