Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: RICARDO MONTEIRO Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO BARBOSA SOUZA E SILVA - SP331248
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011727-29.2021.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação condenatória, pelo procedimento comum, ajuizada por RICARDO MONTEIRO, qualificado na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para que a data do início de sua aposentadoria por tempo de contribuição seja fixada em 19/03/2014 e sejam pagas as parcelas vencidas entre março de 2014 e dezembro de 2016. Com a inicial, vieram documentos. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação e documentos (IDs 250399158 e seguintes). O autor juntou réplica (ID 252796224). A decisão saneadora foi proferida no ID 265580276. As partes não apresentaram alegações finais, apesar de intimadas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Consigno serem as partes legítimas e estarem presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. Aposentadoria por tempo de contribuição As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16/12/1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29/11/1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente. A Emenda Constitucional nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16/12/1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Em resumo, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos: a) até 16/12/1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade. Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei. b) de 17/12/1998 a 28/11/1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela Emenda Constitucional nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da Constituição Federal de 1988. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98. O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra. c) de 29/11/1999 a 17/6/2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanentes ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente. A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário. A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. d) a partir de 18/6/2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão. Registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições, salvo para as situações abarcadas pelo disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios. Importante ainda registrar que, a partir de 13/11/2019 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019), valem as novas regras referentes à aposentadoria para os segurados filiados a partir dessa data ou, se mais vantajosa, aos demais. Ressalto que, para os filiados antes do dia 13/11/2019 e que cumpriram até aquela data os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes postos acima, deve ser respeitado o seu direito adquirido, independente da data da entrada o requerimento. Sinteticamente, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, não há mais a distinção entre aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, uma vez que, nos termos artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, é assegurada aposentadoria obedecidas as seguintes condições: I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição (até que lei disponha sobre, nos termos do artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019, são 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens); e II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Nos termos do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, o Período Básico de Cálculos é composto por 100% (cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência. Por fim, essa Reforma da Previdência estabeleceu cinco novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, as quais estão descritas nos seus artigos 15 a 20 da referida e atualmente regulamentados pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência A Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, deu nova redação ao parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o qual passou a dispor: Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Alterado pela EC-000.020-1998) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Alterado pela EC-000.047-2005) (grifei) Com efeito, o parágrafo transcrito veda, como regra, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS, em prestígio ao princípio constitucional da isonomia no seu aspecto formal, estabelecido no artigo 5º, caput, da Carta Magna. Entretanto, em observância ao aspecto material ou concreto do princípio constitucional da isonomia, uma das exceções estabelecidas foi a relacionada aos segurados com deficiência, justamente a qual nos interessa momentaneamente. Assim, com a nova redação, houve a disposição do direito ao tratamento diferenciado aos portadores de deficiência. Não obstante, seu exercício ficou subordinado à edição de Lei complementar, por tratar-se de norma constitucional de eficácia limitada. Dessa forma, veio a Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentar o aludido § 1º do artigo 201 da Constituição Federal de 1988, no que diz respeito à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, incluindo novas regras relacionadas à redução do tempo de contribuição, mediante a adoção de requisitos e critérios diferenciados, e à renda mensal devida ao segurado portador de deficiência. Tal lei, acompanhando a definição trazida pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (incorporada ao nosso ordenamento pelo Decreto nº 6.949/2009), definiu como sendo pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem impedir sua participação na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas. Por sua vez, o artigo 3º do diploma legal em comento estabelece a exigência do tempo de contribuição mínimo para que o segurado deficiente faça jus ao benefício, diferenciando-o de acordo com o gênero e o grau de deficiência, que pode ser leve, moderada ou grave. Veja-se a redação do mencionado dispositivo: Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Sobreveio, então, o Decreto nº 8.145, de 03/12/2013, que atualizou os termos do Decreto nº 3.048/99 quanto aos requisitos e critérios da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Dentre os diversos detalhamentos trazidos, importante frisar que o parágrafo 1º do artigo 70-C determinou que para a concessão desta modalidade específica de aposentadoria que tanto o requisito carência quanto o de tempo de contribuição devem ser todos cumpridos na condição de pessoa com deficiência. Assim, além do tempo de contribuição respectivo a cada grau de deficiência, definidos nos incisos do art. 70-B, a quantidade mínima de contribuições mensais para que se faça jus a determinado benefício (carência), que neste caso é de 180 meses, deve ser toda ela cumprida pelo requerente enquanto deficiente. Por outro lado, deve-se considerar que a lei que rege a concessão do benefício previdenciário é aquela vigente à época da sua concessão, sendo vedada a aplicação da nova lei previdenciária aos casos de benefícios concedidos em momento anterior ao início de sua vigência, ainda que mais benéfica ao segurado, salvo se houver disposição expressa que determine a aplicação retroativa. Tal entendimento prestigia os princípios do ato jurídico perfeito, do tempus regit actum e da segurança jurídica e confere eficácia à interpretação pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal acerca do tema. Partindo dessa premissa, infere-se que as regras da Lei Complementar nº 142/2013 e, consequentemente, a aposentadoria para os segurados deficientes, somente se aplicam aos benefícios com data de início (DIB) a partir do dia 09/11/2013, data que entrou em vigor o referido documento legislativo. Nesse sentido, vale transcrever trecho do voto exarado pelo Ministro relator do C. STF Luís Roberto Barroso em sede de Agravo Regimental no Mandado de Injunção 4.625 – DF, em 29/10/2014: “A jurisprudência é pacífica no sentido de que “o cômputo do tempo de serviço e os seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente quando da sua prestação” (RE 402.576-AgR, RE 440.749-AgR, RE 463.299-AgR, RE 464.694-AgR e RE 482.187-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Como visto, antes do advento da LC nº 142/2013, não havia sequer no regime geral norma específica para aposentadoria especial dos portadores de deficiência, razão pela qual este Tribunal sempre aplicou, por analogia, o art. 57 da Lei nº 8.213/1991. Com a entrada em vigor da referida Lei Complementar, somente o tempo de serviço posterior pode ser por ela disciplinado, conforme a máxima tempus regit actum. Do contrário, a União estaria se beneficiando de sua própria inércia, ao aplicar retroativamente os parâmetros da LC nº 142/2013, notadamente menos benéficos que os previstos na Lei nº 8.213/1991.” (Grifou-se) Destarte, na esteira de entendimentos jurisprudenciais, inclusive de nossa mais alta Corte de Justiça, a Lei Complementar nº 142/2013, somente passou a ter eficácia após o cumprimento da vacatio legis (09/11/2013), não havendo determinação expressa em contrário, e, por isso, sua eficácia está limitada ao termo a quo, não podendo retroagir para atingir ou alterar atos jurídicos perfeitos produzidos anteriormente. Logo, considerando como marco inicial para a análise do direito adquirido a vigência da Lei Complementar nº 142/2013, bem como que o requerimento administrativo se deu em 15/07/2019, fica superado este aspecto preliminar, devendo a cognição se aprofundar quanto ao mérito da causa. Por fim, cumpre trazer à colação a vedação de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 142/2013: Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Exame da Deficiência no Caso Concreto Da análise dos processos administrativos juntados aos autos, verifica-se, no documento ID 250399199, fl. 34, que, em 08/05/2014, no processo administrativo nº 168.029.764-3 (DER 19/03/2014), fora agendada perícia médica de pessoa com deficiência, não tendo sido juntado, no entanto, o laudo pericial. Consta dos autos apenas que o autor atingiu 6.400 pontos (ID 250399199, fl. 41). Ressalto que às partes foi facultada a especificação de provas que pretendiam produzir (ID 265580276), mas não houve manifestação. Posteriormente, em 04/01/2016, o autor requereu novamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 176.823.089-4, DER 04/01/2016) e, após as avaliações médica e social, a autarquia previdenciária concluiu pela deficiência em grau moderado, com 6.275 pontos (ID 250399910, fl. 45). Consta dos autos que o autor compareceu à perícia, no dia 18/05/2016 (ID 25039910, fl. 27). No exame pericial, foram relacionadas as provas apresentadas pelo autor para comprovar sua deficiência e, dentre elas, destaco a ficha de evolução da Casa da Criança Paralítica de Campinas, com data de 04/06/2014, e o relatório médico do Dr. José Carlos Affonso Ferreira, com data de 20/05/2014. Verifica-se, portanto, que, na perícia médica realizada no processo administrativo nº 176.823.089-4, foram apresentados e considerados documentos produzidos após a perícia realizada no processo administrativo nº 168.029.754-3 e, pelo que dos autos consta, não se insurgiu, à época, o autor em relação à decisão proferida no processo administrativo mais antigo. A Portaria Interministerial nº 01/2014, baseada no IF-Br, em seu artigo 2º, § 1º, determina que a avaliação seja feita com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e aplicando-se o índice acima nomeado. Ao final, deverá o avaliador extrair a pontuação específica do avaliado e enquadrá-la nas faixas definidas pelas normas do referido índice, que aferem se há deficiência e, em caso positivo, se é leve, moderada ou grave: 4.e Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Assim, como no processo administrativo nº 168.029.754-3 o autor atingiu 6.400 pontos, sua deficiência foi considerada em grau leve. E, no processo administrativo nº 176.823.089-4, a pontuação atingida foi de 6.275, caracterizando, portanto, deficiência em grau moderado. Como não há nos autos comprovação de que a deficiência do autor, quando do primeiro requerimento administrativo, era moderada, não há como retroagir a data do início do benefício nº 176.823.089-4 para 19/03/2014. Por todo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor, resolvendo o mérito do feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo as custas e os honorários advocatícios a cargo da parte autora em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade judiciária, observando-se o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo ou sendo requerido, arquivem-se os autos (baixa-findo). Publique-se. Intimem-se.