Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CELINA FABRICIO MARCIANO Advogado do(a)
RECORRIDO: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - PR49672-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0002037-76.2021.4.03.9301 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CELINA FABRICIO MARCIANO Advogado do(a)
RECORRIDO: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - PR49672-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CELINA FABRICIO MARCIANO Advogado do(a)
RECORRIDO: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - PR49672-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em 08/09/2021, foi proferida decisão que indeferiu o efeito suspensivo ativo ao recurso, mantendo integralmente a decisão impugnada, nos seguintes termos: “A concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, estabelece o § 3º do referido artigo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Frise-se, assim, que para que seja concedida a antecipação da tutela o juiz deverá estar convencido de que o quadro demonstrado pela parte apresente risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, antes do julgamento de mérito da causa. No tocante ao pedido de suspensão da tutela concedida, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, a qual transcrevo, conforme segue: “DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO Do exame acurado dos elementos de prova colacionados aos autos, verifica-se que o virtual segurado instituidor faleceu em 05.01.2021 (ev. 2, fl. 18). A parte autora era casada com o falecido, conforme consta da própria certidão de casamento (ev. 02, fl. 24). O indeferimento do benefício fundamenta-se na falta de qualidade (ev. 2, fl. 66): "3. Há contribuições como Contribuinte Individual constantes em documentos apresentados e/ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que não puderam ser consideradas por não atendimento de requisitos previstos na legislação: o recolhimento das competências 05 e 06/2010 foi realizado em valor inferior ao mínimo devido, sem a necessária complementação posterior, nos termos do §3º, inc. I, art. 214 do Decreto nº 3.048/99. Há contribuições como Facultativo constantes em documentos apresentados e/ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que não puderam ser consideradas por não atendimento de requisitos previstos na legislação: o recolhimento das competências 08/2020 foi realizado em valor inferior ao mínimo devido, sem a necessária complementação posterior, nos termos do §3º, inc. I, art. 214 do Decreto nº 3.048/99." Contudo, a parte autora sustenta que seu cônjuge procedeu à contribuição na competência 08/2020, desta maneira, manteria a qualidade de segurado para fins de concessão da pensão por morte que pleiteia. O segurado procedeu a recolhimento na qualidade de segurado facultativo (ev. 5), cuja contribuição segue os seguintes dispositivos da Lei n.º 8.212/91: Seção II Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. ( Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (...) § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. ( Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006). § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) O valor do salário-mínimo em 2020 era de R$ 1.045,00, nos termos da Medida Provisória n.º 919/20. De modo a demonstrar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos a guia e o comprovante de recolhimento respectivos (ev. 2, fl. 30), demonstrando recolhimento no valor de R$ 114,95, sob o código 1406, o que perfaz um percentual de 11% sob o valor do salário-mínimo. O equívoco deveu-se ao recolhimento sob o código 1406, quando em verdade, deveria ter procedido ao recolhimento sob n.º 1473, (https:// previdenciarista.com/blog/contribuinte-individual-facultativo-como-pagar-e-codigos-depagamento/) Portanto, o falecido procedeu ao recolhimento na qualidade de segurado facultativo, na modalidade que despreza a obtenção futura de aposentadoria por tempo de contribuição. Neste sentido há probabilidade de direito a amparar a pretensão da parte autora, de que havia a qualidade de segurado a justificar a concessão do benefício da pensão por morte. Verifico que a pensão por morte independe de carência, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei n.º 8.213/91, e que o autor dispunha de 21 contribuições (ev. 2, fl. 57), a autora tinha 55 anos quando do óbito de seu cônjuge, cumprindo os requisitos dispostos no art. 77 da Lei n.º 8.213/91. Portanto, tendo em vista a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que ínsito por se tratar de benefício alimentar, o pedido de tutela antecipada deve ser acolhido.” (destquei) A decisão impugnada está devidamente fundamentada, analisou corretamente a guia de pagamento apresentada pela parte autora, que comprova o recolhimento na qualidade de segurado facultativo, alíquota de 11%. Considerando que o benefício de pensão por morte independe de carência, o recolhimento efetuado em 08/2020 garantiu qualidade de segurado ao falecido Sr. EDMILSON MARCIANO até 15/04/ 2021. Não há nos autos qualquer indício de que o falecido já estivesse incapaz quando do recolhimento em 08/2020. Nota-se da certidão de óbito que a causa mortis foi “taquiacardia ventricular, insuficiência cardíaca congestiva” (fl. 42 – evento 02 do processo originário).” Anoto que no processo principal foi agendada audiência de instrução para 31/03/2022. Assim, mantenho a decisão supra, por seus próprios fundamentos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0002037-76.2021.4.03.9301 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de recurso de medida cautelar, interposto pelo INSS, contra a decisão proferida em 13/08/2021, no processo de 0077547-74.2021.4.03.6301, na qual juiz deferiu o pedido de antecipação de tutela determinando ao INSS que proceda à implantação do NB 21/198.469.129-2 no prazo de 20 dias úteis. Insurge-se o INSS alegando, em suma, que na data do óbito o falecido não detinha qualidade de segurado, tendo em vista que após 1993, o instituidor verteu apenas uma contribuição em 2010 e outra em 08/2020, ambas com indicadores de pendências, portanto, não devem ser consideradas para fins de manutenção de qualidade de segurado. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e a revogação da tutela concedida. Requer ainda a autarquia previdenciária a intimação da parte autora, para que se manifeste sobre a existência de benefícios em outros regimes de previdência (RPPS/militar), também com manifestação de escolha do melhor benefício. Em 08/09/2021, foi proferida decisão que indeferiu o efeito suspensivo ativo ao recurso, mantendo integralmente a decisão impugnada. A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0002037-76.2021.4.03.9301 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de medida cautelar. Condeno o INSS, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). É o voto. E M E N T A RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO. 1.
Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pelo INSS em face decisão que concedeu a tutela provisória de urgência no primeiro grau. 2. No caso em análise, falecido possui um recolhimento efetuado como segurado facultativo, o qual concede qualidade de segurado ao de cujus na data do óbito. 3. No processo principal, foi agendada audiência de instrução para 31/03/2022. 4. Recurso de medida cautelar do INSS não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por maioria, vencida a Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.