Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDUARDO FROHMUT ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008027-44.2017.4.03.6183 Vistos em decisão. Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, a parte autora fez a escolha pelo benefício administrativo, vez que mais vantajoso, requerendo o pagamento dos valores atrasados do benefício judicial, até a implantação do administrativo (ID 321010053). O autor apresentou cálculos de liquidação, apontando como devido o valor de R$ 152.879,14 (cento e cinquenta e dois mil, oitocentos e setenta e nove reais e catorze centavos), atualizados para 06/2022 – ID 264534761. O INSS apresentou impugnação, alegando excesso de execução, apontando como devido o valor de R$ 122.462,60 (cento e vinte e dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), atualizados para 06/2022 – ID 285753443. Determinada a incidência do tema 1050 STJ, no cálculo da verba honorária – ID 345713773. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo – ID 296599682, 350229416, que ofertou parecer e cálculos, no valor de R$ 182.916,43 (cento e oitenta e dois mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos), a título de verba principal, e R$ 21.949,97 (vinte e um mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos), a título de verba honorária, atualizados para 06/2022. Houve esclarecimentos acerca do cálculo do valor da RMI – ID 427406963/ 427406965. Manifestação do autor – ID 431389104. Decido. Aplicável à execução em tela o disposto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, em face da necessidade de meros cálculos aritméticos. As partes divergem acerca do cálculo da RMI do benefício. Quanto ao valor da RMI do benefício, tanto a contadoria quanto a CEABDJ, afirmaram que o valor correto da RMI do benefício administrativo é de R$ 2.170,99 reais em 12/12/2015 – ID 427406965, de modo que esse valor deve ser considerado. Dessa forma, verifico que a conta da contadoria judicial elaborou os cálculos da do valor da RMI, correção monetária e juros de mora, atendo-se fielmente aos critérios e índices fixados no julgado sob execução. Observo, porém que o valor apurado pela contadoria judicial é superior ao pleiteado pela parte embargada, fato que leva forçosamente à conclusão de que a conta da parte impugnada, apesar de eivada de alguns vícios, não traz excesso. Portanto, deverá prevalecer a conta da parte embargada/impugnada, pois de acordo com o princípio dispositivo – ne procedat judex ex officio – é vedado ao magistrado decidir além do valor pleiteado pelo exequente. Por estas razões, não procede a impugnação deduzida pelo INSS, devendo a execução prosseguir com base na conta originalmente apresentada pela exequente/autora, no valor de R$ 152.879,14 (cento e cinquenta e dois mil, oitocentos e setenta e nove reais e catorze centavos), atualizados para 06/2022 – ID 264534761. Fixo os honorários advocatícios em favor da parte impugnada/autora no percentual de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor oferecido pelo INSS e o acolhido nesta decisão, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Encaminhe-se o feito à CEABDJ para ratificação do valor da RMI do benefício atual do autor que deverá corresponder ao valor acima mencionado, qual seja, R$ 2.170,99 reais em 12/12/2015 – ID 427406965 Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.