Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLAUDIO ALVES DE ANDRADE Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA BLANCO WOJTOWICZ
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001300-43.2006.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do Acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por CLAUDIO ALVES DE ANDRADE, para reformar a sentença extintiva e determinar o prosseguimento da execução, a fim de que seja apurado e pago o complemento positivo relativo às diferenças entre o termo final do cálculo homologado (março/2021) e a data da efetiva revisão administrativa do benefício (outubro/2024). O embargante sustenta que a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição somente ocorreu em dezembro/2024, de modo que em novembro/2024 teria recebido valor a menor, razão pela qual requer a correção de erro material para que conste que o complemento positivo a ser apurado na origem corresponda ao período de abril/2021 a novembro/2024. Sem contrarrazões. É o relatório. Voto EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA BLANCO WOJTOWICZ O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício capaz de comprometer a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos podem ser úteis para que seja realizado o esclarecimento judicial necessário, ao passo que na hipótese de omissão é possível a integração da decisão, permitindo-se ainda eventual correção quando nela houver erro material. Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais. Da mesma forma, são incabíveis nas hipóteses em que o embargante reputa a decisão incompatível com a prova dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, eis que se trata de matéria a ser impugnada por via recursal própria. No caso em exame, não assiste razão ao embargante. O Acórdão embargado fixou o período de apuração do complemento positivo entre abril/2021 e outubro/2024 em estrita consonância com os limites estabelecidos pelo próprio apelante em suas razões recursais. Com efeito, a apelação (ID 337923146) delimitou expressamente o pedido ao interregno compreendido entre o termo final dos cálculos homologados e outubro/2024, data por ele indicada como referência para a revisão administrativa. O que o embargante pretende, na presente via, é ampliar o objeto do julgamento para abarcar período não postulado no recurso de apelação, o que é inviável em sede de embargos de declaração. A eventual discrepância entre a data da efetiva revisão administrativa e aquela indicada nas razões recursais não configura erro material do Acórdão, mas decorre dos próprios limites da impugnação deduzida pelo recorrente, a quem incumbia delimitar corretamente o pedido. Trata-se, portanto, de matéria que não foi objeto do recurso e que não pode ser introduzida por meio dos presentes embargos, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da congruência. Verifica-se, assim, que o embargante pretende, a pretexto de corrigir erro material, obter a ampliação do escopo do julgado para além dos limites por ele próprio fixados nas razões de apelação, o que é inviável nesta via recursal. DO DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. Ementa Direito Previdenciário e Processual Civil. Embargos de declaração. Pretensão de ampliação do período de apuração do complemento positivo além dos limites fixados nas razões de apelação. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Impossibilidade de utilização dos embargos de declaração para inovar o objeto do julgamento. Negado provimento. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de Acórdão que deu provimento à apelação para reformar sentença extintiva e determinar o prosseguimento da execução, a fim de que seja apurado e pago o complemento positivo relativo às diferenças entre abril/2021 e outubro/2024. O embargante sustenta que a revisão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição somente ocorreu em dezembro/2024, tendo recebido valor a menor em novembro/2024, e requer a correção de suposto erro material para que o período de apuração abranja até novembro/2024. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado incorreu em erro material ao fixar outubro/2024 como termo final do período de apuração do complemento positivo, ou se o embargante pretende, por meio dos embargos de declaração, ampliar o objeto do julgamento além dos limites por ele próprio delimitados nas razões de apelação. III. Razões de decidir Função e limites dos embargos de declaração – Os embargos de declaração constituem via recursal restrita ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (arts. 1.022 e 1.026 do CPC), não se prestando à reforma do julgado nem à introdução de matéria não apreciada, sob pena de violação ao princípio da congruência e supressão de instância. Ausência de erro material — limites impostos pelo próprio recorrente – O Acórdão embargado fixou o período de apuração do complemento positivo entre abril/2021 e outubro/2024 em estrita observância ao que foi expressamente delimitado pelo apelante em suas razões recursais, sendo a eventual discrepância entre a data indicada no recurso e a data real da revisão administrativa imputável exclusivamente ao próprio recorrente, que não deduziu corretamente o pedido na apelação. A pretensão de ampliar o período de apuração para novembro/2024 não configura correção de erro material, mas inovação recursal inadmissível nesta sede. IV. Dispositivo e tese Negado provimento aos embargos de declaração. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à ampliação do objeto do julgamento para além dos limites fixados pelo próprio recorrente nas razões recursais, sob pena de violação ao princípio da congruência e supressão de instância. 2. A discrepância entre a data indicada pelo apelante em seu recurso como referência para a revisão administrativa e a data em que tal revisão efetivamente ocorreu não configura erro material do acórdão, mas decorre dos limites da impugnação deduzida pelo recorrente." Dispositivos relevantes citados: arts. 994, 1.022 e 1.026 do CPC. Jurisprudência relevante citada: — ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão