Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUZANA RAFAELA DE ALMEIDA REPRESENTANTE: MARIZA ANTONIA DE FREITAS ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: GIOVANA HELENA VIEIRA RIBEIRO NEGRIJO - SP263891,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001150-65.2021.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Trata-se de demanda proposta por SUZANA RAFAELA DE ALMEIDA, representada por sua mãe e curadora Mariza Antônia de Freitas Almeida, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência (E/NB 87/120.647.262-3) e a declaração de inexistência de débito relativo aos valores pretéritos recebidos a esse título. Alega a parte autora que vinha recebendo o benefício desde julho de 2001 e que a autarquia previdenciária realizou a sua cessação em fevereiro de 2021, por entender que a renda familiar atual ultrapassava o limite previsto em lei, contrariando o disposto pelo artigo 20, § 3º da Lei n. 8.742/93. Afirma, contudo, que renda da família não é capaz de prover suas necessidades elementares, pois vive com os genitores, que são idosos, além de um irmão que também é pessoa com deficiência. Esclarece que pode haver cobrança, por parte da autarquia, do montante de R$ 67.361,52, conforme ofício recebido do INSS. Porém, aduz que os valores foram recebidos de boa-fé e possuem caráter alimentar, de modo que não podem ser reclamados pela ré, além do que, é pessoa doente e vive em condições precárias. Postula a concessão da tutela de urgência para que seu benefício seja restabelecimento imediatamente. Inicial acompanhada de documentos. O feito foi distribuído inicialmente no Juizado Especial Federal desta Subseção. O INSS apresentou contestação (Id. 52659733), contrapondo-se ao requerimento formulado pela autora. Alega que o § 3º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93 é compatível com o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e defende que a autora não preenche os requisitos legais. Alegou preliminar de incompetência absoluta e protestou pela improcedência do pedido. Juntou documentos (Id. 52659744). Decisão de Id. 52659746 que retificou o valor da causa e declarou a incompetência do Juizado, sendo os autos distribuídos a este juízo. Com a redistribuição do feito, proferiu-se a decisão de Id. 52913463, que indeferiu a tutela de urgência, concedeu a gratuidade judiciária e determinou a citação do réu. Citado, o INSS apresentou nova contestação (Id. 54326167), em que suscitou preliminarmente, a possível incompetência territorial e a prescrição. No mérito, teceu argumentos pela improcedência do pedido. Juntou documento (Id. 54326168). Réplica da parte autora (Id. 55177213). Decisão de Id. 118628751 afastou a preliminar de incompetência territorial e deferiu a produção de prova pericial médica e de estudo social. Quesitos da parte autora (Id. 130673924). Sobreveio petição da parte autora noticiando que “em contato com o genitor da autora o mesmo informou a esta subscritora que o benefício (LOAS) que havia sido cessado, conforme informado e comprovado na exordial, voltou a ser pago a autora, não obstante os extratos inclusos extraídos junto ao site do Meu INSS não comprovarem o alegado” (Id. 130716119). Juntou aos autos documentos (Id. 130716131, Id. 130716139, 130716409, 130716414). Instado, o INSS informou que “em tentativa de identificação da situação do benefício da parte autora no sistema informatizado do INSS, não se logrou êxito na localização de informações sobre o benefício, inclusive a obtenção de telas recentes” e “considerando a possibilidade de que se trate de problema que demande diligência junto a Agência do INSS, requer-se que a parte autora diligencie a obtenção de tal informação, trazendo-a aos presentes autos” (Id. 142171096). Juntou documento (Id. 142171098, 142171100, 142171895). Laudo social acostado aos autos (Id. 150073951 e Id. 150739952). Sobreveio decisão que, ante a constatação de que o benefício cujo restabelecimento se pretende (E/NB 87/120.647.262-3) encontrava-se ativo e as parcelas mensais estavam sendo pagas regularmente, determinou a intimação da parte autora para que esclarecesse se seu interesse de agir remanescia e, em caso positivo, especificasse-o, bem como cancelou a realização da perícia médica (Id. 150149361). Intimada, a parte autora alegou estar presente seu interesse de agir, pois o procedimento administrativo instaurado pela Autarquia para as apurações de supostas irregularidades não se findou, não obstante os pagamentos mensais terem sido restabelecidos (Id. 167845240). As partes foram instadas a se manifestarem sobre o laudo social, tendo o INSS requerido a produção da prova pericial médica (Id. 240609833), ao passo que a parte autora defendeu a desnecessidade de perícia médica e pugnou pela realização de estudo social (Id. 240651735). Intimado, o Ministério Público Federal – MPF apresentou parecer pela procedência do pedido (Id. 240956999). Vieram os autos conclusos. É RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, entendo que a parte autora não possui interesse processual. O interesse processual ou interesse de agir consubstancia-se no trinômio: utilidade-necessidade-adequação, ou seja, a parte que invoca a tutela jurisdicional deve demonstrar, no momento em que formula a sua pretensão, que o instrumento processual eleito é compatível e adequado; que o provimento invocado é materialmente útil e principalmente que a manifestação judicial pretendida é necessária. Na hipótese vertente, consulta atualizada ao sistema Plenus, ora anexada aos autos, revela que o benefício assistencial à pessoa com deficiência (E/NB 87/120.647.262-3) tem sido pago à autora mensalmente sem intercorrências e encontra-se com status “ativo”. Além disso, a consulta à íntegra do processo administrativo no SAT Central, ora anexada aos autos, evidencia que não há conclusão administrativa acerca da suposta irregularidade no pagamento do referido benefício. A análise detida do processo administrativo mostra que a apuração de indício de irregularidade na manutenção E/NB 87/120.647.262-3 teve origem na demanda da Nota Técnica Nº 01/2020/MDS, ensejando a emissão de Relatório de Análise em 14/01/2021 em que se concluiu pelo cabimento da emissão de ofício de defesa ao beneficiário. Na mesma data (14/01/2021), foi expedido o Ofício 202100021457, facultando à parte autora a apresentação de defesa e advertindo-a de que caso “não apresente defesa no prazo estipulado ou caso esta seja considerada insuficiente ou improcedente pela Previdência Social, seu benefício será suspenso” e de que “caso a irregularidade seja concretizada ao final deste processo de apuração, poderá haver um débito com o erário no valor de R$ 67.361,52 (sessenta e sete mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até esta data, nos termos do artigo 175 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99” (sem destaques no original). Em 23/10/2021, a Coordenação de Monitoramento Operacional de Benefícios solicitou cópia do processo concessório do E/NB 87/120.647.262-3 para fins de instrução de processo de apuração de indício de irregularidade, tendo a APS de Ituverava/SP cumprido a solicitação em 26/11/2021. Essa foi a sucessão de fatos ocorridos no processo administrativo até o momento. Ora, o INSS, autarquia previdenciária que integra a Administração Pública Indireta Federal, responsável pela administração do Regime Geral de Previdência Social, tem o dever-poder de fiscalizar a concessão de benefícios e anular os atos ilegais e lesivos ao erário. O art. 69 da Lei nº 8.212/91 disciplina o procedimento administrativo a ser adotado pelo INSS nos casos em que se verificar erro ou ilegalidade no ato administrativo de concessão de benefício previdenciário, garantindo-se ao segurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Dispõem os §§ 5º e 6º do mesmo dispositivo legal que, em caso de suspensão do benefício, o INSS deverá notificar o beneficiário quanto à suspensão e conceder-lhe prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso e que, apenas após o decurso desse prazo, sem que o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador apresente recurso administrativo junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados, o benefício será cessado. No caso dos autos, inexiste qualquer ameaça concreta de que o benefício assistencial será, de fato, suspenso ou cessado, uma vez que antes disso é preciso que a autarquia previdenciária analise o caso concreto e profira decisão em que reconheça efetivamente que há irregularidade na manutenção do benefício. Fica claro, que, no caso concreto, o INSS apenas deu início ao processo de apuração de indício de irregularidade, facultando à autora a apresentação de defesa administrativa e apontando a possibilidade futura de suspensão do benefício e eventual cobrança de valores pretéritos recebidos a título do benefício assistencial. Admitir o processamento do presente feito nesse estágio incipiente do processo administrativo significaria usurpar a análise administrativa acerca da suposta irregularidade, que pode inclusive restar afastada administrativamente após a análise do processo de concessão e dos demais elementos probatórios reunidos naquele feito. Ressalte-se que o interesse processual é condição cuja presença se faz obrigatória quando da propositura da ação, assim como no curso da relação jurídica processual, sendo que a ausência de pelo menos um dos elementos do interesse processual (utilidade/necessidade/adequação) implica na obrigatoriedade de extinção do feito. Sendo assim, ante a manutenção do pagamento administrativo do benefício cujo restabelecimento se pretende e a ausência de decisão administrativa que, de fato, reconheça a existência de débito com a Previdência Social, reputo ausente o interesse processual. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, esclareço que eventual repropositura da demanda poderá ser admitida se e quando houver deslinde do processo administrativo de apuração de indício de irregularidade que acarrete efetiva suspensão/cessação do benefício assistencial e/ou efetiva cobrança de débito com a Previdência Social, inclusive mediante a possibilidade de utilização do laudo social produzido neste feito como prova emprestada e a formulação de eventual pedido de tutela de urgência. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Providencie a Secretaria a expedição dos honorários periciais da assistente social nomeada nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a apelante para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Estando em termos, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente.