Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINA MOREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EDSON MAURICIO OLIVEIRA CARTIER - SP416009
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001991-16.2019.4.03.6118 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Trata-se de pedido de concessão/restabelecimento de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde 21/08/2019 (DER). Passo a decidir. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Não incide no caso concreto, haja vista o termo inicial do benefício. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. O LAUDO MÉDICO JUDICIAL (Num. 58991502) revela que a parte autora encontra-se TOTAL e PERMANENTEMENTE incapacitada para o exercício de atividades laborativas e/ou habituais. Os documentos médicos apresentados pela parte autora corroboram a conclusão da perícia médica judicial e a impugnação do INSS não possui força para afastá-la. Friso que, como aponta a doutrina e jurisprudência, não se exige, para a concessão da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, o estado vegetativo laboral do segurado, bastando que, nas circunstâncias do caso concreto, a doença ou lesão limitem os desempenhos físico e/ou mental e/ou emocional do trabalhador de tal modo que seja inviável o exercício das profissões para as quais qualificado (ou mesmo recomendável o afastamento definitivo, por precaução ou proteção da vida ou saúde do segurado ou terceiros), sem que, em tais situações, haja perspectivas de cura ou reabilitação para o exercício de outra atividade profissional. Portanto, o benefício por incapacidade que melhor se amolda ao caso da parte requerente é a aposentadoria por invalidez: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. No que tange ao termo inicial do benefício, destaco que o pedido inicial baliza a lide (arts. 141 c.c. 492 do CPC) e que, no que couber, adiro ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (DCB) ou a DER deve constituir o marco inicial do benefício pretendido (RESP 1.311.665/SC e 1.369.165/SP), de modo que a data da citação deve ser fixada como termo inicial apenas quando não houver requerimento administrativo ou recebimento prévio de auxílio-doença (AgRg nos EREsp 1032168/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 30/08/2012). Nessa linha, pacificado o entendimento por ambas as turmas que compõem a Primeira Seção do STJ: "1. É firme a jurisprudência desta Corte de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do beneficiário. Precedentes: AgRg no REsp. 1.103.312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 16.6.2014; AgRg no REsp. 1.427.277/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.4.2014; AgRg no REsp. 1.128.983/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.8.2012. 2. O laudo pericial ou o laudo da junta médica administrativa norteiam somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, portanto, não servem como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos. 3. O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. Precedentes: AgInt no AREsp. 915.208/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016; AgInt no AREsp 980.742/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2017; e AgRg no REsp. 1.521.928/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.6.2015. 4. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1394759/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017) *** "(...) é firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício (AREsp 380.162, Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/3/2017). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício de auxílio-doença, obtido judicialmente, deve ser pago a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, da data da citação válida da Autarquia. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido destoa do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece reforma. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1831866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019) "1. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. 2. "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). (...) (AgInt no REsp. 1.601.268/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 30.6.2016) Na fundamentação do acórdão prolatado no RESP n. 1.475.373/SP, o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, em seu voto, esclareceu não ser admissível que o laudo pericial seja utilizado como termo inicial para o pagamento do benefício (item 4 do voto). Assim, tenho que: (i) como regra, a DIB deve ser fixada na DER ou na DCB, salvo se a perícia fixar outra data, de forma precisa e segura; (ii) ainda que a perícia estipule uma DII, pode o magistrado fixar outra, sempre forma fundamentada; (iii) a data da citação só deve ser fixada como DIB, na hipótese de ausência de requerimento administrativo; (iv) a data do laudo pericial (data da realização da perícia) não pode, em hipótese alguma, ser fixada como DII, pois não é razoável pressupor que a incapacidade surja no exato momento da perícia judicial. No caso dos autos, o(a) perito(a) médico(a) judicial afirmou que a parte autora está total e permanentemente incapacitada desde maio de 2018 (resposta ao quesito nº. 13 do laudo - Num. 58991502 - Pág. 8). O jusperito realizou anamnese, exame clínico e analisou a documentação apresentada pela autora, tendo fixado de forma segura a data do início da incapacidade total e permanente. Consequentemente, tendo em vista que a DII foi fixada antes mesmo da DER (DER em 21/08/2019), a data do início do benefício de auxílio-doença deve corresponder à DER (21/08/2019). A qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei estão evidenciados, conforme demonstram o LAUDO MÉDICO PERICIAL e o comprovante de que esteve em gozo de auxílio-doença até 18/04/2019 (Num. 25251790 - Pág. 2) DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir de 21/08/2019 (DER), e a pagar os correspondentes atrasados, a serem calculados em fase de execução. Os valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis deverão ser abatidos também nesta fase. Pressuposto o caráter alimentar da verba postulada e presente a plausibilidade do direito afirmado pela parte demandante, segundo exposto na fundamentação, concedo MEDIDA CAUTELAR, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001. Comunique-se à APSDJ para que implante em favor do autor o benefício reconhecido nesta sentença e informe a este Juizado os valores da RMI (renda mensal inicial) e da RMA (renda mensal atualizada), no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Também condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001 e art. 32, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014). A atualização monetária e os juros de mora serão apurados conforme o vigente Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Consigno que o CPC/2015 impõe a ambas as partes o dever de cooperação, inclusive na fase de cumprimento do julgado, em respeito à autoridade das decisões judiciais (arts. 4º, 5º, 6º e 77, IV, da Lei nº 13.105/2015), vale dizer, a lei presume o interesse do devedor no cumprimento do julgado, de forma que eventual conduta contrária não pode ser amparada pelo direito (STJ, REsp 1.274.466-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/5/2014, Informativo nº 541). Registro em acréscimo que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32 do FONAJEF (cf. STJ, AgRg nos EDcl no Ag 762.469/MS). Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se. Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, por este Juizado, os cálculos de liquidação de que as partes serão intimadas oportunamente. Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, se acaso ainda não efetivada tal providência. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. GUARATINGUETá, 31 de agosto de 2021.