Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NATAL XAVIER DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911, WILSON MIGUEL - SP99858
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001843-12.2007.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 346949607, sob a alegação de que ocorrera omissão da prestação jurisdicional. Aduz o embargante, em síntese, que a decisão recorrida contém capítulo equivocado naquilo que se refere à imputação dos honorários sucumbenciais decorrentes da pacificação definitiva da divergência de cálculos operada no cumprimento de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Tempestivos, admito os embargos de declaração. Consoante dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão/decisão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifico que assiste razão, em parte, ao embargante. Caso é que o exequente apresentou cálculos de liquidação no valor de R$ 568.326,42 (quinhentos e sessenta e oito mil, trezentos e vinte seis reais e quarenta e dois centavos), atualizados para abril/2022 - ID 250744688. O INSS, por sua vez, em sede de impugnação formulada à luz do artigo 535 do CPC, apontou como devido o valor de R$ 544.741,70 (quinhentos e quarenta e quatro mil, setecentos e quarenta e um reais e setenta centavos), atualizados para 04/2022 – ID 310981160. Remetidos à Contadoria do Juízo, o referido setor indicou o valor correto aquele que perfaz a quantia de R$ 558.446,30 (quinhentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta centavos), atualizados para 04/2022 – ID 338467649. Neste contexto, depreende-se que ambas as partes sucumbiram, havendo sucumbência recíproca, conforme artigo 86 do CPC: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vendido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.” Acresce relevar, ainda, que o § 14, do artigo 85, veda a compensação no caso de sucumbência recíproca: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”. A distribuição proporcional, prevista no art. 86 do CPC, significa que cada qual será condenado na parte em que fora vencido. Por tais razões, conheço e dou parcial provimento aos embargos, retificando parte da decisão de ID 346949607 para constar que, "(...)em decorrência da sucumbência recíproca, é devida a verba honorária, no percentual de 10%, para ambas as partes, a incidir sobre a diferença entre o valor apurado pela contadoria do juízo (ID 338467649) e o montante respectivamente alegado por cada uma delas (IDs 250744688 e 310981160), observada a suspensão de exigibilidade em relação aos exequentes beneficiários da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º., do CPC". Fica mantida a decisão nos seus demais termos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MACHADO MATTAR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO