Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: KOFER INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: PRISCILA SANTOS BAZARIN - SP236934 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0519518-46.1998.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal proposta em 12/03/1998 pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra KOFER INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA. - EPP, objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. Em 23/11/2000 o processo foi enviado ao arquivo sobrestado, em atendimento à Portaria 032/2000 do Juízo (ID 77071809, p. 11). Em 03/11/2020 a executada requereu o desarquivamento dos autos (ID 77071809, p. 13) e, após a digitalização dos autos, opôs exceção de pré-executividade, em 05/10/2021, alegando a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 123340547). Em 14/10/2021, a exequente manifestou-se, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 111693895). É o relatório. D E C I D O. Conforme relatado, em 23/11/2000 o processo foi enviado ao arquivo sobrestado, em atendimento à Portaria 032/2000 do Juízo, onde permaneceu até o comparecimento da executada aos autos, em 03/11/2020, para alegar a prescrição intercorrente. A exequente, manifestou-se, alegando que a inscrição em cobrança nestes autos foi extinta, de ofício, por prescrição intercorrente em 05/08/2020, conforme documento anexado, antes, portanto, da apresentação da Exceção de Pré-Executividade.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade e EXTINGO o processo, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, e artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. As custas são devidas pela parte exequente, que é isenta (art. 4º, I, Lei n. 9.289/96). Quanto aos honorários advocatícios, considerando que na data da propositura da execução, o crédito tributário era hígido e passível de cobrança, pode-se afirmar que quem deu causa à presente demanda foi a parte executada, razão pela qual deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada. Além disso, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou procedente, por unanimidade, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0000453-43.2018.4.03.0000, fixando a seguinte tese: Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal