Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVANA CRISTINA RIBEIRO PINHO Advogado do(a)
AUTOR: ALESSANDRO PAULINO - SP251493
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. A preliminar de incompetência em razão da matéria acidente do trabalho não prospera, tendo em vista que o benefício pretendido pela parte autora não possui vínculo etiológico com seu trabalho. Afasto, também, a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa. Segundo o art. 3°, § 2° da Lei 10.259/01, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas não poderá exceder o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. No caso, já houve renúncia da parte autora ao valor que eventualmente superar a quantia equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da distribuição da ação. Assim, afirmo a competência deste Juizado Especial Federal Cível para processar e julgar esta demanda. Por fim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido por suposta ausência de incapacidade. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. Não acolho a alegação de prescrição. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. No presente caso, entre a data do pagamento das prestações vencidas pleiteadas e o ajuizamento da ação, não transcorreu o referido prazo. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. A parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício por incapacidade permanente para o trabalho - NB 32/538.924.360-5, cuja cessação definitiva ocorreu em 10/11/2019. De acordo com o laudo médico-pericial, a parte autora é portadora de “esquizofrenia grave, crônica, refratária e já com sintomas residuais”, e está incapacitada para toda e qualquer atividade, sendo sua incapacidade caracterizada como total e permanente. A data do início da incapacidade (DII) foi fixada pelo perito em “2005”. Como se vê, não obstante o comunicado informando a cessação do benefício, a parte autora não recuperou a capacidade, como afirma o INSS e prevê o art. 47 da Lei 8.213/91, mas sim permanece incapacitada. Conclui-se, assim, que é devido o restabelecimento do benefício por incapacidade permanente para o trabalho, e o pagamento integral do benefício desde a data em que passou a ser reduzido. Por fim, ressalte-se que o perito concluiu que a autora necessita da assistência permanente de outra pessoa, o que enseja o acréscimo pecuniário previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91. Destaco que ao contrário do quanto alegado pela parte autora em sua manifestação (ID 246716249), no sentido de que o pedido de acréscimo de 25% “não faz parte do rol de pedidos da autora”, verifica-se que houve requerimento de forma expressa na petição inicial, bem como foi reiterado por meio da petição de aditamento à inicial (ID 47047960). Entendo desnecessários os esclarecimentos requeridos pelo INSS (ID 246107582). O documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado por perito de confiança do Juízo, com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte, e mostrou-se suficiente para meu convencimento. Apesar de ser concedido o benefício por incapacidade permanente para o trabalho, vale realçar que o art. 71, caput, da Lei 8.212/91 permite a revisão dos benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, a fim de conferir a persistência, a atenuação ou a recuperação da capacidade para o trabalho.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005451-98.2020.4.03.6110 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício por incapacidade permanente para o trabalho – NB 32/538.924.360-5; e CONCEDER o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91. Condeno ainda o INSS ao pagamento integral do benefício desde a data em que passou a ser reduzido. DIP em 01/05/2022. ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL que restabeleça o benefício em até 30 (trinta) dias úteis, sob pena de imposição das sanções cabíveis. Oficie-se. Os valores atrasados serão calculados pela contadoria judicial, após o trânsito em julgado da sentença. Apesar de ser concedido o benefício por incapacidade permanente para o trabalho, vale realçar que o art. 71, caput, da Lei 8.212/91 permite a revisão dos benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, a fim de conferir a persistência, a atenuação ou a recuperação da capacidade para o trabalho. O valor das parcelas vencidas será apurado pela Contadoria deste Juízo, por ocasião da execução da sentença, na forma nela estabelecida. Sobre os valores em atraso é devida a correção monetária pelo INPC e juros moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cumpre consignar que na hipótese de o valor apurado superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, considerando-se, para tais efeitos, a soma de doze parcelas vincendas com o total de atrasados até a data do ajuizamento da presente ação, a parte já concordou expressamente em renunciar ao valor excedente. Sem custas e honorários advocatícios. Concedo o benefício da justiça gratuita. Condeno o INSS a reembolsar o pagamento da perícia realizada, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 12, parágrafo primeiro, da lei 10.259 de 12/07/2001. P.R.I. SOROCABA, 6 de maio de 2022.