Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: KAMPOMARINO COMERCIAL IMPORTADORA LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: VALTER FISCHBORN - SC19005 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5020661-36.2021.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos. ID 289243279.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante, por meio dos quais alega obscuridade na sentença ao deixar de arbitrar honorários advocatícios, já que houve impugnação da execução fiscal por exceção de pré-executividade, a qual teria sido a razão do cancelamento do débito pela exequente Os embargos foram opostos tempestivamente. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição ou ainda esclarecer obscuridade em que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil. Lembro que não são meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, não se devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento (TRF 3ª Reg., AC – 1.711.110, Rel. Juiz Batista Gonçalves). Não vislumbro a obscuridade apontada pela parte embargante, haja vista que o arbitramento dos honorários advocatícios leva em consideração o princípio da causalidade. No caso dos autos, o ajuizamento da demanda decorreu de equívoco do próprio contribuinte, não permitindo o reconhecimento e baixa do débito junto ao Fisco. Dispositivo Assim, não há qualquer vício na decisão enfrentada, razão pela qual REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho, na íntegra, a decisão embargada. Publique-se. Intime-se. SÃO PAULO, 20 de julho de 2023.