Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IRACI LINA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DEBORA DE SOUZA - SP267348
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido (Id 258424753 e Id 258909961), acolho a conta do INSS no valor de R$ 87.935,20 (oitenta e sete mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), atualizados para maio de 2022 - ID 258424753. 1.1. Compulsando os autos, observo que o Acórdão fixou os honorários considerando a súmula 111 do STJ - ID 180933867. Dessa forma, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. Assim, considerando que a DIB foi fixada na sentença, não há valores devidos de honorários advocatícios. 2. ID retro: Expeça(m)-se ofício(s) precatório para pagamento da parte exequente, considerando-se a conta acolhida acima. 3. Diante do teor da Súmula Vinculante 47,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009395-86.2011.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo defiro a requisição dos honorários contratuais, que deverá ser considerado como parcela integrante do valor devido à parte exequente – art. 18, parágrafo 2º da Resolução 458/2017-CJF. 4. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s). 5. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 6. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito. 7. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do pagamento. 8. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), cujos valores serão estornados automaticamente pela instituição financeira no prazo de 2 dois anos, a contar da data do depósito, na forma como preceitua o art. 2º da Lei 13.463/2017. Observo que o respectivo artigo é objeto da ADI 5.755, do E. STF, pendente de trânsito em julgado. Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório. Int.