Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RONALDO PICCIN Advogado do(a)
RECORRIDO: GISELE APARECIDA FLORIO RIBEIRO - SP266015-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001143-49.2021.4.03.6315 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RONALDO PICCIN Advogado do(a)
RECORRIDO: GISELE APARECIDA FLORIO RIBEIRO - SP266015-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RONALDO PICCIN Advogado do(a)
RECORRIDO: GISELE APARECIDA FLORIO RIBEIRO - SP266015-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da Atividade Especial Dadas as constantes alterações normativas a respeito de matéria previdenciária, a perfeita contextualização do problema não pode ser viabilizada senão mediante o registro dos eventos que se destacaram na escala da evolução legislativa acerca da configuração da atividade exercida em condições especiais e a forma de sua comprovação. A parte autora alega ter direito ao benefício de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, visto que laborou por mais de 25 anos em atividade nociva à saúde. O art. 57 da Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria especial nos seguintes termos: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais. Da conversão do tempo especial em comum A conversão do tempo especial em normal tem por finalidade o acréscimo compensatório em favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o período de contribuição. O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto no art. 57, §§3º e 5º da Lei n. 8.213/91, estando assegurado constitucionalmente, conforme o Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no REsp 1069632/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011. A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da atividade especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, ao passo que, em relação ao fator de conversão, é àquele vigente na data do requerimento, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, SOB O RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011) Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da Lei 9.032/95 passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário específico. Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições especiais pela categoria profissional até 28/04/1995, apenas. A partir de 29/04/1995, no entanto, só é possível o reconhecimento de atividade como especial se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (exceto para o agente nocivo ruído). A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional, o qual dispensa a obrigatoriedade da apresentação do laudo técnico individual para as demandas da espécie, desde que regularmente preenchido, uma vez que o PPP é elaborado com base em dados constantes naquele. Para ser considerado válido, seu preenchimento deve ser feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial, nos termos do disposto na IN INSS/PRES Nº 77/2015, art. 264, §4º. Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas também o laudo técnico a partir desta data. DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA Vale ressaltar inicialmente que em relação aos equipamentos de proteção, a regulamentação legal somente pode ser aplicada ao período trabalhado após a entrada em vigor da Lei 9.732/98, de 14/12/1998, que estabeleceu a exigência de informações acerca da eficácia dos equipamentos no laudo pericial que embasa o PPP. Neste sentido, precedentes do E. TRF 3 (AC 00088654620124036119, Nona Turma, rel. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2013). O E. STF também adotou entendimento de que a eficácia demonstrada do EPI exclui a nocividade do agente, impossibilitando a consideração do período como especial (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335/SC, j. 04/12/2014). No entanto, no referido julgamento, o STF fixou duas teses distintas, que servem para o reconhecimento de tempo de serviço sob condições prejudiciais à saúde ou a integridade física, que servem à concessão de aposentadoria especial (aos 25 anos de atividade) ou para a conversão do tempo especial para tempo comum, a ser utilizada na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A primeira tese faz referência ao uso de EPI (equipamento de proteção individual) sugerindo que se comprovadamente houve o uso eficaz do EPI não poderá ser reconhecido o direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial. Diz o STF: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.” No entanto, especificamente em relação ao ruído, entendeu o Supremo Tribunal que, a despeito do uso de EPI de forma eficaz, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” Em relação ao uso do EPC (Equipamento de Proteção Coletivo) deve ser dispensado o mesmo tratamento, pois se trata, inclusive, de proteção mais ampla do trabalhador. Do entendimento acima exposto, extrai-se que de acordo com as normas vigentes, a declaração do uso de EPI eficaz – exceto no caso do ruído - nos laudos, formulários e PPP afasta a caracterização da atividade como nociva. Tais documentos e as condições de trabalho que reproduzem estão sujeitos à fiscalização do Poder Público, principalmente do INSS e MTE. Por essa razão, gozam de presunção de veracidade, até que se demonstre o contrário. Vale ressaltar que cabe ao empregador fiscalizar o uso adequado dos EPIs e EPCs, podendo o trabalhador que tenha laborado em condições diversas das declaradas pelo empregador exigir deste os documentos que demonstram o cumprimento das exigências de da Norma. Tratando-se de fatos cujo meio de prova idôneo é documental, tais documentos devem acompanhar a petição inicial, salvo comprovada recusa do empregador em fornecê-las, sendo o caso de o autor requerer diligências do Juízo. DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE Por fim, para o reconhecimento do trabalho como especial, a exposição há que ser habitual e permanente. Habitual significa exposição diária àquele agente. Permanência significa que durante toda a jornada o autor esteve exposto aos agentes nocivos. Há quebra de permanência quando o autor exerce algumas atividades comuns e atividades consideradas especiais em uma mesma jornada de trabalho. No entanto, o enquadramento do tempo de serviço não pode ser afastado de plano apenas com base na ausência de informações no PPP sobre a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo. É preciso aferir caso a caso, com base na descrição da atividade exercida pelo segurado, se a exposição ao agente nocivo constituía aspecto intrínseco e indissociável do exercício da referida atividade, hipótese em que o enquadramento deve ser admitido. DA EXTEMPORANEIDADE DOS LAUDOS E AVALIAÇÕES TÉCNICAS E DA NECESSIDADE DE EXISTENCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP A questão da extemporaneidade dos laudos e PPPs foi recentemente decidida pela TNU, no julgamento do tema 208, assim consignado: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Assim, é possível concluir que ainda que elaborado posteriormente à prestação do serviço pelo segurado, o laudo possui valor probante, desde que conste informação, fornecida pela própria empresa, de que não houve alteração do ambiente laboral e as condições de prestação do serviço tenham permanecido inalteradas ou semelhantes (layout, produção etc). Outrossim, apontado o responsável pelas avaliações ambientais no PPP, fica dispensada a apresentação de laudo pericial, tendo em vista que aquele se responsabiliza pelas informações ali constantes. Tal se justifica porque o PPP deve ser confeccionado com base em laudo técnico existente, sendo indispensável para tanto a existência de profissional habilitado. Portanto, o que se exige é que conste do PPP responsável técnico, que deve ser médico ou engenheiro do trabalho, devidamente registrado nos órgãos de classe, não havendo irregularidade no PPP caso o período anotado para as suas avaliações não coincida com o do serviço prestado, desde que conste também informação, fornecida pela própria empresa, de que não houve alteração no ambiente laboral e as condições de prestação do serviço tenham permanecido inalteradas ou semelhantes (layout, produção etc). O que não pode ocorrer é a completa ausência de apontamento do responsável pelas avaliações ambientais, para os períodos laborados a partir de 05/03/1997. Destaco por fim que o responsável pelas avaliações ambientais não se confunde com aquele responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela aferição de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável pelas avaliações biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO Com relação ao agente nocivo ruído, são necessárias algumas observações adicionais. Consta do código 1.1.6 do Anexo I do Decreto 53.831/64 que o ruído era considerado agente nocivo quando superior a 80 decibéis. No código 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, o ruído é considerado agente nocivo quando superior a 90 decibéis. Tais normas vigoraram até 05/03/97. Pacificou-se pela aplicação concomitante de ambos os decretos para fim de enquadramento. Todavia, era considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Com a publicação do Decreto 2.172, de 06/03/97, o ruído passou a ser considerado agente nocivo apenas quando superior a 90 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97). Contudo, o Decreto 4.882/2003, de 18/11/2003, alterou o Decreto 3.048/99, passando a considerar o ruído agente nocivo quando superior a 85 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99). A controvérsia acerca do nível de ruído considerado nocivo para fins de caracterização do tempo como especial foi decidida pelo E. STJ, no julgamento do Recurso Especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC, restando assentado que “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”. Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB até 05/03/1997; para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o ruído deve ser superior a 90 dB; e, a partir de então, acima de 85 dB, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. Impende salientar que para comprovação do agente nocivo ruído necessária se faz a apresentação do Laudo Técnico, acompanhado dos formulários DSS 8030 ou SB-40, ou simplesmente do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchidos e assinados, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91. DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Quanto à metodologia de aferição do ruído, vinha aplicando a tese fixada no Tema 174 da TNU, precedente vinculante de aplicação obrigatória, com o seguinte teor: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" (tema 174 – Processo nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE). Dessa forma, para que houvesse validade nos registros constantes do PPP a partir de 19/11/2003, para fins de consideração de período como especial pela exposição ao ruído, fazia-se necessária a informação sobre a técnica de aferimento e que tenha sido usada a metodologia da FUNDACENTRO ou na NR-15, que afasta as medições por “pico de ruído”, realizadas através de decibelímetro. Ocorre que o E STJ, posteriormente, em representativo de controvérsia, firmou a tese relativa ao Tema 1083, com o seguinte teor: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Transcrevo aqui a ementa do acórdão: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. Portanto, o E. STJ deixou clara a exigência à indicação do NEN (Nível de Exposição Normalizado), também chamado de média ponderada para comprovação da especialidade do labor, para os períodos posteriores a 18/11/2003. Cabe destacar que se utilizada a metodologia prevista na NHO01 o índice indicado corresponde ao NEN, sendo que, se utilizada a NR15, o índice somente corresponderá ao NEN numa jornada de 8 horas diárias. Fora esses casos, se não houver indicação do NEN no PPP ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo. Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto. Para melhor análise, transcrevo a análise do conjunto probatório efetuada na origem: “No caso presente, o autor pretende ver reconhecido como especial o período de: 04/04/1983 a 06/04/1992 - Selene Indústria Têxtil Ltda. A carteira profissional informa que a parte autora exerceu a função de vulcanizador e tecelão (pp.20/24 – ID 168212376). No caso, possível o enquadramento como atividade especial até 28/04/1995 em razão da atividade e da natureza do estabelecimento em que realizadas. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TECELÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ANALOGIA CÓDIGOS 2.5.1 DO DECRETO 53.831/64 E 1.2.11 DO DECRETO 83.080/79. POSSIBILIDADE. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO RECONHECE A ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA EM INDÚSTRIA TÊXTIL EM RAZÃO DO PARECER MT-SSMT N. 085/78, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO (EMITIDO NO PROCESSO N. 42/13.986.294), QUE ESTABELECEU QUE TODOS OS TRABALHOS EFETUADOS EM TECELAGENS DÃO DIREITO AO ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL, DEVIDO AO ALTO GRAU DE RUÍDO INERENTE A TAIS AMBIENTES FABRIS. PRECEDENTE. 2. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM 20, DA TNU. (PEDILEF 00065744020114036303, Relator FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, DJe 22/08/2018). (destaquei) No mesmo sentido, o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA TÊXTIL. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA FONTE DE CUSTEIO. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. (...)IV - Relativamente à atividade exercida em estabelecimento têxtil, a jurisprudência tem sido consistente no sentido que esta é passível de enquadramento em razão da categoria profissional, independentemente da existência de laudo técnico, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 - Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão - do Decreto 83.080/79 (Anexo I). Nesse sentido: AC 201251060013060, Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - PRIMEIRA TURMA especial IZADA, E-DJF2R - Data: 03/10/2014. V - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). VII - Em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente. VIII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2242870 - 0007783-16.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2017 )(destaquei) Ademais, o PPP juntado aos autos (pp.36/27 ID 168212376) informa a exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância para o período. Embora o laudo técnico/medição tenha sido realizado em período posterior à prestação do trabalho, isso não é óbice para o reconhecimento da presença de agente nocivo no ambiente de trabalho. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. Ademais consta a informação que não houve alteração do layout. Vale destacar a orientação da TNU ao possibilitar a utilização de laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado para a comprovação da atividade especial (Súmula 68 TNU). Assim, reconheço como atividade o período de 04/04/1983 a 06/04/1992.” (destaquei) Assiste razão parcial ao réu. Não é possível reconhecer a especialidade por exposição a ruído. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 35 do anexo 02), de fato, indica exposição a agente nocivo ruído acima do tolerável. Todavia, não há, indicação de responsável técnico no período objeto da lide, o que impossibilita a reconhecimento do período em questão. Também não foi apresentada declaração de contemporaneidade das condições de labor. Destaco ainda que a demanda foi ajuizada após o transito em julgado do TEMA 208 da TNU, acima transcrito. Não há menção a outros agentes agressivos no PPP. Mantenho, todavia, o reconhecimento do período de 04/04/1983 a 31/03/1989 por exercício de atividade tendo em vista que nesta época o autor laborava como vulcanizador e tecelão, atividades enquadradas como especiais, independentemente de laudo ou equivalente, desde que exercidas antes da entrada em vigor da Lei nº 9032/95. O período de 01/04/1989 a 06/04/1992 também é especial, pois em que pese desempenhada atividade de auxiliar mecânico, não citada nos anexos que regulamentam a matéria, seu exercício se dava no setor de tecelagem, junto aos teares. Na verdade, da leitura do PPP, se conclui que o autor sempre laborou no setor fabril de indústria têxtil, ainda que em funções variadas. Conforme decidido pela sentença, o entendimento jurisprudencial, inclusive da TNU, é no sentido de se reconhecer como especiais todas as atividades desenvolvidas em indústrias de tecelagem, antes de 28/04/95, independente da apresentação de laudo técnico ou da denominação da função. E isso com base no Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, que reconhece, mediante enquadramento, referida atividade por analogia aos itens nº 251 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.211 do Decreto 83.080/79, entendendo que a natureza especial de tais atividades decorre da ação conjunta dos agentes ruído e calor, cujo reflexo nocivo se soma e potencializa ao longo dos anos, sendo assim possível a conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, nos casos de atividade exercida antes da Lei 9.032/95 que passou a exigir prova da efetiva exposição. Cito, aqui, julgado da TNU: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA TÊXTIL. PARECER MT-SSMT N. 085/78, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ANALOGIA CÓDIGOS 2.5.1 DO DECRETO 53.831/64 E 1.2.11 DO DECRETO 83.080/79. POSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO - QUESTÃO DE ORDEM 13/TNU. A Presidência da TNU deu provimento a agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco que, reformando a sentença de parcial procedência, reconheceu período adicional de trabalho especial. Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido diverge de julgamento proferido pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina (Recurso de Sentença Cível (Processo 2007.72.95.009635-1, relator juiz federal Andrei Pitten Velloso, julgado em 30/07/2008), a qual entendeu que "não há enquadramento especial pelo exercício da atividade de tecelão ou de trabalhador em indústria têxtil, pois o Parecer MT-SSMT nº 085/78 não é norma cogente, mas mero enunciado de orientação administrativa, a qual, inclusive, há muito não é mais seguida pelo INSS". Alega que o reconhecimento como especial dos períodos de 31/08/1984 a 29/07/1985, e 01/08/1986 a 25/03/1988, durante os quais a autora trabalhou em indústria têxtil, sem comprovação por meio de laudo pericial, afronta o entendimento desta TNU (PEDILEF 200672950186724) e do STJ (AGRESP 200601809370; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 877972; STJ - SEXTA TURMA; DJE de 30/08/2010), segundo os quais a comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre demandou aferição por laudo técnico. Não conheço o incidente, tendo-se em vista o disposto na Questão de Ordem n. 13, desta TNU. Inicialmente, destaco que a sentença reconheceu a especialidade do labor exercido pelo recorrido junto à empresa Lipasa do Nordeste S/A, nos períodos de 24/4/1979 a 20/9/1983 e de 26/3/1988 a 6/8/1993, ancorando-se em laudos periciais, segundo os quais a autora estava submetida a ruído na intensidade de 95 dB(A), superior à tolerada pela legislação previdenciária. Todavia, rejeitou a pretensão de reconhecimento do labor na mesma empresa em relação aos períodos de 31/8/1984 a 29/7/1985, e de 01/08/1986 a 25/3/1988, pela falta de laudos periciais, em que pese a autora haver apresentado perfis profissiográficos previdenciários (PPP), relativos aos vínculos e períodos descritos. Ocorre que a Turma Recursal de origem, em recurso contra a sentença, reconheceu a especialidade da atividade desenvolvida pela autora na indústria têxtil nos períodos rejeitados pela sentença presumindo a presença do agente ruído de forma nociva à saúde do trabalho, dispensando a apresentação de laudo pericial para esses períodos, arrematando: "faz jus a autora à conversão do tempo anteriormente mencionado. Assim, de 31/08/1984 a 29/07/1985 e 01/08/1986 a 25/03/1988 tem-se o total de 2 anos, 6 meses e 23 dias, e aplicando-se o fator 1,2 chega-se ao montante de 3 anos, 0 meses e 29 dias". Ora, nenhum reparo merece o acórdão impugnado, uma vez que em sintonia com a jurisprudência desta TNU sobre o tema, a qual reconhece a especialidade da atividade prestada em indústria têxtil até 28/04/1995, mediante enquadramento profissional, por analogia aos itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto 83.080/79. Com efeito, esta Turma Nacional vem reconhecendo a especialidade da atividade exercida em indústria têxtil em razão do Parecer MT-SSMT n. 085/78, do Ministério do Trabalho (emitido no processo n. 42/13.986.294), que estabeleceu que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito ao enquadramento como atividade especial, devido ao alto grau de ruído inerente a tais ambientes fabris (cf. PEDILEF 05318883120104058300, relator juiz federal PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, julgado em 11/03/2015). No PEDILEF mencionado, restou assentado por este Colegiado Nacional que, em face do disposto no art. 383 do Decreto 83.080/79 e no referido Parecer MT-SSMT n. 085/78, é possível o reconhecimento do caráter especial de "atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível, pois, efetuar a conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, mormente por se tratar de período anterior à inovação legislativa da Lei 9.032/95 que exige prova da efetiva exposição", em face do princípio da segurança jurídica, da incidência do princípio in dubio pro misero e da presunção de insalubridade conferida às atividades desenvolvidas nas indústrias de tecelagem, conforme legislação da época da prestação dos serviços. Incidente não conhecido. (grifo nosso) (PEDILEF 05280351420104058300, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339). Portanto, os períodos citados pelo INSS são considerados especiais, ainda que apenas por enquadramento da atividade.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001143-49.2021.4.03.6315 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de recurso em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O período de 04/04/1983 a 06/04/1992 foi considerado exercido em condições agressivas. Houve determinação de concessão aposentadoria, com termo inicial em 29/03/2021. A parte ré, no mérito, alega que os períodos citados na sentença são comuns, pois não houve comprovação de exposição a agentes ruído, e a atividade de tecelão não é considerada especial. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001143-49.2021.4.03.6315 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS. Mantenho a procedência da lide, ainda que por motivação parcialmente diversa da que constou na sentença. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação apurada até a sentença, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.INDUSTRIA TEXTIL. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. 1.Trata-se de recurso em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos de atividade especial. 2. Não há, indicação de responsável técnico no período objeto da lide, o que impossibilita a reconhecimento do período em questão por exposição a ruído. Também não foi apresentada declaração de contemporaneidade das condições de labor. A demanda foi ajuizada após o transito em julgado do TEMA 208 da TNU. 3. As atividades de tecelão em indústria têxtil, quando exercidas antes da entrada em vigor da Lei nº 9032/95, são consideradas especiais por enquadramento nos códigos 2.5.1 e 1.2.11 dos anexos aos Decretos 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79. Portanto, os períodos citados pelo INSS são considerados especiais, ainda que apenas por enquadramento da atividade. 4. Mantida a procedência da lide, ainda que por motivação parcialmente diversa da que constou na sentença. 5. Recurso do INSS não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.