Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
EXECUTADO: E. CRIS CABELEIREIRAS LTDA - ME, EVA CRISTIANE DA SILVA, JOAO VITEBRO DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: LISANDRA CRISTIANE GONCALVES - SP200659 D E S P A C H O ID nº 265814497: Primeiramente, no que concerne à inscrição, pela exequente, do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, tem-se que tal medida está legalmente prevista no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no parágrafo 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil, não se caracterizando como ato ilegal ou de abuso de poder. Quanto à alegação de que, a discussão do débito em juízo possui o condão de obstar a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a simples propositura de ação judicial, objetivando a discussão do débito, por si só, não obsta a inscrição do inadimplente nos serviços de proteção ao crédito, devendo haver, para tanto e de forma cumulativa, (i) tutela provisória, com suporte na efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito e (ii) depósito ou caução suficiente relativo ao valor questionado. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCLUSÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. (...) 6. Sendo verdadeiros e objetivos, os dados públicos, decorrentes de processos judiciais relativos a débitos dos consumidores, não podem ser omitidos dos cadastros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito, porquanto essa supressão equivaleria à eliminação da notícia da distribuição dos referidos processos, no distribuidor forense, algo que não pode ser admitido, sob pena de se afastar a própria verdade e objetividade dos bancos de dados. 7. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. 8. Recursos especiais providos." (STJ, Terceira Turma, REsp nº. 1.148.179/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26/02/2013, DJe 05/03/2013.) (grifos nossos) Assim, não se verificando nos presentes autos a presença dos requisitos acima indicados, não é possível determinar a exclusão do nome da parte executada nos referidos cadastros de proteção ao crédito. Por fim, tendo em vista a certidão do(a) Sr(a). Oficial de Justiça de ID nº 14095122 e do Auto de Penhora e Depósito de ID nº 14095553, e por ser o bem objeto de penhora, veículo automotor com mais de 10 (dez) anos de uso, manifeste-se a exequente CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao efetivo interesse na manutenção da constrição devendo, ainda, requerer o que entender de direito, para fins de prosseguimento do feito. Após, decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos. Na inércia, aguarde-se o julgamento dos Embargos à Execução nº 5001482-42.2019.4.03.6100, com os autos sobrestados em Secretaria. Int. SãO PAULO, 20 de outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5010191-03.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo