Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EXECUTTA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ATAIDE MARCELINO JUNIOR - SP197021
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002501-73.2021.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Vistos em sentença.
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, na qual objetiva a parte autora seja a Receita Federal do Brasil compelida a realizar a imediata compensação de ofício dos créditos apurados em favor da autora com os parcelamentos ativos, nos termos da Comunicação nº 0812300001211/2021 expedida em 26/04/2021, com atualização pela Taxa SELIC, bem como promover eventual restituição do crédito remanescente. Narra que restou reconhecido pelo Fisco crédito em seu favor no valor de R$ 516.456,81 (quinhentos e dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos), consoante despacho decisório nº 1231/2020, proferido em 30/12/2020. Em razão da existência de débitos tributários parcelados com a Receita Federal do Brasil, em 14/04/2021 foi determinada a realização de compensação de ofício, em razão da inércia do contribuinte em anuir com o procedimento. No entanto, até o ajuizamento do presente feito não houve efetivação da compensação de ofício, que vem a requerente aguardando há mais de seis meses. Sustenta permanecer obrigada ao pagamento das prestações mensais dos parcelamentos, sob pena de ser excluída do acordo e perder todos os benefícios legalmente previstos, além de sofrer as sanções decorrentes do descumprimento e do desencaixe financeiro, mesmo possuindo créditos a compensar. Assevera, outrossim, que houve reconhecimento do crédito original, sem a devida atualização pela Taxa Selic, apontando a desídia da Administração Pública ao se abster de dar cumprimento à compensação de ofício, prejudicando o contribuinte. Inicial acompanhada de documentos. Decisão de Id. 141781359 deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial para determinar que a Receita Federal do Brasil promovesse a compensação de ofício dos créditos apurados em favor da autora com os parcelamentos ativos, apurasse eventual crédito remanescente em favor da autora e a incluísse na lista para restituição, observada a ordem cronológica dos pagamentos. Concedeu-se prazo para a parte autora recolher as custas iniciais. A parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais (Id. 142049610). Citada, a União reconheceu a procedência do pedido, postulando o afastamento da condenação em honorários advocatícios (Id. 240217238). Juntou documento (Id. 240217909). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Depreende-se da inicial que a controvérsia estabelecida nos autos diz respeito à pretensão da parte autora em compelir a Receita Federal do Brasil a realizar a imediata compensação de ofício dos créditos apurados em seu favor com os parcelamentos ativos, promovendo a atualização pela Taxa SELIC e restituindo o crédito remanescente. Verifica-se nos autos que ao ser citada, a parte requerida concordou com as razões apresentadas pela parte autora, aceitando como válidos os argumentos apresentados, reconhecendo, dessa forma, a procedência do pedido. Sustentou apenas que o caso vertente não se amolda totalmente ao REsp 1.138.206/RS, representativo da controvérsia julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no entanto, em cumprimento a determinação judicial, afirmou que a Receita Federal já promoveu a compensação pretendida. Juntou informação indicando não haver saldo a ser restituído após a realização das compensações de ofício (Id. 240217909). Trata-se, portanto, de evidente reconhecimento jurídico do pedido. Assim, a procedência da ação é medida que se impõe. No tocante aos honorários advocatícios, consigno que o Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial, EREsp 1.120.781/RS, firmou entendimento no sentido de ser afastada a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, quando houver o reconhecimento da procedência do pedido, ao ser citada para apresentar resposta, com fulcro no artigo 19 da Lei nº 10.522/02. Em face de todo o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, tendo em vista o manifesto reconhecimento do mesmo pela requerida, e declaro EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “a” do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários, consoante fundamentado. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente.