Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LOURISVALDO SANTOS RIBEIRO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: KARINA ROCCO MAGALHAES - SP165931 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: KARINA ROCCO MAGALHAES - SP165931 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006296-50.2007.4.03.6183 Vistos etc. (Sentença Tipo M)
Cuida-se de embargos de declaração, opostos contra a decisão ID 414196317, que, após retorno dos autos da contadoria, determinou a suspensão do feito, até o julgamento definitivo do AI n. 5000474-84.2025.4.03.0000, sob a alegação de que a mesma é contraditória. Tempestivos, admito os embargos de declaração. No presente cumprimento de sentença, foram expedidos, pagos e levantados os valores incontroversos (ID 316661428). Proferida decisão de impugnação, que acolheu o valor apresentado pelo INSS - ID 300567855. Noticiada a interposição de ação rescisória, pelo INSS, autos nº 5026567-55.2023.403.0000, que, por sua vez, foi julgada improcedente, reafirmando a não incidência da prescrição quinquenal no presente caso. A referida ação rescisória transitou em julgado em 10/09/2024 - ID 338753870, p. 3 e ID 338753862. Interposto embargos de declaração, em face da decisão de impugnação, que, por sua vez, teve o provimento negado - ID 348935407. Em face desta decisão, o autor interpôs AI, autos nº. 5000474-84.2025.4.03.0000, questionando a incidência da prescrição quinquenal, bem como a sua condenação na verba honorária da fase de execução, pretendendo a "inversão da condenação em honorários de sucumbência na execução". - ID 350734804, p. 16. Comunicada a decisão proferida no AI, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o retorno dos autos à contadoria judicial para elaboração de novos cálculos, para fazer incidir a determinação da rescisória, no sentido da não incidência da prescrição quinquenal, e concedendo efeito suspensivo quanto à condenação em honorários sucumbenciais - ID 361038724. Dessa forma, os autos foram remetidos à contadoria judicial. Todavia, as partes impugnaram os cálculos apresentados pela contadoria, alegando, o autor, a não compensação de auxílio-acidente, em razão de acordo judicial feito na Vara de Acidentes do Trabalho - ID 368098417. O INSS, por sua vez, alegou a falta de desconto dos valores incontroversos já requisitados, pagos e levantados, requerendo a retificação dos cálculos (ID 368183500). Dessa forma, verifico que assiste razão ao embargante. De fato, deve ser afastada a prescrição quinquenal, nos termos do v. acórdão proferido em sede de ação rescisória, devendo ser, ainda, alterado o ônus da sucumbência, consequentemente. Assim, retifico a determinação anterior. No tocante a alegação do autor - ID 368098417, verifico que já formada coisa julgada com relação ao benefício de auxílio-acidente (NB 117.494.759-1, DIB 01.09.92), recebido pelo autor, que passou a integrar a base de cálculo do seu benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 15.10.2009 (processo 0020703-07.2011.8.26.0053 - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho - ID 368100421). Na presente ação, todavia, o autor teve reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/117872725-1, com DIB em 06/07/2000 - ID 286669982. Dessa forma, conheço dos embargos, para dar-lhes provimento, retificando a decisão anterior, para determinar a remessa dos autos à contadoria judicial, para elaboração de novos cálculos, considerando os termos acima mencionados, notadamente a não incidência da prescrição quinquenal e o desconto dos valores incontroversos já levantados nos autos, e o cálculo do benefício, considerando o recebimento de aposentadoria por idade. Oficie-se ao relator do AI. nº 5000474-84.2025.4.03.0000, informando a presente decisão. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.