Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ENERGY 21 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCIA PEREIRA DE SOUZA RESENDE - SP137012 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO VALTES PIRES - RJ145726-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CASSIANO MENKE - RS47136 TERCEIRO
INTERESSADO: DANIEL JORGE PEDREIRO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO DANIEL JORGE PEDREIRO: DANIEL JORGE PEDREIRO - SP234527 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007110-94.2006.4.03.6119
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela executada Eletrobrás (Id 478069349) contra decisão proferida por este Juízo (Id 470692186). Sustenta, em síntese, que haveria na sentença erro material, obscuridade e omissão. Intimada, a exequente requereu a rejeição dos embargos opostos (Id 545260719). É a síntese do necessário. Decido. Os embargos de declaração prestam-se a expurgar da decisão contradições ou obscuridades e a suprir omissões. Não são, por isso, hábeis a nova discussão da causa ou reapreciação de provas, o que somente é possível mediante a provocação de nova instância por recurso apropriado. No caso, assiste razão quanto ao erro constante da data da atualização dos cálculos homologados, bem como da não especificação do beneficiário dos honorários de sucumbência fixados na fase de cumprimento de sentença. Quanto à alegada omissão referente à base de cálculo dos honorários de sucumbência, não assiste razão à embargante, visto que requer apenas a aplicação de entendimento jurídico diverso do constante da decisão embargada, o que é inviável em sede de embargos de declaração Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração para sanar o erro material apontado na decisão em 28/11/2025 (Id 470692186), alterando os parágrafos referente à homologação dos cálculos e à condenação de honorários advocatícios para que conste: “Assim, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, para declarar como devidos os valores de R$ 928.092,16 em favor da autora e R$ 139.213,82 de honorários de sucumbência, atualizados até 10/2025 (Id 431028419). Custas pela lei. Em razão da sucumbência mínima das executadas e, em razão de a exequente não ter apresentado cálculos atualizados até 05/2025, condeno a exequente ENERGY 21 ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença em favor apenas dos patronos da Executada Eletrobrás, considerando que a União não se manifestou tecnicamente sobre o mérito, os quais arbitro em 10% do valor que apresentou como devido inicialmente de R$ 2.758.312,08, para 07/2020 (Id 36800930, fls. 15), e o valor apurado pela Contadoria atualizado também até 07/2020 de R$ 1.383.438,27 (Id 250563745).”. Anote-se a correção ora efetuada na decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.