Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FLOR DE ARTUR ALVIM MOVEIS LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310, GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543 D E C I S Ã O FLOR DE ARTUR ALVIM MÓVEIS LTDA, opôs exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, prescrição intercorrente (fls.49/55, ID 64912160). A Exequente apresentou impugnação sustentando a inocorrência de prescrição material e intercorrente (ID n. 253276251). Decido. É sabido que, declarada a Quebra, a pessoa jurídica falida deixa, juridicamente, de existir, sendo sucedida, civil e processualmente, pela Massa Falida; e sua representação civil e processual, antes exercida pelos dirigentes da sociedade, passa ao Síndico. Logo, não conheço do pedido formulado, uma vez que a representação da Massa Falida deve ocorrer na pessoa do administrador judicial. De qualquer forma, considerando tratar-se de matéria de ordem pública, passo à análise da prescrição. Quanto à prescrição do crédito, tem-se que o direito de cobrar judicialmente os créditos tributários prescreve em 5 anos, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, interrompendo-se o prazo prescricional pela citação, caso o despacho seja anterior à vigência da Lei Complementar n.º 118/05, ou pelo próprio despacho, caso posterior, retroagindo a interrupção à data do ajuizamento da Execução Fiscal, consoante entendimento consolidado no STJ nos recursos repetitivos nº. REsp 999.901/RS e REsp 1.120.295/SP. No caso, o vencimento mais antigo é de 28/04/2000. Verifica-se, portanto, a inocorrência da prescrição, já que o ajuizamento em 12/04/2005 foi tempestivo (REsp. 1.120.295/SP). Prescrição intercorrente também não ocorreu, considerando o pedido da Exequente de sobrestamento do feito formulado em 2007, tendo em vista a habilitação do crédito nos autos da falência (fl. 30 do ID n. 64912160). Observo que não houve arquivamento nos termos do artigo 40 da LEF, uma vez que o sobrestamento decorreu da decretação da falência, bem como de medidas adotas pela Exequente perante o Juízo Falimentar. Assim, inexiste inércia por parte da Exequente. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade. Providencie-se a anotação da expressão “MASSA FALIDA” junto ao nome da Executada no sistema processual. Após publicação, providencie-se também a exclusão dos advogados cadastrados. Em vista da informação de que o processo de falência se encontra em andamento, aguarde-se no arquivo manifestação da parte interessada. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0025386-18.2005.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo