Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO PINHEIRO TORRES Advogado do(a)
APELADO: IDELI MENDES DA SILVA - SP299898-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000403-07.2019.4.03.6107 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de ação previdenciária na qual se pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria (NB 46/086.001.887-3 – DIB 3/1/1990) pela aplicação dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003. Documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita (id 45522889). Apresentada contestação (id 45522900). A sentença (id 45522910) julgou procedente o pedido e condenou o réu a pagar as diferenças advindas da majoração do teto do benefício estabelecido pelas EC 20/98 e EC 41/2003. Determinou o pagamento das prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação, pois a existência da ACP não implica na suspensão da prescrição, uma vez que a parte autora não pretende aderir ao feito coletivo. As diferenças deverão ser atualizadas conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época do cálculo da liquidação. Condenou a parte ré ao reembolso de eventuais despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração nos termos do §11 do mesmo dispositivo e observado seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Determinou que o valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula n. 111 do STJ). Não houve condenação ao pagamento de custas. Não submetida a decisão ao reexame necessário. Recorreu o INSS (id 45522913). Alega a decadência e sustenta a improcedência do pedido, pois o benefício foi concedido no período denominado ‘buraco negro’ e requer a reforma quanto aos critérios relativos à correção monetária e juros de mora. Com contrarrazões da parte autora (id 45522915), subiram os autos. A presente ação foi suspensa, considerando o recurso especial Nº 1.761.874 - SC (2018/0217730-2), selecionado como representativo da controvérsia (termo inicial da prescrição quinquenal - ajuizamento da ação ou ACP - nos casos dos tetos das EC 20/98 e EC 41/03). Determinado o levantamento do sobrestamento. É o relatório. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Discute-se acerca do reajuste da renda mensal do benefício, mediante a aplicação dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03. A decadência não se aplica ao caso em tela. Não se trata de ação em que se pleiteia a revisão do ato de concessão, como expressamente dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Nesse sentido, decisão monocrática em AC 2011.61.17.002243-1 de relatoria da Desembargadora Federal Vera Jucovsky. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98 e no artigo 5º da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, in verbis: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso." (Rel. Min Cármen Lúcia, m.v., DJU 15.02.11, ement. 2464 - 03). Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e em 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação. Verifica-se que o salário-de-benefício da aposentadoria foi limitado ao teto previdenciário vigente à época da concessão em 3/1/1990 (id 45522888 - pg. 23). Nesse passo, a sentença deve ser mantida, pois em consonância com a jurisprudência. Assim, procede a revisão, cujas diferenças devem ser apuradas a partir do início do benefício, observando-se a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ), na forma já estabelecida na r. sentença e cujo tópico restou irrecorrido. Com relação aos índices de correção monetária e taxas de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar os juros de mora e a correção monetária, tudo na forma indicada. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 7 de julho de 2021. cehy