Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FREITAS JUNIOR SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
APELANTE: ONIVALDO FREITAS JUNIOR - SP206762-A
APELADO: PADARIA BENFICA LTDA - ME, EMILIO FERNANDO PEREIRA DE AZEVEDO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ONIVALDO FREITAS JUNIOR - SP206762-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: DANILO AUGUSTO BAPTISTA - COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS - ME ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CAIO SPINELLI RINO - SP256482-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004861-16.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FREITAS JUNIOR SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
APELANTE: ONIVALDO FREITAS JUNIOR - SP206762-A
APELADO: PADARIA BENFICA LTDA - ME, EMILIO FERNANDO PEREIRA DE AZEVEDO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ONIVALDO FREITAS JUNIOR - SP206762-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: DANILO AUGUSTO BAPTISTA - COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS - ME ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CAIO SPINELLI RINO - SP256482-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FREITAS JUNIOR SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
APELANTE: ONIVALDO FREITAS JUNIOR - SP206762-A
APELADO: PADARIA BENFICA LTDA - ME, EMILIO FERNANDO PEREIRA DE AZEVEDO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ONIVALDO FREITAS JUNIOR - SP206762-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: DANILO AUGUSTO BAPTISTA - COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS - ME ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CAIO SPINELLI RINO - SP256482-A V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição. No caso em apreço, o aresto analisou devidamente todas as questões, de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado. Além disso, o art. 1.035, § 5º do CPC não determina a suspensão automática dos processos com repercussão geral reconhecida, devendo haver decisão expressa do relator para que haja sobrestamento, o que não se verifica na hipótese. Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Superiores: “RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DECISUM PROFERIDO NA QUESTÃO DE ORDEM DO RE 966.177 (TEMA 924). SUSPENSÃO DO PROCESSO NEGADO NA ORIGEM. ATO RECLAMADO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO QUE SE REPUTA VIOLADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (a) O reconhecimento da existência de repercussão geral não obriga à suspensão do processamento dos processos que versem sobre a mesma matéria. (b) Deveras, “a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la” (RE 966.177-QO-RG, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/02/2019). 2. In casu, (a) o Reclamante alega que a ausência de sobrestamento do feito de origem viola a decisão desta Corte no RE 966.711-QO-RG. (b) Ausente dever de sobrestamento automático dos feitos, o entendimento adotado no ato reclamado não viola os parâmetros fixados no julgamento do paradigma. 3. Ex positis, nego provimento ao agravo regimental”. (Rcl 39071 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 06-04-2020 PUBLIC 07-04-2020) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REPERCUSSÃO NACIONAL SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, não cabe ao STJ manifestar-se acerca de supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar Questão de Ordem nos Recursos Especiais 1.202.071/SP e 1.292.976/SP, concluiu que é faculdade do magistrado determinar ou não o sobrestamento de processos que versem sobre matérias cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quando não houver expressa determinação de suspensão dos processos. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no REsp n. 1.594.505/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/11/2021.) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO AUTOMÁTICO. DESCABIMENTO. 1. Segundo orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos termos do disposto no art. 1.043, III, do CPC/15 e no art. 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão que examine o mérito de recurso apenas é admitida se o acórdão embargado, apesar do não conhecimento, houver apreciado a controvérsia de mérito" (AgInt nos EREsp 1.516.729/AL, Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 03/05/2017), circunstância que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher questão de ordem, definiu que a suspensão dos feitos "não é decorrência automática do reconhecimento da repercussão geral, devendo haver decisão expressa do relator para que haja sobrestamento" (REsp 1.202.071/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 01/02/2019, DJe 03/06/2019). 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt nos EREsp n. 1.474.318/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 30/6/2020, DJe de 5/8/2020.) (grifei) Considerando, portanto, que o Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão nacional dos feitos que tratam da matéria discutida no Tema 1.255,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004861-16.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal - CEF, em face do acórdão assim ementado (ID 279325340): “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMA 1.076/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA. RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática que, em juízo positivo de retratação, acolheu os embargos de declaração e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.076 (REsp nº 1.850.512/SP), por maioria, firmou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." 3. Verifica-se, portanto, que nos processos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda for elevado, é inaplicável o artigo 85, § 8º do CPC. 4. Cabe acrescentar, ademais, que a Lei nº 14.365, de 02 de junho de 2022, inseriu o parágrafo 6-A ao artigo 85 do CPC: "§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo." 5. Desta feita, nos ditames da recente tese fixada pelo STJ, é de rigor o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 6. Não há razão para a condenação da CEF ao pagamento da multa prevista art. 1.021, § 4º do CPC, pois a determinação da Vice-Presidência foi para que a Turma procedesse, se fosse o caso, ao juízo positivo de retratação, tendo o então relator decidido monocraticamente a questão, não se tratando o agravo interno de recurso protelatório, mas sim de exercício regular de defesa. 7. Agravo interno desprovido.” Alega a embargante que o Tema 1.076/STJ, que discute o art. 85, § 2º, § 3º e § 8º do CPC, segue em discussão no Supremo Tribunal Federal, devendo, por isso, ser suspenso o feito até o julgamento definitivo do Tema 1.255/STF. Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004861-16.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS indefiro o pedido da embargante.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.255/STF. SOBRESTAMENTO AUTOMÁTICO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. 2. No caso em apreço, o aresto analisou devidamente todas as questões, de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado. 3. O art. 1.035, § 5º do CPC não determina a suspensão automática dos processos com repercussão geral reconhecida, devendo haver decisão expressa do relator para que haja sobrestamento, o que não se verifica na hipótese. Precedentes. 4. Considerando, portanto, que o Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão nacional dos feitos que tratam da matéria discutida no Tema 1.255, indefiro o pedido da embargante. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.