Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SELMA DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido (Ids 329961291 e 331551411), acolho a conta da contadoria judicial no valor de R$ 476.496,64 (quatrocentos e setenta e seis mil e quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), atualizado para abril de 2024 – ID 328861312. 2. ID 334996692 e seguintes: Expeça(m)-se ofício(s) precatório para pagamento da parte exequente e requisição de pequeno valor – RPV dos honorários sucumbenciais, considerando-se a conta acima acolhida. 3. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 12 da Resolução 822/23 – CJF, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s). 4. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito. 6. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, oportunamente, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do pagamento. 7. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 5 (cinco) dias sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório. 8. Observo que eventual pedido de expedição de certidão de patrocínio, que possui validade de 30 (trinta) dias, deverá ser efetuado no momento oportuno, qual seja, após o devido depósito em conta judicial, ocasião em que ficará a Secretaria autorizada a expedir a respectiva certidão, desde que a parte exequente indique, na oportunidade, o ID da procuração do patrono, que constará na certidão, bem como dos eventuais substabelecimentos. Ressalto que a extração de cópia de qualquer documento dos autos digitais deverá ser feita pelo próprio patrono, considerando, ainda, que o próprio sistema PJE faz a autenticação automática da respectiva cópia. 9. Sem prejuízo, retornem-se os autos à Central de Análise de Benefício – CEABDJ/INSS para que retifique a obrigação de fazer, nos termos dos cálculos homologado na decisão de ID 322241068 (conta da contadoria judicial de ID 301864690), no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004306-77.2014.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo